A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, examinando a matéria tratada no presente expediente, que cuida do assunto
em epígrafe, considerando a necessidade de aperfeiçoar a regulamentação da
matéria que trata dos novos gabaritos de adicional de insalubridade, elaborados
pela Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho - Coordenação de
Políticas de Relações do Trabalho, e Grupo Técnico de Segurança e Saúde do
Trabalho, RESOLVE:
Artigo
1º - O adicional de insalubridade será devido
aos servidores que exercem diariamente sua jornada de trabalho em ambientes ou
atividades considerados insalubres, através do laudo pericial emitido pela
Secretaria de Estado de Emprego e Relações do Trabalho, analisado pelo Serviço
Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho da Assembléia Legislativa do Estado
de São Paulo.
Artigo
2º - Os servidores que, no exercício de suas atribuições,
transitam por uma Unidade Administrativa comprovadamente insalubre, ficando
expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional,
não fazem jus ao adicional de insalubridade.
Artigo
3º - O adicional de insalubridade será pago ao
servidor de acordo com a classificação nos graus e nos percentuais indicados
pelos gabaritos emitidos pela Secretaria de Estado de Emprego e Relações do
Trabalho, e publicados pelo Senhor Diretor do Departamento de Recursos Humanos,
no DOE. de 19 de junho de 2.004.
Artigo
4º - Para atendimento das disposições contidas
nos referidos laudos técnicos , caberá ao Serviço Técnico de Medicina e
Segurança do Trabalho, da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, propor
medidas e providências técnicas visando à eliminação da insalubridade nas
unidades deste Poder.
Artigo
5º - Os requerimentos de concessão e cessação do
adicional de insalubridade deverão ser dirigidos ao Departamento de Recursos
Humanos, da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, que os encaminhará
ao Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho para análise, de acordo
com os respectivos laudos periciais.
Artigo
6º - As servidoras gestantes ou lactantes serão
afastadas dos ambientes ou atividades consideradas insalubres, através de
comunicação do superior imediato ao Departamento de Recursos Humanos deste
Poder, enquanto durar a gestação e a lactação.
Artigo
7º - Sempre que houver mudanças nos ambientes de
trabalho, no âmbito da Secretaria do Poder Legislativo , o Serviço Técnico de
Medicina e Segurança do Trabalho, solicitará ao Senhor Secretário Geral de
Administração, que encaminhe à Secretaria de Estado de Emprego e Relações do
Trabalho, pedido de realização de laudos técnicos nos locais onde aconteceram
as mudanças, tornando -se públicos os novos gabaritos e atualizados, pelo
Departamento de Recursos Humanos.
Artigo
8º - Todos os servidores que estiverem exercendo
suas atividades em ambientes considerados insalubres, deverão fazer o exame
médico periódico anual.
Artigo
9º - Haverá pelo Serviço Técnico de Medicina e
Segurança do Trabalho deste Poder, permanente controle das atividades e locais,
bem como ambientes considerados insalubres.
Artigo 10º - Aplicam -se subsidiariamente as disposições do Decreto nº 25.492, de 14 de julho de 1986 e da Resolução SRT 33, de 05 de novembro de 1986, da Secretaria de Estado e Relações do Trabalho.
Artigo
11 - Este
Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
À Secretaria Geral de Administração, para os devidos fins, inclusive adoção das providências necessárias à aplicação do disposto neste Ato.
Palácio 9 de Julho, em 01 de setembro de
2004.
SIDNEY BERALDO
Presidente
EMIDIO DE SOUZA
1° Secretário
JOSÉ CALDINI CRESPO
2° Secretário