Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 23, DE 04 DE AGOSTO DE 2005

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de acompanhamento das reuniões regionais e demais atividades, a serem realizadas fora da sede do Poder Legislativo, pelos servidores assessores da Comissão de Finanças e Orçamento da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, RESOLVE:

Artigo 1º - Fica assegurado, com intuito de suprir despesas com hospedagem e alimentação, aos servidores assessores da Comissão de Finanças e Orçamento, que estiverem a serviço daquela Comissão fora da sede Poder Legislativo, o recebimento de diária no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais).

§ 1º - Os cálculos das diárias serão efetuados tomando -se por base o período de 24 (vinte e quatro) horas, contados do momento da partida até o retorno à sede da Assembléia Legislativa.

§ 2º - Será concedida diária integral pela fração de tempo superior a 12 (doze) horas e metade de seu valor por fração de tempo inferior a esse período.

§ 3º - O pagamento da diária será efetuado pelo Departamento de Finanças, mediante a apresentação de lista a ser elaborada pelo Coordenador das Audiências Públicas, designado pela Mesa Diretora da Alesp dentre os servidores que prestem serviço perante a Comissão de Finanças e Orçamento.

§ 4º - Para a comprovação da presença nas reuniões regionais e nas demais atividades desenvolvidas pela Comissão de Finanças e Orçamento fora da sede do Poder Legislativo, será lavrado relatório pelo Coordenador das Audiências Públicas, da qual constará o nome e matrícula dos participantes das atividades.

Artigo 2º - A locomoção dos servidores referidos no artigo 1º será fornecida pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

Artigo 3º - Fica assegurado aos servidores que acompanhem as atividades da Comissão de Finanças e Orçamento fora da sede da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, a compensação do dia de trabalho extraordinário prestado no sábado ou domingo por um dia de jornada ordinária.

Artigo 4º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.