Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 8, DE 17 DE MAIO DE 2006

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 11, de 16 de abril de 2019)

DE 17/5/2006

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ALESP, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de criar o Programa de Assistência Social da Assembléia Legislativa - ASA, RESOLVE:

Artigo 1º - Fica criada, no âmbito da Assembléia Legislativa, a Assistência Social da Assembléia Legislativa, um programa para o voluntariado da ALESP e interessados, vinculado à Presidência da ALESP, com a finalidade de promover ações de caráter social, internas e externas, diretamente ou em parceria com entidades e associações de caráter filantrópico, sem fins lucrativos, através, em especial, de Programa de Coleta dos Resíduos Sólidos Recicláveis - Coleta Seletiva, nas dependências do Palácio 9 de Julho, sede da ALESP.

Artigo 2º - O Programa de Coleta Seletiva terá as seguintes finalidades:

I - reduzir a produção de resíduos sólidos a serem descartados no ambiente;

II - contribuir com a minimização dos resíduos, por meio do incentivo a práticas ambientalmente adequadas, de reutilização, reciclagem e recuperação;

III - contribuir para reduzir o uso inadequado dos recursos naturais;

IV - promover ações educativas, internas e externas, que visem à adoção de práticas ambientalmente saudáveis;

V - contribuir com a implantação de práticas ambientalmente corretas nas dependências do Palácio 9 de Julho;

VI - incentivar, por meio da conscientização, o uso de produtos ambientalmente saudáveis; e

VII - auxiliar programas sociais com o resultado das atividades previstas neste artigo.

Artigo 3º - Para a implantação da Assistência Social da Assembléia Legislativa - ASA, fica criado o Grupo de Gestão,com o objetivo de planejar e coordenar as ações sociais, operacionais e educativas relacionadas à consolidação do Programa.

Parágrafo único - O Presidente da ALESP designará voluntário para presidir as atividades do Grupo de Gestão mencionado no caput deste artigo.

Artigo 4º - O Grupo de Gestão terá as seguintes atribuições:

I - realizar um levantamento de todos os tipos de resíduos sólidos recicláveis produzidos nas dependências do Palácio 9 de Julho, que poderão abranger materiais como papéis; metais; vidros; plásticos; pilhas e baterias; baterias de telefones celulares; lâmpadas fluorescentes, de vapor mercúrio, de sódio e luz mista; cartuchos de impressoras, e outros a serem identificados pelo Grupo de Gestão;

II - estabelecer as etapas de implantação da coleta seletiva nas dependências do Palácio 9 de Julho;

III - providenciar locais adequados para armazenamento e manipulação dos resíduos coletados, assim como de pessoas envolvidas nesse processo;

IV - estabelecer parcerias com entidades sem fins lucrativos, de caráter social, para a destinação dos resíduos coletados;

V - disseminar informações, utilizando todos os meios de comunicação que a Casa oferece, a respeito dos impactos causados pelo uso indiscriminado de produtos recicláveis, conscientizando sobre a importância de reduzir, reutilizar e reciclar os resíduos produzidos;

VI - estudar e desenvolver outros projetos de alcance social que possam ser realizados pelo Programa de Assistência Social da Assembléia Legislativa - ASA, com o auxílio dos voluntários externos e servidores do QSAL.

Artigo 5º - O Grupo de Gestão será composto por pelo menos 5 (cinco) voluntários, funcionários da Assembléia Legislativa de São Paulo ou não, indicados pela Mesa Diretora da ALESP, sendo que os servidores do QSAL, exercerão esse munus sem o prejuízo das demais atribuições de seu cargo.

Parágrafo único - Setores da Casa que, direta ou indiretamente, tenham atividades que possam colaborar nos objetivos previstos no Art. 4º deste Ato deverão disponibilizar meios e pessoas para auxiliar o Grupo de Gestão.

Artigo 6º - O produto da coleta seletiva, doações e outras ações a serem implementadas pela ASA, deverá será revertido para entidades e associações de caráter social, sem fins lucrativos, conforme o inciso IV do Art. 4º deste Ato, ou utilizados diretamente pela ASA em ações sociais empreendidas pela ALESP.

Artigo 7º - Para a consecução dos objetivos da coleta seletiva, serão instalados recipientes apropriados em locais estratégicos da Assembléia Legislativa a serem definidos pelo Grupo de Gestão.

Artigo 8º - As atividades do Programa de Assistência Social da Assembléia Legislativa - ASA poderá ser subvencionado,no todo ou em parte, por doações e parcerias com instituições públicas e privadas.

Artigo 10 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Ato nº 20, de 16 de agosto de 1999.

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.