ATO Nº 0004/2007, DA MESA

DE 23/2/2007

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14, inciso li, letra a da XII Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em vista do disposto no art. 7º da Lei nº 10.935, de 19 de outubro de 2001, que criou o Conselho Fiscal do Fundo Especial de Despesas da Assembléia Legislativa do Estado de

São Paulo, RESOLVE adotar o presente regulamento de funcionamento do Conselho Fiscal, que se conduzirá de acordo com as seguintes regras:

Artigo 1º  - A utilização dos recursos do Fundo Especial de Despesas da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo será fiscalizada por um Conselho Fiscal, nos termos do disposto pelo artigo 7º da Lei nº 10.935, de 19 de outubro de 2001.

§1º - O Conselho Fiscal será composto por membros indicados pelos partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa, na proporção de um por Bancada, escolhidos dentre os servidores do QSAL.

§2º - As funções de Presidente do Conselho Fiscal serão exercidas por um Procurador da Assembléia Legislativa, indicado pelo Procurador -Chefe.

§3º - Comporá o Conselho um servidor com formação em Ciências Contábeis, indicado pelo Diretor do Departamento de Finanças da Assembléia Legislativa.

Artigo 2º  - Recebidos na Procuradoria da Assembléia Legislativa autos de relatório de despesas e `receitas concernentes ao Fundo Especial de Despesas de que trata a Lei 10.935/2001, serão eles encaminhados pelo Presidente do Conselho ao membro do Conselho indicado pelo Departamento de Finanças da Assembléia Legislativa, para instruí-los com manifestação sucinta e conclusiva, sob o aspecto financeiro -contábil, com sugestão de aprovação, rejeição ou solicitação de devolução dos autos à origem, para complementação da instrução.

Artigo 3º  - Devidamente instruídos os autos de relatório de despesas e receitas, serão eles submetidos ao plenário do Conselho.

§1º - Os membros do Conselho Fiscal do FED-Alesp reunirse -ão ordinariamente em local e horário pré-determinado, convocados p seu Presidente.

§2º - Todas as convocações serão realizadas por meio de publicação de edital no Diário Oficial da Assembléia Legislativa, com antecedência mínima de cinco dias da data da reunião, em que constarão dia, hora e local, bem como a pauta de assuntos a serem submetidos ao plenário do Conselho.

Artigo 4º  - O Presidente do Conselho Fiscal tomará assento à Mesa, à hora designada para o início da reunião e, verificada a presença da maioria absoluta de seus membros, declarará abertos os trabalhos.

Parágrafo único. Inviabilizada a abertura dos trabalhos em razão da ausência de número mínimo de membros do Conselho, aguardar -se -á pelo menos trinta minutos e realizarse -á uma segunda chamada. A persistir a ausência de número mínimo de membros para a abertura dos trabalhos, o Presidente mandará lavrar ata em que constará o nome dos membros presentes e ausentes, e nova reunião será convocada, observado o §2º do artigo 3º.

Artigo 5º  - É facultada a qualquer membro do Conselho, previamente ou durante as reuniões, a consulta de autos, bem como requerer cópias de seu conteúdo.

Artigo 6º  - O Conselho deliberará por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. Havendo empate, caberá voto de qualidade a seu Presidente.

Artigo 7º  - Lavrar -se -á atas das reuniões do Conselho, que serão encaminhadas pelo Presidente para publicação no Diário Oficial da Assembléia Legislativa.

Artigo 8º  - Concluídos os trabalhos do Conselho Fiscal, os autos serão enviados à Mesa da Assembléia Legislativa para os fins do artigo 8º do Ato da Mesa nº 40/2003.

Artigo 9º  - Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.