DE 17/5/2006
A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ALESP, no uso de suas
atribuições, considerando a necessidade de criar o Programa de Assistência
Social da Assembléia Legislativa - ASA, RESOLVE:
Artigo
1º - Fica criada, no âmbito da Assembléia
Legislativa, a Assistência Social da Assembléia Legislativa, um programa para o
voluntariado da ALESP e interessados, vinculado à Presidência da ALESP, com a
finalidade de promover ações de caráter social, internas e externas,
diretamente ou em parceria com entidades e associações de caráter filantrópico,
sem fins lucrativos, através, em especial, de Programa de Coleta dos Resíduos
Sólidos Recicláveis - Coleta Seletiva, nas dependências do Palácio 9 de Julho,
sede da ALESP.
Artigo
2º - O Programa de Coleta Seletiva terá as
seguintes finalidades:
I - reduzir a produção de
resíduos sólidos a serem descartados no ambiente;
II - contribuir com a
minimização dos resíduos, por meio do incentivo a práticas ambientalmente adequadas,
de reutilização, reciclagem e recuperação;
III - contribuir para reduzir
o uso inadequado dos recursos naturais;
IV - promover ações
educativas, internas e externas, que visem à adoção de práticas ambientalmente
saudáveis;
V - contribuir com a implantação
de práticas ambientalmente corretas nas dependências do Palácio 9 de Julho;
VI - incentivar, por meio da
conscientização, o uso de produtos ambientalmente saudáveis; e
VII - auxiliar programas
sociais com o resultado das atividades previstas neste artigo.
Artigo
3º - Para a implantação da Assistência Social da
Assembléia Legislativa - ASA, fica criado o Grupo de Gestão,com o objetivo de
planejar e coordenar as ações sociais, operacionais e educativas relacionadas à
consolidação do Programa.
Parágrafo único - O Presidente da ALESP designará voluntário para presidir as
atividades do Grupo de Gestão mencionado no caput deste artigo.
Artigo
4º - O Grupo de Gestão terá as seguintes
atribuições:
I - realizar um levantamento
de todos os tipos de resíduos sólidos recicláveis produzidos nas dependências
do Palácio 9 de Julho, que poderão abranger materiais como papéis; metais;
vidros; plásticos; pilhas e baterias; baterias de telefones celulares; lâmpadas
fluorescentes, de vapor mercúrio, de sódio e luz mista; cartuchos de
impressoras, e outros a serem identificados pelo Grupo de Gestão;
II - estabelecer as etapas de
implantação da coleta seletiva nas dependências do Palácio 9 de Julho;
III - providenciar locais
adequados para armazenamento e manipulação dos resíduos coletados, assim como
de pessoas envolvidas nesse processo;
IV - estabelecer parcerias
com entidades sem fins lucrativos, de caráter social, para a destinação dos
resíduos coletados;
V - disseminar informações,
utilizando todos os meios de comunicação que a Casa oferece, a respeito dos
impactos causados pelo uso indiscriminado de produtos recicláveis,
conscientizando sobre a importância de reduzir, reutilizar e reciclar os
resíduos produzidos;
VI - estudar e desenvolver
outros projetos de alcance social que possam ser realizados pelo Programa de
Assistência Social da Assembléia Legislativa - ASA, com o auxílio dos
voluntários externos e servidores do QSAL.
Artigo
5º - O Grupo de Gestão será composto por pelo
menos 5 (cinco) voluntários, funcionários da Assembléia Legislativa de São
Paulo ou não, indicados pela Mesa Diretora da ALESP, sendo que os servidores do
QSAL, exercerão esse munus sem o prejuízo das demais atribuições de seu cargo.
Parágrafo único - Setores da Casa que, direta ou indiretamente, tenham atividades que
possam colaborar nos objetivos previstos no Art. 4º deste Ato deverão
disponibilizar meios e pessoas para auxiliar o Grupo de Gestão.
Artigo
6º - O produto da coleta seletiva, doações e
outras ações a serem implementadas pela ASA, deverá será revertido para
entidades e associações de caráter social, sem fins lucrativos, conforme o
inciso IV do Art. 4º deste Ato, ou utilizados diretamente pela ASA em ações
sociais empreendidas pela ALESP.
Artigo
7º - Para a consecução dos objetivos da coleta
seletiva, serão instalados recipientes apropriados em locais estratégicos da
Assembléia Legislativa a serem definidos pelo Grupo de Gestão.
Artigo
8º - As atividades do Programa de Assistência
Social da Assembléia Legislativa - ASA poderá ser subvencionado,no todo ou em
parte, por doações e parcerias com instituições públicas e privadas.
Artigo 10 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Ato nº 20, de 16 de agosto de 1999.