Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 33, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o intuito de atender de forma cada vez mais eficiente à sociedade, através de um projeto de ativação da cidadania destinado a receber opiniões, sugestões ou reparos relativos à produção legislativa, serviços públicos, ações ou políticas do Governo, ou a outros temas de interesse público, bem como criar a possibilidade para que a sociedade venha a coadjuvar com este Poder em sua função fiscalizadora das ações e atividades empreendidas pelo Poder Executivo;
CONSIDERANDO que o estabelecimento de uma linha de comunicação direta da ALESP com a população, viabilizando informações sobre órgãos e serviços públicos, bem assim os respectivos requisitos para utilizá-los, permite a consciência de direitos e seu exercício, ampliando a efetividade da cidadania;
CONSIDERANDO que se impõe aos governos e parlamentos comprometidos com a promoção da cidadania disponibilizar instrumentos que facilitem o acesso dos cidadãos aos serviços públicos e às informações, como meio hábil de controle social dos governos, haja vista a possibilidade de acompanhamento e fiscalização das ações governamentais e legislativas, exigindo maior transparência em suas decisões; e
CONSIDERANDO a possibilidade de utilização deste tipo de instrumento de acesso dos cidadãos para um levantamento de demandas e informações junto aos mesmos, de sorte a permitir a agilização do processo decisório do governo local, assim como para a articulação de políticas públicas integradas, auxiliando a democratização da sociedade ao permitir o conhecimento dos direitos e os caminhos para garantir seu usufruto, RESOLVE:


Artigo 1º - Fica criado, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, a Central de Atendimento ao Cidadão.
Parágrafo Único - A Central de Atendimento ao Cidadão referida no caput deste artigo, vinculada diretamente à Mesa deste Poder, terá como finalidade precípua o estabelecimento de um canal de comunicação de mão dupla com a sociedade, abrangendo o atendimento de pleitos, denúncias e outras manifestações públicas, ligados ao funcionamento do Poder Legislativo e relacionados com as suas atribuições de fiscalização dos Atos do Poder Executivo.
Artigo 2º - A Central de Atendimento ao Cidadão será gerida por uma Diretoria composta por 3 (três) Diretores nomeados pela Mesa da Alesp, sendo ao menos 02 (dois) deles servidores ocupantes de cargos efetivos na Alesp, coincidindo sua gestão com o mandato da Mesa e podendo ser prorrogada até que novas indicações sejam concretizadas, não excedendo o prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o término do mandato, admitindo -se recondução.

Artigo 2º - A Central de Atendimento ao Cidadão será gerida por uma Diretoria composta por 3 (três) Diretores nomeados pela Mesa da Alesp, sendo ao menos 1 (um) deles servidor ocupante de cargo efetivo do QSAL, coincidindo sua gestão com o mandato da Mesa e podendo ser prorrogada até que novas indicações sejam concretizadas, não excedendo o prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o término do mandato, admitindo-se recondução. (NR)

- Artigo 2º, "caput", com redação dada pelo Ato da Mesa nº 1, de 02/02/2009.
§ 1º - A Diretoria exercerá suas funções sem prejuízo das atribuições de seus cargos e por elas não receberão remuneração de qualquer espécie, sendo essas funções consideradas como de relevante interesse público.
§ 2º - Para a realização de suas funções, a Central de Atendimento ao Cidadão contará com linhas telefônicas tipo "call center" e servidores devidamente habilitados e treinados para esse atendimento, ou com um serviço terceirizado, contratado especificamente para esse fim;
§ 3º - Para melhor atendimento ao público, poderá ser realizada escala, na qual os Diretores permanecerão de plantão, em horário diverso daquele em que a Assembléia Legislativa tem o seu funcionamento normal.
Artigo 3º - O acesso ao serviço de atendimento ao público da Central de Atendimento ao Cidadão poderá ser efetuado presencialmente, bem como por telefone, via postal, fac -símile ou correio eletrônico.
§ 1º - O atendimento presencial será reduzido a termo, pelo atendente que o efetua, em ficha de atendimento individual, em duas vias, transformados, assim em protocolados, contendo os seguintes elementos relativos ao particular:
a) nome, qualificação, RG, CPF, endereço postal, número de telefone, endereço eletrônico (caso exista);
b) exposição clara e sucinta da pretensão, com a descrição dos fatos relevantes e indispensáveis a sua análise; e
c) data e assinatura do requerente e do respectivo atendente.
§ 2º - De acordo com a sua natureza, os protocolados serão encaminhados para os seguintes órgãos:
I - Comissões Permanentes ou Temporárias da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;
II - Ministério Público Federal ou do Estado de São Paulo;
III - Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado de São Paulo;
IV - Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo;
V - Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania;
VI - outro órgão da administração direta ou indireta do Estado de São Paulo ou dos demais entes federativos.
§ 3º - Os protocolados serão instruídos com as informações e pareceres necessários e devidamente respondidos ao interessado por telegrama ou outro meio hábil, nos respectivos prazos constitucionais, legais e/ou regimentais.
§ 4º - Os protocolados que veiculem matéria cujas providências, de caráter administrativo ou parlamentar, devam ser tomadas no âmbito desta Assembléia Legislativa, depois de devidamente instruídos, na forma prevista no § 3º acima, serão encaminhadas aos órgãos competentes, para as providências de sua alçada.
§ 5º - Os protocolados veiculando questões absolutamente improcedentes ou consideradas alheias aos fins do serviço serão sumariamente arquivadas por deliberação dos Diretores da Central de Atendimento ao Cidadão, cuja decisão será publicada no Diário Oficial do Estado, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 6º - Da decisão caberá recurso para a Mesa da Alesp. No prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua publicação.
Artigo 4º - A Secretaria Geral de Administração da ALESP deverá providenciar o espaço necessário, no Palácio 9 de Julho, bem como os móveis e equipamentos, destinados ao funcionamento do serviço.
Artigo 5º - A Central de Atendimento ao Cidadão contará com um ícone próprio no Portal Eletrônico (sítio) da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no endereço www.al.sp.gov.br .
Artigo 6º - A Central de Atendimento ao Cidadão deverá, periodicamente, tornar públicas, por meio impresso ou eletrônico, as estatísticas dos pleitos, denúncias e manifestações recebidos, bem como de seu encaminhamento e providências tomadas, se for o caso.
Artigo 7º - Para melhor cumprir suas finalidades poderá a Central de Atendimento ao Cidadão solicitar à Mesa da Alesp a celebração de convênios e termos de cooperação com órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Parágrafo Único - Será estimulada, em especial, a difusão do serviço, por meio de convênios com as Câmaras Municipais do Estado de São Paulo.
Artigo 8º - A Central de Atendimento ao Cidadão será responsável operacional por outros serviços de atendimento e apoio à cidadania desta Casa.
Artigo 9º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.