Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 29, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007

(Atualizado até o Ato da Mesa n° 11, de 16 de abril de 2019)

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, e com o objetivo de adequar a matéria à legislação recente, DECIDE que deverão ser observados os seguintes procedimentos relativos à autorização de afastamento de servidor efetivo da ALESP para outro órgão público ou ente federativo:

Artigo 1º - Do requerimento de afastamento deve constar indicação do cargo/função a serem exercidos e condições do afastamento, devendo os autos ser instruídos adequadamente pelas unidades competentes.

Artigo 2º - Requerimento de afastamento com prejuízo poderá ser deferido, devendo o órgão cessionário se responsabilizar não somente com as parcelas de remuneração mas, também, com os encargos sociais ( quer patronais, quer do servidor).

Artigo 3º - Requerimento de afastamento sem prejuízo poderá ser deferido quando:

I) Houver previsão de ressarcimento da cessionária à ALESP;

II) Não houver previsão de ressarcimento por parte da cessionária, porém, houver reciprocidade de tratamento no caso de servidores comissionados junto à ALESP;

§ 1º - No caso de afastamento sem prejuízo continuarão sob a responsabilidade da ALESP os descontos e repasses das contribuições ao regime próprio de previdência social.

§ 2º - Ainda para o afastamento sem prejuízo, no caso da cessionária conceder ao servidor benefício pecuniário que represente apenas um acréscimo (gratificação ou equivalente), benefício este instituído por lei, estará afastado a ocorrência de acúmulo de cargo público, desde que esta não se confunda com a remuneração do cargo originário, nos termos do inciso XVI do artigo 37 da CF/88.

§ 3º - Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, o valor a ser reembolsado será apresentado pela ALESP mensalmente ao cessionário, discriminado por parcela remuneratória e servidor, devendo ser pago no mês subseqüente. O não cumprimento dessa diretriz ocasionará o término da cessão.

Artigo 4º - Nos pedidos de prorrogação observar -se -á, no que couber, os mesmos procedimentos aqui descritos.

Artigo 5º - Nos afastamentos com ou sem prejuízo, será previamente colhida a manifestação opinativa do superior imediato.

Artigo 5º-A - O disposto neste Ato não se aplica às hipóteses de afastamento de servidor público por força da requisição prevista em lei. (NR)

- Artigo 5º-A acrescentado pelo Ato da Mesa nº 3, de 18/08/2008.

Artigo 6º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os atos e decisões de Mesa que contenham disposições em contrário.

Vide Resolução CC n° 54 de 01/12/2009 que prorroga até 31/12/2010 o afastamento de servidores da Administração Direta e Indireta do Estado.

- Revogado pelo Ato da Mesa n° 11, de 16/04/2019.