ATO Nº
0030/2009, DA MESA
A
MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no
uso de suas atribuições, no intuito de
disciplinar o procedimento interno para a devida
aplicação dos artigos 256, § 3º
e 257, §§ 7º, 8º e 9º, da
Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito
Brasileiro e pautando-se nas disposições
específicas constantes da Resolução
nº 149/2003, do CONTRAN, RESOLVE:
Artigo
1º -
Para a adequada identificação do condutor de
veículo oficial no caso de ocorrência de
infração de trânsito em que
não restou imediata a identificação do
respectivo infrator no ato do cometimento da mesma, caberá
à ALESP, através da Divisão de
Transportes do Departamento de Serviços Gerais, apresentar
ao órgão ou autoridade de trânsito
responsável, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
notificação da respectiva
autuação, o Formulário de
Identificação do Condutor Infrator devidamente
preenchido, assinado e acompanhado de cópia
legível da Carteira Nacional de
Habilitação, atualizada e no modelo com foto,
além de documento que comprove a assinatura do condutor,
quando esta não constar do referido documento, bem assim dos
demais documentos relacionados no artigo 5º da
Resolução nº 149/2003 do CONTRAN.
Artigo
2º -
Na impossibilidade da coleta da assinatura do condutor do
veículo infrator, por ocasião da
identificação, a Divisão de
Transportes, pautando-se na Ficha de Controle de Tráfego
relativa ao veículo oficial apontado na
notificação de autuação da
infração, deverá anexar ao
Formulário referido no artigo 1º deste Ato,
cópia do “Termo de Responsabilidade por Multas e
Pontuação de Trânsito”,
conforme modelo constante do Anexo Único deste Ato,
acompanhado da Lei Complementar nº 135/1975 e do Ato de Mesa
nº 28/2001, no caso de Agentes de Segurança
Parlamentar, bem como do Ato de Mesa nº 39/2002, nos demais
casos.
§
1º -
O “Termo de Responsabilidade por Multas e
Pontuação de Trânsito”
deverá ser assinado por todos os condutores de
veículos oficiais na ALESP, conforme definidos nos Atos de
Mesa nº 28/2001 e nº 39/2002, como
condição ao exercício da
função de condução dos
veículos oficiais.
§
2º -
Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os
condutores referidos no parágrafo anterior terão
o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da
publicação do presente Ato, para assinar, junto
à Divisão de Transportes do Departamento de
Serviços Gerais, o respectivo “Termo de
Responsabilidade por Multas e Pontuação de
Trânsito” e apresentar cópia
legível da Carteira Nacional de
Habilitação, atualizada e no modelo com foto, sob
pena da aplicação da sanção
prevista no artigo 262 da Lei nº 10.261/1968, sem
prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
§
3º -
Na impossibilidade de identificação do condutor
infrator por meio da Ficha de Controle de Tráfego,
deverá a Divisão de Transportes do Departamento
de Serviços Gerais, para a finalidade de que trata o artigo
1º deste Ato, pautar-se na respectiva Planilha de Registro de
Abertura de Fichas de Controle de Trafego.
Artigo
3º -
O cumprimento do disposto no artigo 1º deste Ato
não impede a interposição de recurso
administrativo por parte do condutor infrator aos
órgãos ou autoridades de trânsito
competentes.
Artigo
4º -
Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
ANEXO
ÚNICO
ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Palácio
9 de Julho
DEPARTAMENTO
DE SERVIÇOS GERAIS
TERMO
DE RESPONSABILIDADE POR MULTAS E PONTUAÇÃO DE
TRÂNSITO, nos termos do artigo 6º da
Resolução nº 149/2003 do CONTRAN
Eu,
(nome e sobrenome), RG, CPF, Carteira Nacional de
Habilitação nº ______ com validade
até _____________, profissão,
domicílio, ocupante do cargo efetivo ou em
comissão de _________________________, matrícula
nº ______, ocupante do cargo de __________________________ na
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo,
declaro assumir a responsabilidade por infrações,
multas e pontuação de trânsito
referente à condução de
veículo oficial da Assembléia Legislativa para
fins da aplicabilidade do artigo 257, §§ 7º,
8º e 9º da Lei nº 9.503/1997
(Código de Trânsito Brasileiro), devidamente
comprovado por Documento de Identificação do
Condutor apresentado pela Divisão de Transportes do
Departamento de Serviços Gerais, ressalvado o direito de
interpor recurso administrativo, nos termos da
legislação em vigor.
São
Paulo, em
____________________________
(Nome
e sobrenome e cargo)