Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 17, DE 20 DE JUNHO DE 2005

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta a fls. 27, dos autos do Processo RGE nº 7569/03, RESOLVE:
Artigo 1º - ADOTAR, no âmbito deste Poder, tanto o uso dos cartões de isenção de pagamento das tarifas de pedágio, como o sistema eletrônico “Sem Parar”, com a utilização de aparelhos denominados TAG’s isentos, para instalação nos veículos oficiais e uso nas rodovias concedidas no Estado de São Paulo, sob a fiscalização da ARTESP - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes do Estado de São Paulo.

Artigo 1º ADOTAR, no âmbito deste Poder, tanto o uso dos cartões de isenção de pagamento de tarifa de pedágio, como a utilização de aparelhos denominados "tag's isentos", fornecidos por empresas Concessionárias do Estado de São Paulo, para instalação nos veículos oficiais e uso nas rodovias concedidas do Estado de São Paulo, sob a fiscalização da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo -ARTESP. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pelo Ato da Mesa n° 24, de 15/08/2005.
§ 1º - A Secretaria Geral de Administração, por intermédio da Divisão de Transportes do Departamento de Serviços Gerais, fornecerá:
I - cartões de isenção de pedágio para veículos à disposição dos Gabinetes da Mesa Titular, Mesa Substituta, Lideranças, Deputados e órgãos da Administração, contendo o número do patrimônio, placa, marca, modelo, ano de fabricação e cor predominante;
II - aparelhos TAG para 101 (cento e um) veículos à disposição dos Gabinetes dos Srs. Deputados, Mesa Titular e Mesa Substituta, um para cada Gabinete, por meio de Termo de Compromisso a ser subscrito pelo responsável do veículo.
§ 2º - A utilização do aparelho TAG, prevista no inciso II, como meio de assegurar a isenção de pagamento das tarifas de pedágio prevista no “caput” deste artigo não desobriga o titular do veículo quanto à posse do respectivo cartão de isenção, o qual deverá ser utilizado em eventuais casos de defeito dos mencionados aparelhos.
Artigo 2º - Fica o Departamento de Finanças autorizado a proceder ao reembolso de despesas efetivadas com o pagamento de pedágio dos veículos de propriedade da Assembléia Legislativa colocados à disposição dos Gabinetes da Mesa, Mesa Titular, Mesa Substituta, Lideranças Partidárias e Órgãos da Administração, nos casos não previstos pelo presente Ato.
Parágrafo único - O reembolso de despesas de pedágio previsto no “caput” deste artigo far-se-á mediante a apresentação dos tíquetes emitidos pelos postos de cobrança com a devida autenticação mecânica.
Artigo 3º - Presente Ato entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Ato nº 87/2003.
(Republicado por ter saído com incorreções);

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.