Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 13, DE 19 DE MAIO DE 2008

(Atualizado até o Ato da Mesa n° 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, haja vista a necessidade de disciplinar a utilização da certificação digital nos sistemas informatizados da Casa, RESOLVE:

Artigo 1º - O Certificado Digital e -CPF e respectivo equipamento leitor serão fornecidos, gratuitamente, aos Deputados estaduais, bem como aos Servidores cujas funções e atividades exijam a sua utilização, a serviço da ALESP, para o acesso a sistemas informatizados e para a assinatura de documentos eletrônicos.

§ 1º - Ao receber o Certificado Digital e -CPF, os Deputados e Servidores habilitados subscreverão termo de titularidade por meio do qual manifestarão sua concordância com todos as condições do compromisso de uso do certificado digital perante a Autoridade Certificadora Imprensa Oficial SRF, vinculada à Secretaria da Receita Federal.

§ 2º - Em caso de perda do Certificado, de danos irreparáveis a ele causados, de esquecimento ou perda das senhas que o acompanham, a expedição de novo Certificado fica condicionada ao recolhimento do valor referencial de mercado à Secretaria Geral de Administração da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

§ 3º - Em caso de perda ou extravio do equipamento leitor, o fornecimento de nova unidade fica condicionado ao recolhimento do valor referencial de mercado à Secretaria Geral de Administração da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

§ 4º - Caso haja furto ou roubo do Certificado ou do equipamento leitor, somente ficará isento do recolhimento dos valores mencionados nos §§ 2º e 3º, o usuário que provar ter agido com o devido cuidado em sua guarda, mediante a apresentação de cópia do Boletim de Ocorrência, bem como de outras informações que evidenciem a sua conduta.

Artigo 2º - O período de renovação dos Certificados Digitais e -CPF iniciar -se -á 30 (trinta) dias antes do respectivo vencimento, mediante comunicação ao endereço eletrônico cadastrado nos Certificados, garantindo -se a sua renovação a todos os Deputados e Servidores habilitados, desde que subsista a necessidade de seu uso.

Artigo 3º - Os cartões de Certificado Digital e -CPF, pessoais e intransferíveis, ficarão em poder dos usuários enquanto mantiverem vínculo com este Poder ou prestem serviços nas dependências da Assembléia Legislativa, devendo constar no termo de titularidade cláusula que autorize o Secretário Geral de Administração a revogar o certificado em caso de desligamento definitivo.

Parágrafo único - O pagamento de saldo a receber decorrente de eventuais verbas rescisórias, indenizações ou outras da espécie, inclusive o vencimento restante devido ao ex -servidor, ou provento devido ao servidor aposentado, estará condicionado à observância do previsto no parágrafo anterior.

Artigo 4º - O usuário que ceder seu cartão de certificado digital responderá pela violação de seus deveres funcionais, ficando, ainda, sujeito à aplicação das demais medidas legais cabíveis.

Parágrafo único - Caberá ao Corregedor Parlamentar ou ao Secretário Geral de Administração, em relação aos servidores, ouvida a Procuradoria da Assembléia Legislativa, caso se faça necessário, a tomada das medidas disciplinares cabíveis ou o encaminhamento do fato ao órgão disciplinar competente, ou, ainda, determinar, fundamentadamente, o arquivamento da ocorrência.

Artigo 5º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.