Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 12, DE 12 DE MAIO DE 2008

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, atentando às disposições da Lei Complementar nº 813, de 16 de julho de 1996, no intuito de estabelecer diretrizes quanto à adequada aplicação dos dispositivos da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, atinentes à incorporação de gratificação de representação incorporada aos vencimentos dos servidores dos demais Poderes do Estado que venham a ocupar cargo de provimento efetivo na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo,

DELIBERA:

Artigo 1º - As parcelas remuneratórias de mesma natureza, deferidas sob o fundamento jurídico consubstanciado no artigo 135, inciso III, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, incorporadas aos vencimentos de servidores dos demais Poderes do Estado que ocupam, ou venham a ocupar, cargo efetivo na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, deverão ter seu valor fixado e vinculado ao valor de referência da respectiva gratificação do próprio cargo ocupado, ou que venha a ser ocupado, pelo servidor no QSAL, constante do Anexo I da Lei Complementar nº 986/2005.

§ 1º - Na hipótese de servidores efetivos que já se encontravam em exercício neste Poder na data de 1º de setembro de 2005, a integração aos seus vencimentos das parcelas remuneratórias de que trata o parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 986/2005, deverá ocorrer a partir de 1º de setembro de 2005.

§ 2º - Na hipótese de servidores efetivos que ingressaram, ou que vierem a ingressar neste Poder, após a data de 1º de setembro de 2005, a integração aos seus vencimentos das parcelas remuneratórias de que trata o parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 986/2005, deverá ocorrer a partir da data do início de seu efetivo exercício no cargo do QSAL.

§ 3º - A efetivação da incorporação das parcelas remuneratórias mencionadas nos §§ 1º e 2º deste artigo fica condicionada à apresentação, pelo interessado, de Certidão expedida pelo Poder que deu origem à incorporação das parcelas consideradas.

Artigo 2º - Este Ato entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.