Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

ATO DA MESA Nº 38, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2009

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 41, de 22 de dezembro de 2009)

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe conferem as alíneas “a” e “f” do inciso II, artigo 14 da XIII Consolidação do Regimento Interno, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 209 e seguintes da Lei nº 10.261/68, bem como as disposições da Resolução nº 859/2008, alterada pela Resolução nº 863/2009, que dispõe sobre a concessão de licença-prêmio no âmbito da Assembleia Legislativa, DECIDE:

Artigo 1º -  Atribuir nova redação ao artigo 31, ao caput do artigo 34, bem como incluir o §5º no artigo 32, o artigo 33-A, e artigo 34-A ao Ato nº 01/1997, da Mesa:
“Artigo 31 - A licença-prêmio a que o servidor fizer jus, nos termos do artigo 209 e 210 da Lei nº 10.261/68, será concedida de ofício pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos em até 60 (sessenta) dias após a data do implemento do período aquisitivo, mediante certidão de tempo de serviço e publicação no Diário Oficial do Estado.
§1º - O setor competente, após conferência nos assentamentos funcionais do servidor, verificado o adimplemento dos requisitos previstos para a concessão da licença-prêmio, instruirá o procedimento com certidão de tempo de serviço e minuta do ato de apostilamento.
§2º - O processo será encaminhado à apreciação do Diretor do Departamento de Recursos Humanos, o qual tomará as providencias necessárias para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§3º - A licença-prêmio poderá ser fruída por inteiro ou em parcelas múltiplas de 15 (quinze) dias, mediante requerimento assinado pelo servidor e por seu superior imediato, observado o interesse do serviço.
§4º - Ainda que não tenha sido publicado o ato de apostilamento, poderá o servidor requerer a sua fruição, desde que implementados os requisitos necessários, observando-se os seguintes critérios:
I - o requerimento de fruição deverá ser protocolizado com antecedência mínima de 10 (dez) dias à data inicial desejada para o início da fruição, sob pena de não ser conhecido por intempestividade, contendo:
a) nome, matrícula, lotação e assinatura do servidor;
b) quantidade de dias que pretende fruir, data de início da fruição e o período aquisitivo a que se referem;
c) expressa manifestação de concordância do superior imediato, com indicação de seu nome, matrícula e assinatura.
II) O setor competente para instruir o procedimento deverá fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ressalvados os casos especiais que exijam informações de outras unidades administrativas.
III) O servidor deverá aguardar em exercício a apreciação do requerimento da fruição da licença-prêmio.
“Artigo 32 -
...
§5º - Para cálculo da indenização de licença-prêmio e férias será considerada a remuneração global mensal a que fez jus o servidor no período.

- Vide Ato da Mesa nº 41, de 22/12/2009.
“Artigo 33 - REVOGADO
“Artigo 33-A - O superior imediato do servidor poderá requerer, excepcionalmente, no interesse da Administração e por absoluta necessidade do serviço, ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos a alteração dos períodos marcados para fruição da licença-prêmio, ou ainda, caso já esteja em fruição, interrompê-lo, observando-se os seguintes critérios:
I. O requerimento de alteração deverá ser protocolizado em data anterior àquela prevista para o início da fruição;
II. Caso o pedido de alteração se dê durante o período de fruição, os dias, desde o termo inicial de fruição até a data imediatamente anterior à da protocolização serão considerados fruídos ficando os demais dias/períodos sobrestados para gozo imediatamente após a cessação do motivo excepcional que motivou a interrupção.
“Artigo 34 - Fica assegurado ao servidor, por ocasião da aposentadoria, o pagamento, a título de indenização, do período de férias a que tem direito e não gozado quando em atividade.
“Artigo 34-A - O servidor poderá requerer anualmente a indenização de 30 (trinta) dias de licença-prêmio a que tenha direito, já concedida e averbada em seu prontuário, até o limite de 60 (sessenta) dias por período aquisitivo.
§1º - Para efeito de apuração do limite de 60(sessenta) dias de que trata o parágrafo anterior, levar-se-á em conta, relativamente ao período aquisitivo a que pertencem, os dias indenizados na forma do Ato nº 23/2008, publicado em 26/11/2008.
§2º - A indenização a que se refere o caput, deverá ser requerida em até 60 (sessenta) dias corridos antes da data de aniversário do servidor.
I - A perda desse prazo impede, no mesmo ano, a indenização de licença-prêmio referente a qualquer período aquisitivo, mas não obsta sua fruição.
§3º - A indenização referir-se-á à primeira licença-prêmio adquirida e não inteiramente usufruída;
§4º - O crédito da indenização será efetivado até o décimo dia útil no mês do aniversário do servidor;
§5º - O servidor fará jus, mediante requerimento ao Secretário Geral de Administração, à indenização dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não fruídos quando em atividade, no caso de aposentadoria por invalidez.
I - No caso de falecimento do servidor, fará jus à indenização de que trata o parágrafo anterior, o herdeiro e/ou beneficiário previdenciário, assim definido na forma da lei;
Artigo 2º - O Departamento de Recursos Humanos disponibilizará formulários próprios para os requerimentos de que trata este Ato.
Artigo 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 33 do Ato nº 01/97, e Atos nº 41/2001 e nº 33/2007.