Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 17, DE 16 DE JULHO DE 2010

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e visando o aperfeiçoamento dos serviços desenvolvidos, dá nova redação ao ATO Nº 0026/1996, DA MESA, que trata das COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE DIVISÃO E SERVIÇO E ATRIBUIÇÕES COMUNS DOS RESPECTIVOS DIRETORES:

CAPÍTULO I

Das Competências das Unidades Administrativas de Divisão e Serviço

SEÇÃO I

Do Serviço subordinado ao Gabinete da Presidência

Artigo 1º - Ao Serviço Técnico de Cerimonial, unidade administrativa subordinada ao Gabinete da Presidência, compete:

I - executar, por determinação superior, os serviços concernentes ao Cerimonial da Assembléia, de acordo com as Normas de Cerimonial Público;
II - planejar e organizar as comemorações, solenidades e recepções oficiais do Presidente, em especial a cerimônia de posse dos Excelentíssimos Senhores Deputados, do Governador e do Vice-governador, na primeira sessão da legislativa da legislatura vigente;
III - organizar e providenciar, por determinação do Senhor Presidente, todo o aparato necessário inclusive coroa de flores para as cerimônias fúnebres realizadas nas dependências do Palácio Nove de Julho;
IV - recepcionar e agendar visitas com as autoridades constituídas, para a apresentação da Nova Mesa Diretora;
V - executar o serviço precursor quando da participação do Presidente da Alesp em eventos externos;
VI - elaborar roteiros dos eventos referentes ao inciso anterior;
VII - organizar recepção às visitas oficiais, de autoridades brasileiras ou estrangeiras, ao senhor Presidente;
VIII - providenciar hospedagem e meios de transportes às personalidades em visita à Assembléia Legislativa, quando solicitado pelo visitante e autorizado pela Presidência;
IX - organizar os registros fotográficos das visitas e dos eventos do Senhor Presidente, em CD;
X - manter contato e informações atualizadas com o corpo consular;
XI - elaborar, quando houver convocação de Sessão Solene, os respectivos convites, providenciar a confecção e remessa às autoridades;

XII - em eventos internos, com a participação do Senhor Presidente, elaborar o programa com base em informações recebidas do solicitante do evento; recepcionar as autoridades e informá-lo, através de cartões para citação, a ordem de precedência;
XIII - confeccionar e enviar cartões protocolares em datas comemorativas para o Primeiro Escalão Estadual, para o Corpo Consular, para os Deputados Estaduais e para Deputados Federais e Senadores por São Paulo;
XIV - elaborar ofício de representação quando solicitado pela Presidência;
XV - recepcionar e acompanhar autoridades em visita ou para participar de Comissões e Audiências Públicas sempre que solicitado;
XVI - organizar eventos cívicos;

SEÇÃO II

Das Divisões e Serviços subordinados à Secretaria Geral Parlamentar

Artigo 2º - À Divisão de Apoio às Comissões, unidade administrativa subordinada ao Departamento de Comissões, compete:

