ATO Nº 0030/2009, DA MESA

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, no intuito de disciplinar o procedimento interno para a devida aplicação dos artigos 256, § 3º e 257, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro e pautando-se nas disposições específicas constantes da Resolução nº 149/2003, do CONTRAN, RESOLVE:
Artigo 1º - Para a adequada identificação do condutor de veículo oficial no caso de ocorrência de infração de trânsito em que não restou imediata a identificação do respectivo infrator no ato do cometimento da mesma, caberá à ALESP, através da Divisão de Transportes do Departamento de Serviços Gerais, apresentar ao órgão ou autoridade de trânsito responsável, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da respectiva autuação, o Formulário de Identificação do Condutor Infrator devidamente preenchido, assinado e acompanhado de cópia legível da Carteira Nacional de Habilitação, atualizada e no modelo com foto, além de documento que comprove a assinatura do condutor, quando esta não constar do referido documento, bem assim dos demais documentos relacionados no artigo 5º da Resolução nº 149/2003 do CONTRAN.
Artigo 2º - Na impossibilidade da coleta da assinatura do condutor do veículo infrator, por ocasião da identificação, a Divisão de Transportes, pautando-se na Ficha de Controle de Tráfego relativa ao veículo oficial apontado na notificação de autuação da infração, deverá anexar ao Formulário referido no artigo 1º deste Ato, cópia do “Termo de Responsabilidade por Multas e Pontuação de Trânsito”, conforme modelo constante do Anexo Único deste Ato, acompanhado da Lei Complementar nº 135/1975 e do Ato de Mesa nº 28/2001, no caso de Agentes de Segurança Parlamentar, bem como do Ato de Mesa nº 39/2002, nos demais casos.
§ 1º - O “Termo de Responsabilidade por Multas e Pontuação de Trânsito” deverá ser assinado por todos os condutores de veículos oficiais na ALESP, conforme definidos nos Atos de Mesa nº 28/2001 e nº 39/2002, como condição ao exercício da função de condução dos veículos oficiais.
§ 2º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os condutores referidos no parágrafo anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do presente Ato, para assinar, junto à Divisão de Transportes do Departamento de Serviços Gerais, o respectivo “Termo de Responsabilidade por Multas e Pontuação de Trânsito” e apresentar cópia legível da Carteira Nacional de Habilitação, atualizada e no modelo com foto, sob pena da aplicação da sanção prevista no artigo 262 da Lei nº 10.261/1968, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
§ 3º - Na impossibilidade de identificação do condutor infrator por meio da Ficha de Controle de Tráfego, deverá a Divisão de Transportes do Departamento de Serviços Gerais, para a finalidade de que trata o artigo 1º deste Ato, pautar-se na respectiva Planilha de Registro de Abertura de Fichas de Controle de Trafego.
Artigo 3º - O cumprimento do disposto no artigo 1º deste Ato não impede a interposição de recurso administrativo por parte do condutor infrator aos órgãos ou autoridades de trânsito competentes.
Artigo 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Palácio 9 de Julho

DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS GERAIS

TERMO DE RESPONSABILIDADE POR MULTAS E PONTUAÇÃO DE TRÂNSITO, nos termos do artigo 6º da Resolução nº 149/2003 do CONTRAN

Eu, (nome e sobrenome), RG, CPF, Carteira Nacional de Habilitação nº ______ com validade até _____________, profissão, domicílio, ocupante do cargo efetivo ou em comissão de _________________________, matrícula nº ______, ocupante do cargo de __________________________ na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, declaro assumir a responsabilidade por infrações, multas e pontuação de trânsito referente à condução de veículo oficial da Assembléia Legislativa para fins da aplicabilidade do artigo 257, §§ 7º, 8º e 9º da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), devidamente comprovado por Documento de Identificação do Condutor apresentado pela Divisão de Transportes do Departamento de Serviços Gerais, ressalvado o direito de interpor recurso administrativo, nos termos da legislação em vigor.
São Paulo, em
____________________________
(Nome e sobrenome e cargo)