A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, e com o objetivo de adequar a matéria à legislação recente, DECIDE que deverão ser observados os seguintes procedimentos relativos à autorização de afastamento de servidor efetivo da ALESP para outro órgão público ou ente federativo:
Artigo 1º - Do requerimento de afastamento deve constar indicação do cargo/função a serem exercidos e condições do afastamento, devendo os autos ser instruídos adequadamente pelas unidades competentes.
Artigo 2º - Requerimento de afastamento com prejuízo poderá ser deferido, devendo o órgão cessionário se responsabilizar não somente com as parcelas de remuneração mas, também, com os encargos sociais ( quer patronais, quer do servidor).
Artigo 3º - Requerimento de afastamento sem prejuízo poderá ser deferido quando:
I) Houver previsão de ressarcimento da cessionária à ALESP;
II) Não houver previsão de ressarcimento por parte da cessionária, porém, houver reciprocidade de tratamento no caso de servidores comissionados junto à ALESP;
§ 1º - No caso de afastamento sem prejuízo continuarão sob a responsabilidade da ALESP os descontos e repasses das contribuições ao regime próprio de previdência social.
§ 2º - Ainda para o afastamento sem prejuízo, no caso da cessionária conceder ao servidor benefício pecuniário que represente apenas um acréscimo (gratificação ou equivalente), benefício este instituído por lei, estará afastado a ocorrência de acúmulo de cargo público, desde que esta não se confunda com a remuneração do cargo originário, nos termos do inciso XVI do artigo 37 da CF/88.
§ 3º - Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, o valor a ser reembolsado será apresentado pela ALESP mensalmente ao cessionário, discriminado por parcela remuneratória e servidor, devendo ser pago no mês subseqüente. O não cumprimento dessa diretriz ocasionará o término da cessão.
Artigo 4º - Nos pedidos de prorrogação observar -se -á, no que couber, os mesmos procedimentos aqui descritos.
Artigo 5º - Nos afastamentos com ou sem prejuízo, será previamente colhida a manifestação opinativa do superior imediato.
Artigo 6º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os atos e decisões de Mesa que contenham disposições em contrário.