I - secretariar as reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias, lavrar as atas, redigir relatórios e convocações, providenciando a sua publicação no órgão oficial;
II - submeter a despacho dos Presidentes das Comissões as proposições, processos e papéis a elas distribuídos;
III - receber as proposições, processos e papéis distribuídos às Comissões, registrando-os e dando-lhes o devido encaminhamento;
IV - providenciar o cumprimento dos dispositivos regimentais que disciplinam o exame de proposição, processo ou papel pelas Comissões;
V - manter arquivo de estudos elaborados e aprovados pelas Comissões;
VI - preparar, de acordo com as instruções do Presidente da Comissão, a Ordem do Dia das reuniões, distribuindo-a aos seus membros por meio eletrônico;
VII - enviar proposições e demais processos distribuídos aos Deputados para parecer;
VIII - prestar assessoramento técnico/regimental aos Presidentes das Comissões Permanentes e Temporárias.
IX - prestar orientação regimental às assessorias de gabinetes de Deputadas, Deputados e lideranças partidárias.
Artigo 3º - À Divisão de Equipe Técnica, unidade administrativa subordinada ao Departamento de Comissões, compete:
I - prestar assessoramento técnico às Comissões Permanentes e Temporárias, procedendo a pesquisas, análises e coordenação de elementos destinados a elaboração de estudos temáticos de interesse das respectivas Comissões;
II - subsidiar os trabalhos das Comissões mediante elaboração de minuta de pareceres de proposições legislativas, por solicitação dos Deputados.
Artigo 4º - À Divisão de Proposições Legislativas, unidade administrativa subordinada ao Departamento de Comissões, compete:
I - elaborar, por solicitação dos membros da Mesa e dos Deputados, minutas de proposições legislativas;
II - prestar assessoramento técnico aos membros da Mesa, das Comissões e dos Deputados na análise e adequação de suas proposições à técnica legislativa;
III - proceder a pesquisas e análises temáticas destinadas a elaboração de proposições legislativas, por solicitação dos membros da Mesa, das Comissões e dos Deputados;
IV - elaborar, quando for o caso, por solicitação do Presidente ou do Secretário Geral Parlamentar, minuta de Autógrafo, de Moção (aprovada), de Emenda à Constituição, Resolução e Decreto Legislativo.
Artigo 5º - À Divisão de Biblioteca e Documentação, unidade administrativa subordinada ao Departamento de Documentação e Informação, compete:
I - tombar, catalogar, classificar e indexar livros adquiridos por esta unidade, bem como periódicos, publicações e outros documentos relacionados com a Divisão;
II - organizar e manter atualizados catálogos do acervo, segundo os títulos, autores e assuntos, indispensáveis ao bom funcionamento da Biblioteca;

II - organizar e manter atualizados os bancos de dados bibliográficos e referenciais de seu acervo. (NR)

- Inciso II com redação dada pelo Ato da Mesa nº 13, de 28/06/2017.
III - registrar as ementas, as atualizações e indexações da legislação estadual e federal corrente, bem como os Atos e Decisões da Mesa Diretora;

III - manter atualizados os bancos de dados da legislação do Estado de São Paulo e dos Atos e Decisões da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, indexando as normas, registrando suas ementas, alterações e revogações expressas e dando, por meio de links ou arquivos digitais, acesso aos textos e/ou às publicações originais;

- Inciso III com redação dada pelo Ato da Mesa nº 13, de 28/06/2017.
IV - indexar a base de dados do sistema do processo legislativo;
V - propor a aquisição de livros, periódicos, publicações e outros documentos de interesse da unidade;
VI - adquirir livros para as diversas unidades da Assembléia Legislativa, os quais, após as providencias indicadas no inciso I, serão encaminhados para os solicitantes, que terão a responsabilidade pela guarda dos livros;

VI - atuar como Unidade Centralizadora, tal como definida no inciso X do artigo 7º do Ato da Mesa nº 12/2004, recebendo as solicitações e adquirindo livros para as diversas unidades da Assembleia Legislativa, conforme disponibilidade orçamentária e prioridades estabelecidas. Os livros adquiridos serão encaminhados aos solicitantes, que terão a responsabilidade pela sua guarda. (NR)

- Inciso VI com redação dada pelo Ato da Mesa nº 13, de 28/06/2017.
VII - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação e pesquisa;
VIII - promover a disseminação seletiva da informação;
IX - registrar e controlar os empréstimos, devoluções, reservas e outras solicitações feitas por Deputados, Assessorias, servidores e pelo público em geral;

IX - registrar e controlar os empréstimos, devoluções, reservas e outras solicitações feitas por usuários internos e externos da Biblioteca; (NR)

- Inciso IX com redação dada pelo Ato da Mesa nº 13, de 28/06/2017.
X - atender e orientar o leitor na localização e uso das obras que compõem o acervo;
XI - supervisionar o funcionamento do salão de leitura;

XI - Revogado;

- Inciso XI revogado pelo Ato da Mesa nº 13, de 28/06/2017.
XII - providenciar a desinfecção, restauração e encadernação das obras constantes do acervo;
XIII - manter a coleção de Diários Oficiais e proposituras encadernadas;

