A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, considerando a necessidade de viabilizar mecanismos para uma maior
efetividade no gerenciamento do Fundo Especial de Despesa da Assembléia Legislativa,
instituído pela Lei estadual nº 10.935, de 19 de outubro de 2001, RESOLVE
alterar o Ato nº 40/2003, da Mesa, na seguinte conformidade:
Artigo
1º - O artigo 2º do Ato nº 40/2003, da Mesa,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O Fundo será administrado por Grupo Gestor constituído por 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, designados pela Mesa, e sob a coordenação da Secretaria Geral de Administração, na seguinte conformidade:
a) 1 (um) servidor da
Presidência, na qualidade de membro efetivo, e respectivo suplente;
b) 1 (um) servidor da 1ª
Secretaria, na qualidade de membro efetivo, e respectivo suplente;
c) 1 (um) servidor da 2ª
Secretaria, na qualidade de membro efetivo, e respectivo suplente;
d) 1 (um) servidor da Secretaria
Geral de Administração, na qualidade de membro efetivo, e respectivo suplente;
e
e) 1 (um) servidor da
Secretaria Geral Parlamentar, na qualidade de membro efetivo, e respectivo
suplente.
§ 1º
- Os membros do Grupo Gestor exercerão suas funções sem prejuízo das
atribuições de seus cargos e por elas não receberão remuneração de qualquer
espécie, sendo essas funções consideradas como de relevante interesse público.
§ 2º
- O Grupo Gestor reunir -se -á ordinariamente por convocação da Secretaria
Geral de Administração, na pessoa de seu coordenador, e extraordinariamente por
decisão da maioria absoluta de seus membros.
§ 3º
- As deliberações do Grupo Gestor dar -se -ão de forma colegiada e serão
tomadas por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta
de seus membros.
§ 4º
- Fica facultado ao Grupo Gestor valer -se de apoio técnico do Departamento de
Finanças para subsidiar suas deliberações.
§ 5º
- A gestão do Grupo Gestor coincidirá com o mandato da Mesa e poderá ser
prorrogada até que novas indicações sejam concretizadas, não excedendo o prazo
máximo de 60 (sessenta) dias após o término do mandato, admitindo -se
recondução."
Artigo 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.