Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 1, DE 09 DE JANEIRO DE 2008

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, examinando a matéria tratada no Processo RG Nº 8007/1997, que cuida do assunto em epígrafe, considerando a necessidade de aprimorar os procedimentos relativos à aplicação da Progressão, a que se refere o artigo 52 da Resolução Nº 776/1996, RESOLVE:

Artigo 1º - A Progressão consiste na evolução do servidor de um grau para o imediatamente superior dentro do respectivo nível da carreira, e será realizada bienalmente, conforme as disposições contidas neste Ato.

Artigo 2º - Serão avaliados os servidores efetivos lotados nos diversos órgãos da Casa, desde que preenchidos os requisitos contidos no artigo 54 da Resolução Nº 776/1996.

§ 1º - O Departamento de Recursos Humanos elaborará a relação de servidores que estejam em exercício de cargo efetivo na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e que preencham os demais requisitos para participarem do processo de Progressão, que será publicada no órgão oficial, dando início ao processo.

§ 2º - O período de que trata o artigo 54 da Resolução Nº 776/1996 é o de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à publicação da relação dos funcionários que participarão do processo.

Artigo 3º - As Progressões a serem realizadas serão distribuídas entre os funcionários das áreas administrativa e parlamentar, proporcionalmente, de forma a garantir que 20% do pessoal de cada uma destas áreas de atuação seja beneficiado.

§ 1º - Área Administrativa, para efeito do disposto neste Ato compreende as Secretarias Gerais, os Departamentos, a Procuradoria, o Núcleo da Qualidade, o Núcleo de Fiscalização e Controle, o SOS Racismo, o Instituto do Legislativo Paulista, a Comissão Permanente de Licitação e o Serviço Técnico de Cerimonial.

§ 2º - Área Parlamentar compreende os Gabinetes de Deputados, Gabinetes de Lideranças de Representação Partidária, Gabinetes da Mesa Diretora, Gabinetes da Mesa Substituta e Assessoria de Planejamento e Auditoria Interna.

§ 3º - Para cada grupo formado pelo conjunto de servidores de mesmo cargo, nível e área, será calculado o número dos que serão beneficiados pela Progressão, através da aplicação do percentual de 20%.

§ 4º - Havendo em algum dos grupos menos de três servidores, será efetuado novo cálculo, juntando -se os grupos de servidores de mesmo cargo e nível das duas áreas de atuação administrativa e parlamentar que, nesta hipótese, concorrerão entre si.

Artigo 4º - Os procedimentos relativos à Progressão serão realizados por Comissão de Progressão subordinada ao Departamento de Recursos Humanos, indicada pela Mesa Diretora em conformidade com o disposto no parágrafo 3º do artigo 51 da Resolução Nº 776/1996.

§ 1º - As entidades representativas dos servidores - Associação dos Funcionários da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e Sindicato dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo terão direito a indicação, cada uma delas, de um representante para compor a Comissão de Progressão nos termos do parágrafo 3º, inciso III do artigo 51 da Resolução Nº 776/1996.

§ 2º - Caberá à Comissão de Progressão, dentre outras atribuições, estabelecer os prazos que não estiverem expressos neste Ato e decidir em primeira instância sobre as questões levantadas nos processos de avaliação.

Artigo 5º - Os servidores da Área Administrativa, preenchidos os requisitos previstos no artigo 54 da Resolução Nº 776/1996, serão avaliados individualmente pelos superiores imediato e mediato segundo os critérios estabelecidos no artigo 54 da mesma Resolução.

§ 1º - A avaliação será feita da seguinte forma:

I - Nos Gabinetes das Secretarias Gerais pelo Secretário e pelo Chefe de Gabinete;

II - Nos Departamentos pelo Diretor e por um Assessor Técnico indicado pelo titular da unidade;

III - No Núcleo da Qualidade pelo Gerente e pelo Secretário Geral de Administração ou o Chefe de Gabinete da Secretaria;

IV - No Núcleo de Fiscalização e Controle pelo Coordenador e pelo Secretário Geral de Administração ou pelo Chefe de Gabinete da Secretaria;

V - Na Comissão Permanente de Licitação, pelo Presidente da Comissão e pelo Secretário Geral de Administração ou Chefe de Gabinete da Secretaria;

VI - No Serviço Técnico de Cerimonial pelo Diretor do Serviço e pelo Chefe de Gabinete da Presidência;

VII - No SOS Racismo pelo Coordenador e pelo Presidente da Comissão de Direitos Humanos;

VIII - No Instituto do Legislativo Paulista pelo Presidente e por um Diretor Executivo da unidade.

§ 2º - Na Procuradoria, preenchidos os requisitos previstos no artigo 54 da Resolução Nº 776/1996 e segundo os critérios estabelecidos, os servidores serão avaliados individualmente apenas pelo superior imediato.

Artigo 6º - Os servidores da Área Parlamentar, preenchidos os requisitos previstos no artigo 54 da Resolução Nº 776/1996, serão avaliados individualmente apenas pelo superior imediato, segundo os critérios estabelecidos no artigo 54 da mesma Resolução, podendo ser este o Chefe de Gabinete ou o Deputado.

Artigo 7º - A avaliação individual far -se -á mediante o preenchimento do questionário constante no Anexo 1 deste Ato, composto por 10 questões onde o avaliador assinalará apenas uma das alternativas. Posteriormente o Departamento de Recursos Humanos atribuirá nota entre um e quatro, perfazendo um total máximo de 40 pontos.

§ 1º - A pontuação final será obtida pela média aritmética das duas avaliações, no caso da Área Administrativa, e por avaliação única no caso da Área Parlamentar e na Procuradoria.

§ 2º - A esta pontuação final poderão ser acrescidos pontos conforme prevê o § 4º do artigo 5º do Ato da Mesa nº 31/2002 e o artigo 18 do Ato da Mesa nº 25/2002.

§ 3º - Em caso de remoção do servidor no período que trata o § 2º do artigo 2º deste Ato, este deverá ser avaliado pelo superior hierárquico que por mais tempo permaneceu nesta condição.

§ 4º - O servidor que houver sofrido penalidade administrativa no período de que trata o § 2º do artigo 2º deste Ato, fica automaticamente excluído da Progressão em curso.

§ 5º - Após o preenchimento, o avaliador deverá dar ciência da avaliação ao interessado, remetendo o formulário diretamente ao Serviço de Planejamento de Recursos Humanos, que procederá a apuração do total de pontos.

§ 6º - Dos procedimentos relativos à evolução funcional caberá recurso ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, no prazo de 05 (cinco) dias da publicação dos resultados, nos termos do artigo 60 da Resolução Nº 776/1996.

§ 7º - Acolhido o recurso, proceder -se -á a reclassificação do recorrente dentro de seu grupo.

Artigo 8º - O desempate far -se -á obedecendo -se os critérios a seguir:

I - Melhor média aritmética de avaliação nos seguintes fatores:

1 - Iniciativa;

2 - Produtividade;

3 - Responsabilidade.

II - Maior tempo de efetivo exercício no cargo.

III - melhor resultado na avaliação de desempenho mais recente.

Artigo 9º - O Secretário Geral de Administração tornará oficial o resultado final da Progressão com a publicação no Diário Oficial do Estado.

Artigo 10 - Os efeitos decorrentes do processo de Progressão entram em vigor a partir do dia 1º de dezembro do ano em que o mesmo for realizado.

Artigo 11 - Este ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.