XIII - Revogado;

- Inciso XIII revogado pelo Ato da Mesa nº 13, de 28/06/2017.
XIV - zelar pela conservação do acervo;

XV - providenciar as assinaturas de periódicos técnicos ou científicos que lhe forem solicitadas, conforme disposições regulamentares, pelas seguintes UA: (NR)
1. Procuradoria; (NR)
2. Departamento de Finanças; (NR)
3. Departamento de Serviços Gerais; (NR)
4. Serviço Técnico de Cerimonial; (NR)

4. Revogado;

- Item 4 do inciso XV revogado pelo Ato da Mesa nº 13, de 28/06/2017.
5. Comissão Permanente de Licitação; (NR)
XVI - administrar as diversas assinaturas que estiverem sob sua responsabilidade, tratando de suas respectivas suspensões, cancelamentos, alterações e renovações. (NR)

- Incisos XV e XVI acrescentados pelo Ato da Mesa nº 18, de 23/08/2011, com entrada em vigor 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.

- Vide artigo 7º do Ato da Mesa nº 18, de 23/08/2011, que estabelece outras atribuições da Divisão de Biblioteca e Documentação.
Artigo 6º - À Divisão de Pesquisa Jurídica, unidade administrativa subordinada ao Departamento de Documentação e Informação, compete:
I - realizar pesquisas, atendendo consultas sobre legislação e proposições, requisitadas por Deputados, Assessorias, demais Unidades Administrativas da Assembléia e pelo público em geral;
II - realizar pesquisas, atendendo consultas sobre legislação estadual e proposições, encaminhadas via correio eletrônico;
III - orientar os usuários na utilização das ferramentas legislação-pesquisa e proposição-pesquisa, no Portal da Assembléia, visando a facilitar o acesso a informação;
IV - prestar apoio técnico às Comissões, Lideranças, Gabinetes Parlamentares e à Secretaria Geral Parlamentar, no que diz respeito aos projetos de lei, em tramitação, de denominação de próprios públicos e de instituição de data comemorativa;
V - realizar estudos e levantamento da legislação estadual e dos atos normativos da Assembléia, com base nas informações do banco de leis, visando à compilação e publicação;
VI - manter atualizada, em meio eletrônico, a Constituição Estadual, a Constituição Federal e as normas de funcionamento da Assembléia, de responsabilidade da Divisão;
VII - emitir certidão de vigência de leis, com base nas informações do banco de leis da Assembléia, nos termos do artigo 16 da Resolução 776/1996.
Artigo 7º - À Divisão de Acervo Histórico, unidade administrativa subordinada ao Departamento de Documentação e Informação, compete:
I - receber, classificar, arranjar, custodiar, conservar e divulgar os documentos de caráter legislativo e administrativo de valor histórico e legal ultimados, bem como livros, fotos e objetos da cultura material;
II - acompanhar as atividades de avaliação e destinação dos documentos para efeito de preservação permanente, temporária ou eliminação;

- Vide artigo 1º, § 2º, do Ato da Mesa nº 2, de 01/03/2013.
III - manter sob controle os documentos recolhidos;
IV - atender e orientar as consultas e pesquisas dos documentos históricos;
V - proceder a pesquisas históricas, catalogando-as;
VI - manter intercâmbio com arquivos e centros de pesquisas dos documentos históricos;
VII - preparar e fornecer, quando devidamente autorizada, certidões e cópias dos documentos constantes do seu acervo;
VIII - Elaborar e organizar exposições, publicações, vídeos e site, com vistas à divulgação do acervo;

VIII - Elaborar e organizar exposições, publicações, vídeos e site, para a divulgação dos documentos e livros do Acervo aos deputados, servidores e ao público em geral, com vistas a estimular a visita, a consulta e o acesso à sua documentação. (NR)

