Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 9, DE 08 DE JUNHO DE 2006

(Atualizado até o Ato da Mesa n° 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a destinação de veículos pertencentes à frota deste Poder à Secretaria Geral Parlamentar e Secretaria Geral de Administração,

RESOLVE:

Artigo 1º - Acrescente -se ao artigo 1º do Ato nº 28/2001, da Mesa, o seguinte grupo: “GRUPO D - Veículos colocados à disposição dos Srs. Secretários Gerais Parlamentar e de Administração”.

Artigo 2º - Acrescente -se o inciso V ao artigo 2º do Ato nº 28/2001, da Mesa, com a seguinte redação: “V - GRUPO D

1) Características - Automóvel movido à gasolina ou álcool, placa de bronze oxidado, contendo o brasão do Estado de São Paulo, o número de ordem convencionado pelo Poder Legislativo Estadual e a inscrição São Paulo - SP.

2) Usuários - Os ocupantes dos cargos de Secretário Geral Parlamentar e Secretário Geral de Administração.

3) Utilização - O Secretário Geral Parlamentar e o Secretário Geral de Administração e demais pessoas por eles autorizadas no cumprimento de suas atividades.

4) Condução - Ocupante do cargo de Agente de Segurança Parlamentar (ASP), em comissão, do QSAL, especialmente designado para este fim”.

Artigo 3º - Inclua -se o Grupo D nas disposições contidas no artigo 16 do Ato nº 28/2001, da Mesa.

Artigo 4º - Aplicam -se aos automóveis classificados no Grupo D todas as demais disposições do mencionado Ato nº 28/2001, bem como aquelas constantes dos Atos nºs 24/98 e 87/2003, da Mesa.

Artigo 5º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando -se as disposições em contrário.

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.