ATO Nº 0020/2008, DA MESA
DE 30/09/2008
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
PAULO,
no uso de suas atribuições, considerando a
necessidade de
dar nova disciplina ao fornecimento de combustíveis e ao
reembolso de despesas com manutenção dos
veículos
de propriedade do Poder Legislativo, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO ABASTECIMENTO
Artigo
1º -
O pagamento
das despesas efetuadas com o abastecimento dos veículos de
propriedade da Assembléia Legislativa, colocados a
disposição dos Gabinetes da Mesa, Mesa
Substituta,
Lideranças Partidárias e
órgãos da sua
Administração dar-se-á mediante o uso
de
cartão com senha.
Parágrafo
único
-
Fica vedado o uso do cartão para o abastecimento de
veículos de propriedade da ALESP colocados a
disposição dos Gabinetes dos Deputados, cujas
despesas
são objeto de ressarcimento por meio do
Auxílio-Encargos
Gerais de Gabinete, instituído e disciplinado pelas
Resoluções nº 783/97 e 822/01.
Artigo
2º
- Será
disponibilizada no cartão, todo dia 15 de cada
mês, a
quota mensal de combustível, a qual não
será
acumulável de um mês para outro, para gastos
somente com
álcool hidratado, gasolina comum e óleo diesel.
Artigo
3º
- Para fins
previstos no presente Ato, fica a quota inicial estipulada em R$
3.000,00 (três mil reais) para veículos a
gasolina, R$
2.106,00 (dois mil e cento e seis reais) para veículos a
álcool e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) para
veículos a óleo diesel.
Parágrafo
único
- Para os veículos bi-combustível
(álcool e gasolina) prevalece a quota de álcool.
Artigo
4º
- O
Serviço de Controle de Frota providenciará
até o
5º dia útil de cada mês, levantamento do
custo
médio do litro de cada um dos três tipos de
combustíveis mencionados no presente Ato, sendo que,
constatada
variação, deverá ser submetido
à
apreciação do Secretário Geral de
Administração, que aprovará os
resultados do
levantamento ou determinará novas diligências.
Parágrafo
único
-
O levantamento de que trata o caput deste artigo levará em
conta
os preços praticados por, no mínimo,
três postos de
serviço dentre os que aceitam o cartão com senha
da
empresa contratada pela Assembléia Legislativa, e que
estejam a
uma distância máxima de três
quilômetros da
sede deste Poder.
Artigo
5º
- Para efeito da
alteração dos valores das quotas estipuladas no
artigo
3º, será aplicada a variação
apurada com o
procedimento do artigo anterior.
Parágrafo
único-
Ficam estipulados como base de cálculo para cumprimento dos
artigos 4º e 5º, os seguintes valores
unitários dos
combustíveis: gasolina R$ 2,50 (dois reais e
cinqüenta
centavos), álcool R$ 1,35 (um real e trinta e cinco
centavos) e
óleo diesel R$ 2,00 (dois reais).
Artigo
6º
- Fica o
Departamento de Finanças autorizado a proceder ao reembolso
de
despesas efetivadas com o pagamento de combustíveis dos
veículos colocados a disposição dos
setores da
Assembléia Legislativa com direito ao cartão de
abastecimento, quando este estiver indisponível por perda,
roubo, danos ou troca de veículos, até a sua
efetiva
substituição, observado o limite estipulado no
artigo
3º, bem como o abastecimento de até 2,5 (dois e
meio)
litros de combustível do reservatório de gasolina
para
partida a frio dos veículos bicombustível
(álcool
e gasolina).
CAPÍTULO II
DA
MANUTENÇÃO
Artigo
7º
- O
Serviço de Manutenção e Reparos da
Divisão
de Transportes efetuará ou providenciará a
conservação, manutenção e
serviços
de reparos ou consertos decorrentes de avarias mecânicas,
abrangendo a troca de peças ou de componentes, inclusive as
revisões previstas nos prazos e quilometragem indicados pelo
fabricante, dos veículos colocados a
disposição
dos diversos setores da ALESP, excetuados os que estiverem à
disposição dos Gabinetes dos Srs. Parlamentares,
pois
estes já contam com o Auxílio-Encargos Gerais de
Gabinete
de Deputado instituído pela Resolução
nº
783/97, art. 11, que cobre despesas da espécie.
Artigo
8º
- Fica o
Departamento de Finanças autorizado a efetuar o reembolso de
despesas efetuadas com serviços de
conservação,
reparos e de avarias mecânicas, inclusive troca de
peças,
componentes, óleo e lubrificantes, lavagem e
higienização, e ainda quando decorrente de gastos
com as
revisões periódicas dos veículos
mencionados no
artigo anterior, até o valor-limite de dispensa de
licitação previsto no inciso II do artigo 24 da
Lei
nº 8666/93 e suas alterações
posteriores, quando
não houver condições de serem
efetuados pelo
Serviço de Manutenção e Reparos.
Artigo
9º
- Os reembolsos
de despesas de que tratam os artigos 6º e 8º,
serão
efetuados após a apresentação dos
documentos
fiscais emitidos em nome da Assembléia Legislativa, por
empresas
sediadas no âmbito do Estado de São Paulo, nos
quais
deverão constar a descrição dos
serviços e
das peças ou componentes a serem instalados nos
veículos,
cujas despesas tenham sido devidamente quitadas, acompanhadas da
cópia da ficha de controle de tráfego relativa ao
período no qual ocorreu a despesa
e na qual estejam discriminadas tais ocorrências.
Artigo
10 - Os
pedidos de
reembolso das despesas de que trata o presente ato, deverão
dar
entrada no Serviço de Protocolo Geral do Departamento de
Serviços Gerais, que iniciará a
tramitação
encaminhando-os à Divisão de Transportes para
conferência dos procedimentos referidos no presente Ato e
verificação dos valores apresentados, face aos
praticados
no mercado, bem como aos elementos que os instruem, no que tange a
comprovação dos serviços prestados ou
das
peças adquiridas.
Artigo
11 - O
Departamento de
Serviços Gerais, após a
instrução efetuada
pelos Serviços da Divisão de Transportes,
remeterá
o protocolado a que se refere o artigo anterior diretamente ao
Departamento de Finanças, que adotará as
providências visando a efetivação do
reembolso.
Artigo
12 - O
presente ato
entrará em vigor na data de sua
publicação,
ficando revogadas as disposições em
contrário, em
especial os Atos nºs 13/97, 24/98, 03/2000, 24/2001 e 45/2003.