- Inciso VIII com redação dada pelo Ato da Mesa nº 13, de 28/06/2017.
IX - zelar pela conservação do acervo;
X - receber, classificar, arranjar, custodiar, conservar e divulgar o acervo de áudio das Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes deste Poder, gerados a partir de 1963, excepcionando-se as hipóteses previstas nos incisos IV e V do artigo 17 deste Ato.
Artigo 8º - À Divisão de Imprensa, unidade administrativa subordinada ao Departamento de Comunicação, compete:
I - informar e esclarecer a opinião pública e os veículos de comunicação a respeito das atividades da Assembléia;
II - promover o credenciamento de repórteres, fotógrafos e cinegrafistas que venham realizar cobertura de eventos realizados na Assembléia Legislativa;
III - divulgar as atividades da Assembléia Legislativa por meio dos seguintes veículos:
a) Agência de Notícias;
b) Diário da Assembléia e
c) Revista Parlamento Paulista;
IV - coordenar e orientar os trabalhos de editoração e produção gráfica de materiais relativos aos seguintes veículos:
a) Agência de Notícias;
b) Diário da Assembléia e
c) Revista Parlamento Paulista;
V - executar reportagem fotográfica em eventos e solenidades relacionados com a Assembléia Legislativa,
VI - manter arquivo atualizado dos trabalhos fotográficos realizados, durante o período de uma legislatura (quatro anos).
Depois disso, o material ficará a cargo da Divisão de Acervo Histórico da Assembléia;
VII - elaborar diariamente coletânea de reportagens referentes à Assembléia e que sirvam de subsídio ao trabalho parlamentar, encaminhando o material por meio de impresso ou eletrônico aos gabinetes.
Artigo 9º - Ao Serviço Técnico de Editoração e Produção Gráfica, unidade administrativa subordinada à Divisão de Imprensa, compete:
I - coordenar e orientar os trabalhos de editoração e produção gráfica de materiais relativos à Assembléia Legislativa;
II - preparar e ordenar os originais dos materiais para publicação, impressão e/ou reprodução, procedendo a sua revisão;
III - diagramar e programar a composição gráfica, submetendo-a a aprovação superior;
IV - indicar o melhor processo para sua impressão ou reprodução;
V - proceder à revisão das provas das composições;
VI - opinar, em caráter preliminar, sobre a tiragem de cada publicação oficial;
VII - controlar as edições oficiais da Assembléia Legislativa;
VIII - realizar direta ou indiretamente a impressão e/ou reprodução das publicações oficiais da Assembléia bem como o seu acabamento;
IX - propor a aquisição e controlar o uso de material gráfico, máquinas e equipamentos necessários ao trabalho.
Artigo 10 - Ao Serviço de Sala de Imprensa, unidade administrativa subordinada à Divisão de Imprensa, compete:
I - atender aos jornalistas providenciando o necessário para a realização de seus trabalhos na cobertura das atividades da Assembléia Legislativa;
Artigo 11 - À Divisão de Rádio e TV, unidade administrativa subordinada ao Departamento de Comunicação, compete:
I - elaborar e apresentar o noticiário oficial da Assembléia Legislativa;
II - elaborar gravações em vídeo-tape dos debates de Plenário e Comissões, entrevistas ou pronunciamentos a serem distribuídos às emissoras de rádio e TV, se de interesse jornalístico;
III - elaborar filmes documentários sobre as atividades da Assembléia;
IV - elaborar programas informativos da Assembléia a serem distribuídos às emissoras de rádio e TV;
V - informar sobre a cobertura nas emissoras de rádio e TV dos acontecimentos parlamentares;
VI - preparar o noticiário a ser distribuído às agências noticiosas, rádio e TV;
VII - elaborar a programação e produção do canal de acesso público garantido pelo artigo 23 da Lei Federal n. 8.977, de 06 de janeiro de 1995.
Artigo 12 - À Divisão de Comunicação Social, unidade administrativa subordinada ao Departamento de Comunicação, compete:
I - responsabilizar-se pelo atendimento e fornecimento de publicações aos segmentos sociais, criando canais de integração com o Poder Legislativo;
II - conceber e apoiar organizacional e tecnicamente eventos que se constituam em canais de participação e aproximação do Poder Legislativo com a sociedade;
III - prover e orientar as unidades de atendimento ao público externo sobre agenda diária da Assembléia, atuação do Legislativo Paulista e eventos técnicos ou políticos, estrutura orgânica da Assembléia e ainda quanto a publicações oficiais, solenidades, visitas, reuniões, exposições e outros eventos;
IV - elaboração e distribuição de publicações às unidades internas da Casa;
V - fomentar e apoiar a produção cultural da comunidade interna;
VI - elaborar a lista de telefones internos da Assembléia;
VI - controlar as marcas de propriedade da Alesp;
VII - adquirir e renovar assinatura dos diários oficiais, de jornais, de revistas e periódicos, em conformidade com solicitação dos órgãos da Assembléia, ficando a seu cargo a renovação das assinaturas, bem como novas contratações.

