A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
competências regimentais e regulamentares, RESOLVE:
Artigo
1º - Este Ato disciplina os objetivos, o funcionamento
e a utilização dos trabalhos produzidos pela "Rádio Assembléia",
cujas atividades tiveram início em 28 de janeiro de 2003, assim como pela
"TV Assembléia", em operação desde 21 de outubro de 1996, prevista na
Lei federal nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995, que dispõe sobre o Serviço de TV
a Cabo.
Artigo
2º - A Rádio e a TV Assembléia divulgarão os
trabalhos parlamentares e os eventos ocorridos na Assembléia Legislativa, bem
como aqueles realizados fora de suas dependências, de caráter institucional,
com prioridade para as sessões do Plenário, as reuniões das comissões
permanentes e temporárias, e as atividades da Mesa Diretora.
§ 1º
- Nos trabalhos da Rádio e da TV Assembléia, as sessões do Plenário terão
prioridade de cobertura e transmissão ao vivo em relação a quaisquer outras
atividades legislativas realizadas simultaneamente na Casa.
§ 2º
- A cobertura de eventos externos à Assembléia Legislativa obedecerá critérios
definidos neste Ato, observadas a viabilidade de veiculação na grade de programação
e a disponibilidade de equipamentos.
§ 3º
- O deslocamento dos equipamentos e das equipes de Rádio e TV para fora da
cidade de São Paulo dependerá de autorização da Mesa Diretora da Assembléia
Legislativa, mediante expressa solicitação do Diretor do Departamento de
Comunicação.
Artigo
3º - Havendo conflito de interesses no horário
de compartilhamento do canal legislativo entre a Assembléia Legislativa e
Câmara Municipal, a Mesa, antes de determinar à Procuradoria providências para
implementação das medidas judiciais cabíveis, propugnará pela celebração de
convênio com a respectiva Câmara para estabelecer a adequação harmoniosa dos
horários de transmissão de cada emissora.
Artigo
4º - Após ouvido o Colégio de Líderes, para
observância do disposto no artigo 45 da Lei Federal Nº 9.504/1997, a Mesa
orientará o Diretor do Departamento de Comunicação sobre a programação da Rádio
e da TV Assembléia em ano eleitoral, no período de 1º de julho até 24
horas após a realização das eleições, considerado o segundo turno, quando
houver.
Artigo
5º - As atividades dos partidos políticos,
ocorridas no recinto da Assembléia Legislativa, ou fora, não terão cobertura
dos veículos de comunicação da Casa, de que trata este Ato.
Artigo
6º - Observada a predominância do conteúdo
atinente às funções do Poder Legislativo, a Rádio e a TV Assembléia poderão
veicular programas de caráter jornalístico, educativo, cultural ou científico
produzidos por estes veículos e realizados em co -produção com terceiros ou
deles gratuitamente obtidos, mediante cessão de direitos autorais.
Artigo
7º - Para a execução de suas atividades, a Rádio
e a TV Assembléia poderão:
I - valer -se de convênios
de cooperação com outras emissoras, entidades e empresas;
II - realizar produtos em
regime de co -produção;
III - distribuir sua
programação via telecabodifusão, redes de comunicação por computador, além de
outros recursos de comunicação que vierem a se tornar disponíveis;
IV - valer -se de convênios
visando ao desenvolvimento de TV e Rádio comunitárias, educativas,
universitárias e legislativas.
Artigo
8º - Os estúdios da Rádio e TV Assembléia só
poderão ser utilizados para gravações dos programas veiculados na grade de
programação das respectivas emissoras.
Artigo
9º - A Rádio e a TV Assembléia manterão arquivo
de imagens e de áudio, que terão o funcionamento e a utilização devidamente
regulamentadas.
Artigo
10 - As
transmissões da Rádio Assembléia poderão ser disponibilizadas a quaisquer
emissoras de rádio e outros veículos de comunicação mediante os recursos
tecnológicos existentes.
Artigo
11 - As
imagens e sons captados ao vivo pela TV Assembléia poderão ser
disponibilizados, em tempo real, para outras emissoras, desde que as imagens
sejam seladas com o logotipo da TV Assembléia.
Artigo
12 - O "apoio
cultural" efetuado por pessoa física ou jurídica às obras e manifestações
culturais, realizadas no âmbito da Assembléia Legislativa, veiculadas por meio
da Rádio e da TV Assembléia, poderão conter referência expressa ao incentivo
recebido.
§ 1º
- Para os efeitos deste artigo, considera -se "apoio cultural"
qualquer forma de fomento à consecução de obras artísticas, científicas e
literárias, de produções fono e videofonográficas, e de exposições,
apresentações musicais e de artes cênicas, seja em caráter financeiro,
intelectual ou técnico -operacional.
§ 2º
- A referência ao "apoio cultural" efetuado deve se dar em forma de
créditos, de maneira clara e expressa no contexto da obra, respeitando -se, no
entanto, a proporcionalidade entre o destaque recebido e a dimensão da produção
cultural na qual se insere, aplicando -se, para tanto, o princípio da
razoabilidade, a ser observado pela Administração.
Artigo
13 - As
instalações, os materiais e os equipamentos da Rádio e da TV Assembléia somente
poderão ser utilizados para a realização de atividades no cumprimento dos
objetivos estabelecidos por este Ato.
Artigo
14 - A
utilização das instalações, materiais e equipamentos da Rádio e TV Assembléia
de forma indevida e para finalidades distintas daquelas para as quais os
veículos foram criados acarretará a apuração de responsabilidade dos
servidores, que por dolo ou culpa assim procederem, por meio do devido
processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único - Caso o descumprimento for atribuído a funcionários das contratadas
para a prestação dos serviços da Rádio e da TV Assembléia, a aplicação de
penalidade dar -se -á conforme previsão contratual, respeitadas as disposições
da Lei federal Nº 8.666/1993.
Artigo
15 - Fica
instituído o Conselho Editorial da TV Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo, vinculado à Divisão de Rádio e Televisão do Departamento de Comunicação,
com caráter permanente, visando à participação e à discussão democrática das
diretrizes e da programação da emissora, cujas competências e funcionamento
serão objeto de regulamentação específica.
Parágrafo único - O Conselho Editorial será composto por 1 (um) representante de cada
Gabinete da Mesa Diretora, vinculado, preferencialmente, à área da comunicação
social, e pelos Diretores do Departamento de Comunicação, da Divisão de Rádio e
TV, e da Divisão de Imprensa.
Artigo
16 - As
situações não previstas pelas disposições deste Ato serão solucionadas pela
Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
Artigo
17 - Este Ato
entra em vigor na data de sua publicação.(Ato nº 08/2004, da Mesa);
SIDNEY BERALDO
Presidente
EMÍDIO DE SOUZA
1° Secretário
JOSÉ CALDINI CRESPO
2° Secretário