Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 7, DE 05 DE MAIO DE 2006

(Atualizado até o Ato da Mesa n° 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 53 do Ato Nº 26/1996, alterado pelo Ato nº 34/2005, ambos da Mesa Diretora:

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do critério de fornecimento de lanches a Deputados e servidores, por ocasião da realização de sessões extraordinárias e solenes e de refeições aos funcionários do Programa da Frente de Trabalho, e ainda de distribuição de lanches quando da ocorrência de situações especiais e emergenciais, tais como reforço policial;

CONSIDERANDO, por outro lado, a necessidade de viabilizar a contratação de terceiros para a prestação do serviço de controle de entrada e saída nas portarias desta Casa e os termos da Manifestação de nº 57 -2/2006, lançada por membro da Procuradoria deste Poder nos autos do Processo RGE nº 2733/2006,

RESOLVE:

Artigo 1º - Os servidores lotados nos diversos gabinetes e nas demais Unidades Administrativas da ALESP farão jus, excepcionalmente, ao percebimento de vale -lanche ou lanche, sempre que forem convocados para trabalhar no período noturno, durante a realização das sessões plenárias extraordinárias e solenes, ou por ocasião da realização de eventos especiais, assim considerados pela Administração da Assembléia Legislativa.

Artigo 2º - Os vale -lanches ou lanches serão fornecidos entre 21 e 22 horas ou em outros horários determinados pela Administração da Casa.

§ 1º - A definição da composição dos lanches ficará a critério da Administração.

§ 2º - Os vale -lanches só poderão ser utilizados na data de sua emissão, sendo que a destinação dos lanches solicitados e não distribuídos ficará a critério da Administração.

Artigo 3º - Cada servidor de que trata o artigo anterior receberá 1 (um) vale -lanche devidamente emitido e datado pelo Serviço de Atendimento Geral, ou lanche específico para cada convocação para o trabalho noturno, até às 24 (vinte e quatro) horas; caso os trabalhos do legislativo se prolonguem após esse horário, haverá o fornecimento de mais 1 (um) valelanche ou lanche, entre 24 horas e 01 hora, para cada servidor cuja presença na Casa continue sendo necessária.

Artigo 4º - A distribuição dos vales -lanche ou lanches de que trata este Ato, dado o seu caráter excepcional, ficará restrita à real necessidade de participação do servidor convocado para trabalhar nos dias e horários estabelecidos pela Administração da Assembléia Legislativa e obedecerá à seguinte disciplina:

I - GABINETES DA MESA EXECUTIVA: até 06 (seis) valeslanche ou lanches por Gabinete, desde que solicitados pelo Assessor Chefe de Gabinete ou pelo seu respectivo titular;

II - GABINETES DA MESA SUBSTITUTA: até 06 (seis) valeslanche ou lanches por Gabinete, desde que solicitados pelo Assessor Chefe de Gabinete ou pelo seu respectivo titular;

III - GABINETES DE DEPUTADOS: até 03 (três) vales -lanche ou lanches por Gabinete, desde que solicitados pelo Chefe de Gabinete ou pelo seu titular;

IV - GABINETES DE LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS: até 06 (seis) vales -lanche ou lanches por Gabinete, desde que solicitados pelo Assessor Chefe de Gabinete ou pelos respectivos líderes;

V - SECRETARIAS GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO E PARLAMENTAR: 01 (um) vale -lanche ou lanche para cada servidor convocado pelo seu superior imediato;

VI - DEPARTAMENTOS: 01 (um) vale -lanche ou lanche para cada servidor convocado pelo seu superior imediato;

VII - PROCURADORIA: até 05 (cinco) vales -lanche ou lanches, desde que solicitados pelo Procurador Chefe;

VIII - SERVIÇO TÉCNICO DE CERIMONIAL: 01 (um) valelanche ou lanche para cada servidor convocado pelo seu superior imediato;

IX - ASSISTÊNCIA POLICIAL MILITAR:

a) durante a realização de sessões plenárias extraordinárias: até 20 (vinte) vales -lanche, desde que solicitados pelo comando;

b) durante a realização de sessões plenárias solenes:

1 - sem a presença da Banda da Polícia Militar: até 20 (vinte) vales -lanche ou lanches, desde que solicitados pelo comando;

2 - com a presença da Banda da Polícia Militar: até 60 (sessenta) vales -lanche ou lanches, desde que solicitados pelo comando;

Parágrafo único - As solicitações de fornecimento de vales -lanche ou lanches feitas pelo comando da Assistência Policial Militar, quando da ocorrência de manifestações públicas que necessitem de reforço policial, deverão ser submetidas à consideração da Secretaria Geral de Administração.

X - ASSISTÊNCIA POLICIAL CIVIL: 01 (um) vale -lanche para cada servidor convocado pelo seu superior, limitado a 08 (oito) vales -lanche;

Artigo 5º - Os pedidos de fornecimento de vales -lanche nas hipóteses descritas neste Ato, contendo a relação dos servidores convocados, deverão ser encaminhados pelos Gabinetes e Unidades Administrativas interessadas diretamente ao Departamento de Serviços Gerais, sendo liberados e entregues pelo Serviço de Atendimento Geral desse Departamento.

Artigo 6º - Quando da realização de sessões ordinárias e extraordinárias serão fornecidos lanches aos Senhores Deputados, cuja composição deverá ser aprovada pelo Secretário Geral de Administração.

Artigo 7º - Os casos excepcionais não previstos no presente Ato deverão ser submetidos para apreciação da Secretaria Geral de Administração.

Artigo 8º - Fica aprovada a realização das despesas decorrentes do presente Ato, às quais correrão à conta das verbas próprias do orçamento -programa do Poder Legislativo.

Artigo 9º - O artigo 53 do Ato Nº 26/1996, da Mesa fica acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:

"VII - distribuir vale -lanche ou receber e distribuir lanches e refeições, conforme critérios a serem estabelecidos por ato administrativo próprio."

Artigo 10 - Altera -se o inciso I do artigo 53 do Ato de Mesa Nº 26/1996 para os seguintes termos:

"Artigo 53 -...

"I - Prestar serviço de informação nas portarias da Assembléia, direta ou indiretamente, incumbindo -lhe, nesta última modalidade, fiscalizar os serviços prestados por terceiros."

Artigo 11 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Ato nº 24/2002, da Mesa.

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.