VII - providenciar as assinaturas de diários oficiais ou periódicos jornalísticos que lhe forem solicitadas em conformidade com as disposições deste ato; (NR)

- Inciso VII com redação dada pelo Ato da Mesa nº 18, de 23/08/2011, com entrada em vigor 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.

VIII - administrar as diversas assinaturas que estiverem sob sua responsabilidade, tratando de suas respectivas suspensões, cancelamentos, alterações e renovações, e providenciando para que estas sejam feitas em tempo suficiente para evitar a interrupção dos correspondentes serviços de distribuição de exemplares; (NR)
IX - comunicar à UA solicitante, com a devida justificativa, eventual impossibilidade de assinatura de periódico que lhe tenha sido pedida. (NR)

- Incisos VIII e IX acrescentados pelo Ato da Mesa nº 18, de 23/08/2011, com entrada em vigor 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.

- Vide artigo 6º do Ato da Mesa nº 18, de 23/08/2011, que estabelece outras atribuições da Divisão de Comunicação Social.
Artigo 13 - À Divisão de Apoio à Mesa, unidade administrativa subordinada ao Departamento Parlamentar, compete:
I - dar suporte técnico e operacional ao Secretário Geral Parlamentar em seus trabalhos junto à Mesa, orientando e dirigindo as unidades subordinadas;
II - preparar os despachos em processos ou papéis relacionados com a atividade legislativa, submetê-los ao Presidente para aprovação e assinatura, e providenciar quanto ao seu cumprimento;
III - elaborar e submeter ao Presidente roteiro para votação de matérias em Plenário, bem como para tramitação de proposições sujeitas a prazos constitucionais;
IV - rever as notas taquigráficas das sessões, objetivando levar ao conhecimento do Presidente qualquer infração ao disposto no artigo 18, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno consolidado;
V - elaborar minuta de parecer de proposição legislativa que exija manifestação da Mesa;
VI - apresentar, para assinatura, aos membros da Mesa, as emendas constitucionais, bem como, ao Presidente, os autógrafos e respectivos ofícios de encaminhamento, as resoluções, os decretos legislativos e as leis que devam ser promulgadas pela Assembléia;
VII - apresentar à Mesa, no final de cada sessão legislativa, resenha dos trabalhos da Assembléia, objetivando o atendimento ao disposto no artigo 14, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno consolidado;
VIII - elaborar minutas de ofícios a órgãos externos concernentes à tramitação das proposições legislativas.
Artigo 14 - Ao Serviço Técnico Auxiliar da Mesa, unidade administrativa subordinada à Divisão de Apoio à Mesa, compete:
I - registrar e controlar os prazos constitucionais e regimentais de tramitação de proposições;
II - comunicar à Diretoria da Divisão, para os fins regimentais, a existência de proposições idênticas ou que tratem de matéria correlata;
III - auxiliar na organização da Ordem do Dia, segundo instruções do Presidente, e conferir a sua publicação;
IV - organizar e manter atualizado ementário das questões de ordem e das reclamações, com as respectivas respostas;
V - receber proposições e papéis apresentados à Mesa, procedendo ao registro mecânico da data e hora da entrega, e apresentá-los a Diretoria da Divisão;
VI - receber mensagens e ofícios relacionados com o processo legislativo, encaminhados à Assembléia pelo Poder Executivo, pelos Tribunais e pelo Ministério Público;
VII - organizar e manter atualizado fichário e controle das proposições legislativas em tramitação, classificando-as em ordem numérica, com indicação de assunto, autor, início e término do respectivo prazo de deliberação;
VIII - anotar as datas prefixadas para a realização de sessões solenes;
IX - numerar os ofícios de encaminhamento de autógrafos ao Governador, juntar nos processos das respectivas proposições as cópias dos ofícios recebidos e dos autógrafos e controlar os prazos para sanção ou veto das proposições;
