Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 8, DE 19 DE MAIO DE 2004

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas competências regimentais e regulamentares, RESOLVE:

Artigo 1º - Este Ato disciplina os objetivos, o funcionamento e a utilização dos trabalhos produzidos pela "Rádio Assembléia", cujas atividades tiveram início em 28 de janeiro de 2003, assim como pela "TV Assembléia", em operação desde 21 de outubro de 1996, prevista na Lei federal nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995, que dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo.

Artigo 2º - A Rádio e a TV Assembléia divulgarão os trabalhos parlamentares e os eventos ocorridos na Assembléia Legislativa, bem como aqueles realizados fora de suas dependências, de caráter institucional, com prioridade para as sessões do Plenário, as reuniões das comissões permanentes e temporárias, e as atividades da Mesa Diretora.

§ 1º - Nos trabalhos da Rádio e da TV Assembléia, as sessões do Plenário terão prioridade de cobertura e transmissão ao vivo em relação a quaisquer outras atividades legislativas realizadas simultaneamente na Casa.

§ 2º - A cobertura de eventos externos à Assembléia Legislativa obedecerá critérios definidos neste Ato, observadas a viabilidade de veiculação na grade de programação e a disponibilidade de equipamentos.

§ 3º - O deslocamento dos equipamentos e das equipes de Rádio e TV para fora da cidade de São Paulo dependerá de autorização da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, mediante expressa solicitação do Diretor do Departamento de Comunicação.

Artigo 3º - Havendo conflito de interesses no horário de compartilhamento do canal legislativo entre a Assembléia Legislativa e Câmara Municipal, a Mesa, antes de determinar à Procuradoria providências para implementação das medidas judiciais cabíveis, propugnará pela celebração de convênio com a respectiva Câmara para estabelecer a adequação harmoniosa dos horários de transmissão de cada emissora.

Artigo 4º - Após ouvido o Colégio de Líderes, para observância do disposto no artigo 45 da Lei Federal Nº 9.504/1997, a Mesa orientará o Diretor do Departamento de Comunicação sobre a programação da Rádio e da TV Assembléia em ano eleitoral, no período de 1º de julho até 24 horas após a realização das eleições, considerado o segundo turno, quando houver.

Artigo 5º - As atividades dos partidos políticos, ocorridas no recinto da Assembléia Legislativa, ou fora, não terão cobertura dos veículos de comunicação da Casa, de que trata este Ato.

Artigo 6º - Observada a predominância do conteúdo atinente às funções do Poder Legislativo, a Rádio e a TV Assembléia poderão veicular programas de caráter jornalístico, educativo, cultural ou científico produzidos por estes veículos e realizados em co -produção com terceiros ou deles gratuitamente obtidos, mediante cessão de direitos autorais.

Artigo 7º - Para a execução de suas atividades, a Rádio e a TV Assembléia poderão:

I - valer -se de convênios de cooperação com outras emissoras, entidades e empresas;

II - realizar produtos em regime de co -produção;

III - distribuir sua programação via telecabodifusão, redes de comunicação por computador, além de outros recursos de comunicação que vierem a se tornar disponíveis;

IV - valer -se de convênios visando ao desenvolvimento de TV e Rádio comunitárias, educativas, universitárias e legislativas.

Artigo 8º - Os estúdios da Rádio e TV Assembléia só poderão ser utilizados para gravações dos programas veiculados na grade de programação das respectivas emissoras.

Artigo 9º - A Rádio e a TV Assembléia manterão arquivo de imagens e de áudio, que terão o funcionamento e a utilização devidamente regulamentadas.

Artigo 10 - As transmissões da Rádio Assembléia poderão ser disponibilizadas a quaisquer emissoras de rádio e outros veículos de comunicação mediante os recursos tecnológicos existentes.

Artigo 11 - As imagens e sons captados ao vivo pela TV Assembléia poderão ser disponibilizados, em tempo real, para outras emissoras, desde que as imagens sejam seladas com o logotipo da TV Assembléia.

Artigo 12 - O "apoio cultural" efetuado por pessoa física ou jurídica às obras e manifestações culturais, realizadas no âmbito da Assembléia Legislativa, veiculadas por meio da Rádio e da TV Assembléia, poderão conter referência expressa ao incentivo recebido.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera -se "apoio cultural" qualquer forma de fomento à consecução de obras artísticas, científicas e literárias, de produções fono e videofonográficas, e de exposições, apresentações musicais e de artes cênicas, seja em caráter financeiro, intelectual ou técnico -operacional.

§ 2º - A referência ao "apoio cultural" efetuado deve se dar em forma de créditos, de maneira clara e expressa no contexto da obra, respeitando -se, no entanto, a proporcionalidade entre o destaque recebido e a dimensão da produção cultural na qual se insere, aplicando -se, para tanto, o princípio da razoabilidade, a ser observado pela Administração.

Artigo 13 - As instalações, os materiais e os equipamentos da Rádio e da TV Assembléia somente poderão ser utilizados para a realização de atividades no cumprimento dos objetivos estabelecidos por este Ato.

Artigo 14 - A utilização das instalações, materiais e equipamentos da Rádio e TV Assembléia de forma indevida e para finalidades distintas daquelas para as quais os veículos foram criados acarretará a apuração de responsabilidade dos servidores, que por dolo ou culpa assim procederem, por meio do devido processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único - Caso o descumprimento for atribuído a funcionários das contratadas para a prestação dos serviços da Rádio e da TV Assembléia, a aplicação de penalidade dar -se -á conforme previsão contratual, respeitadas as disposições da Lei federal Nº 8.666/1993.

Artigo 15 - Fica instituído o Conselho Editorial da TV Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, vinculado à Divisão de Rádio e Televisão do Departamento de Comunicação, com caráter permanente, visando à participação e à discussão democrática das diretrizes e da programação da emissora, cujas competências e funcionamento serão objeto de regulamentação específica.

Parágrafo único - O Conselho Editorial será composto por 1 (um) representante de cada Gabinete da Mesa Diretora, vinculado, preferencialmente, à área da comunicação social, e pelos Diretores do Departamento de Comunicação, da Divisão de Rádio e TV, e da Divisão de Imprensa.

Artigo 16 - As situações não previstas pelas disposições deste Ato serão solucionadas pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.

Artigo 17 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.(Ato nº 08/2004, da Mesa);

SIDNEY BERALDO

Presidente

EMÍDIO DE SOUZA

1° Secretário

JOSÉ CALDINI CRESPO

2° Secretário

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.