Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 17, DE 20 DE JUNHO DE 2005

ATO DA MESA Nº 17, DE 20 DE JUNHO DE 2005

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta a fls. 27, dos autos do Processo RGE nº 7569/03, RESOLVE:
Artigo 1º - ADOTAR, no âmbito deste Poder, tanto o uso dos cartões de isenção de pagamento das tarifas de pedágio, como o sistema eletrônico “Sem Parar”, com a utilização de aparelhos denominados TAG’s isentos, para instalação nos veículos oficiais e uso nas rodovias concedidas no Estado de São Paulo, sob a fiscalização da ARTESP - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes do Estado de São Paulo.
§ 1º - A Secretaria Geral de Administração, por intermédio da Divisão de Transportes do Departamento de Serviços Gerais, fornecerá:
I - cartões de isenção de pedágio para veículos à disposição dos Gabinetes da Mesa Titular, Mesa Substituta, Lideranças, Deputados e órgãos da Administração, contendo o número do patrimônio, placa, marca, modelo, ano de fabricação e cor predominante;
II - aparelhos TAG para 101 (cento e um) veículos à disposição dos Gabinetes dos Srs. Deputados, Mesa Titular e Mesa Substituta, um para cada Gabinete, por meio de Termo de Compromisso a ser subscrito pelo responsável do veículo.
§ 2º - A utilização do aparelho TAG, prevista no inciso II, como meio de assegurar a isenção de pagamento das tarifas de pedágio prevista no “caput” deste artigo não desobriga o titular do veículo quanto à posse do respectivo cartão de isenção, o qual deverá ser utilizado em eventuais casos de defeito dos mencionados aparelhos.
Artigo 2º - Fica o Departamento de Finanças autorizado a proceder ao reembolso de despesas efetivadas com o pagamento de pedágio dos veículos de propriedade da Assembléia Legislativa colocados à disposição dos Gabinetes da Mesa, Mesa Titular, Mesa Substituta, Lideranças Partidárias e Órgãos da Administração, nos casos não previstos pelo presente Ato.
Parágrafo único - O reembolso de despesas de pedágio previsto no “caput” deste artigo far-se-á mediante a apresentação dos tíquetes emitidos pelos postos de cobrança com a devida autenticação mecânica.
Artigo 3º - Presente Ato entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Ato nº 87/2003.
(Republicado por ter saído com incorreções);