X - elaborar e manter atualizados relatórios de projetos de decreto legislativo, contratos irregulares, frentes parlamentares, requerimentos de informação, comissões parlamentares de inquérito e outros;
XI - elaborar ofícios de encaminhamento de requerimentos de informação, congratulações e pesar, indicações, moções, pronunciamentos de Deputados e outros documentos a autoridades de outros Poderes ou a particulares, controlando-lhes os respectivos recebimentos, eventuais respostas e arquivamentos;
XII - preparar e expedir declarações e certidões referentes ao processo legislativo.
Artigo 15 - Ao Serviço de Apoio Administrativo aos Deputados, unidade administrativa subordinada à Divisão de Apoio à Mesa, compete:
I - registrar a freqüência dos Deputados, oriunda do sistema eletrônico de votação ou da folha de registro de comparecimento;
II - anotar os pedidos de licença dos Deputados e controlar os respectivos prazos;
III - registrar as ocorrências relativas à vida parlamentar de cada Deputado que interessem ao Serviço;
IV - preparar a carteira de identidade parlamentar, a ser expedida pelo Presidente;
V - organizar o prontuário de cada Deputado;
VI - organizar e manter atualizado o controle dos registros relativos ao pagamento dos Deputados;
VII - elaborar e promover os cálculos da folha de pagamento dos Deputados;
VIII - preparar e expedir declarações e certidões referentes aos prontuários, freqüências e pagamentos dos Deputados e executar outros serviços pertinentes a essa competência;
IX - ter sob sua guarda os livros de inscrição de oradores e preparar as listas para publicação.
Artigo 16 - À Divisão de Apoio ao Plenário, unidade administrativa subordinada ao Departamento Parlamentar, compete coordenar e executar atividades de suporte técnico e operacional relativas à sonorização e gravações de áudio, operação de painel eletrônico de votação e utilização de recursos multimídia, orientando e dirigindo as unidades subordinadas.
Artigo 17 - Ao Serviço de Audiofonia, unidade administrativa subordinada à Divisão de Apoio ao Plenário, compete:
I - sonorizar as sessões do Plenário e as reuniões e audiências das Comissões;
II - distribuir o áudio das sessões do Plenário para as demais dependências da Assembléia;
III - gravar o áudio das sessões do Plenário e das reuniões e audiências das Comissões;
IV - manter sob sua guarda as gravações de áudio a que se refere o inciso III deste artigo e, decorrido prazo definido em Ato da Mesa, encaminhá-las para a Divisão de Acervo Histórico;
V - realizar a sonorização e a gravação do áudio, desde que com autorização da Mesa, de eventos promovidos nas dependências da Assembléia, ou mesmo fora da instituição, que não aqueles mencionados nos incisos I e III deste artigo, mantendo sob sua guarda, pelo prazo definido na referida autorização, o arquivo das gravações;
VI - prestar apoio logístico, quando solicitado e com autorização da Mesa, à utilização de recursos multimídia nas sessões do Plenário, nas reuniões e audiências das Comissões e nos eventos a que se refere o inciso V deste artigo;
VII - fornecer aos interessados, quando solicitado e com autorização da Mesa, cópias das gravações de áudio a que se referem os incisos III e V deste artigo;
VIII - fornecer à Divisão Técnica de Taquigrafia, quando solicitado, para fins de transcrição, cópias das gravações de áudio a que se referem os incisos III e V deste artigo;
IX - prestar serviço de avisos sonoros para todas as dependências do edifício-sede da Assembléia, incluindo a elaboração dos textos e a padronização das chamadas.
Artigo 18 - Ao Serviço de Painel, unidade administrativa subordinada à Divisão de Apoio ao Plenário, compete:
I - operar o painel eletrônico de votação;
