Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 4, DE 05 DE MARÇO DE 2009

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 24, de 05 de julho de 2019)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 168 da Lei nº 10.261, de 1968, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 1.012 de 05/07/2007, vem dispor, para fins de postulação do auxílio funeral, pelo companheiro ou companheira do servidor, o quanto segue:
Artigo 1º - A união estável ou a união homoafetiva será comprovada com a apresentação de requerimento à Administração instruído com, no mínimo, três documentos relativos a aspectos distintos, dentre os enumerados a seguir:
I - contrato escrito;
II - declaração de coabitação;
III - cópia de declaração de imposto de renda do segurado, em que conste o companheiro (a) como seu dependente; ou se trate de declaração conjunta;
IV - disposições testamentárias;
V - certidão de nascimento de filho em comum;
VI - certidão ou declaração de casamento religioso;
VII - comprovação de residência em comum;
VIII - comprovação de encargos domésticos que evidenciem a existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - comprovação de compra e venda de imóvel em conjunto;
XI - contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários ambos os conviventes;
XII - comprovação de conta bancária conjunta;
XIII - apólice de seguro em que conste o (a) companheiro (a) como beneficiário (a);
XIV - registro em associação de classe no qual conste o (a) companheiro (a) como beneficiário (a);
XV - inscrição em instituição de assistência médica do (a) companheiro (a) como beneficiário (a).
Parágrafo Único - A apresentação de decisão judicial irrecorrível reconhecendo a união estável ou a união homoafetiva dispensa a apresentação dos documentos enumerados acima.

§ 1º - A apresentação de decisão judicial irrecorrível reconhecendo a união estável ou a união homoafetiva dispensa a apresentação dos documentos enumerados nos incisos deste artigo. (NR)
§ 2º - A apresentação de escritura pública de declaração de união estável ou homoafetiva dispensa a apresentação dos documentos enumerados nos incisos deste artigo. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 4, de 03/03/2017.
Artigo 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

- Ato revogado pelo Ato da Mesa nº 24, de 05/07/2019