II - fiscalizar, com o auxílio técnico da Divisão de Informática, os serviços de conservação e manutenção do painel, se executados por terceiros;
III - garantir e controlar a circulação de mensagens, tais como identificação, votação nominal e nome do orador;
IV - prover a impressão da relação de Deputados em exercício e efetuar sua circulação dirigida;
V - garantir a segurança física do processo de votação;
VI - preparar os relatórios de votação nominal e de verificação de votação;
VII - responsabilizar-se pelas folhas de votação nominal e de verificação de votação, encaminhando-as ao Serviço de Apoio Administrativo aos Deputados;
VIII - controlar o tempo dos pronunciamentos dos Deputados tendo em vista os prazos regimentais de uso da palavra.
Artigo 19 - À Divisão de Ordenamento Legislativo, unidade administrativa subordinada ao Departamento Parlamentar, compete organizar e coordenar os serviços relacionados à tramitação das proposições legislativas, orientando e dirigindo as unidades subordinadas.
Artigo 20 - Ao Serviço de Processo Legislativo, unidade administrativa subordinada à Divisão de Ordenamento Legislativo, compete:
I - receber as proposições que lhe forem encaminhadas para inclusão na Pauta e na Ordem do Dia, mantê-las sob sua guarda e elaborar fichas de controle, anotando prazos, ocorrências de emendas e conclusões dos respectivos pareceres, bem como outras informações relacionadas com a sua tramitação;
II - preparar as ementas das proposições referidas no inciso anterior;
III - preparar a Pauta das proposições para recebimento de emendas e a Ordem do Dia das sessões, de acordo com instruções da Secretaria Geral Parlamentar;
IV - encaminhar à Divisão de Apoio à Mesa as proposições que vencerem pauta, juntando-lhes as emendas e as propostas de alteração oferecidas, bem como, antes do início de cada sessão, as proposições constantes da respectiva Ordem do Dia;
V - proceder à montagem da Ordem do Dia e da Pauta das sessões, com os avulsos e separatas das proposições nelas incluídas, providenciando a extração de cópias quando se fizer necessário;
VI - distribuir, em tempo hábil, o material referido no inciso anterior, à Mesa, às Lideranças, aos Deputados e à Divisão de Apoio à Mesa;
VII - encaminhar a Pauta e a Ordem do Dia das sessões para publicação;
VIII - restaurar proposições por determinação da autoridade competente, fazendo comunicação à Divisão de Apoio à Mesa e à Divisão de Proposições Legislativas do Departamento de Comissões;
IX - ter sob sua guarda os requerimentos de informação remetidos e, após o decurso do prazo regimental, encaminhálos à Divisão de Apoio à Mesa, com a respectiva resposta ou, vencido o prazo, com a informação de sua falta;
X - receber a matéria enviada à Divisão de Apoio à Mesa pela Divisão de Apoio às Comissões e pela Secretaria Geral Parlamentar;
XI - encaminhar ao Serviço de Registro e Protocolo Legislativo a matéria a ser registrada e numerada, bem como aquelas que devam ser publicadas em súmula;
XII - encaminhar ao Serviço de Suporte e Conferência, para preparação, proposições, emendas, substitutivos, pareceres, autógrafos, leis, vetos, emendas constitucionais, decretos legislativos, resoluções e outras matérias que devam ser publicadas na íntegra;
XIII - receber, em retorno, as matérias citadas no inciso anterior, conferi-las à vista dos originais impressos, procedendo às necessárias retificações, e enviá-las para publicação;
XIV - numerar e registrar os autógrafos;
XV - ter sob sua guarda as proposições cujos autógrafos tenham sido enviados ao Governador e encaminhá-las à Divisão de Apoio à Mesa depois de sancionadas ou vetadas;
XVI - efetuar a juntada, aos respectivos processos, da publicação das leis, bem como de vetos, emendas constitucionais, decretos legislativos e resoluções;
XVII - confeccionar os avulsos e separatas das proposições em tramitação, arquivando-os de modo a atender aos pedidos de fornecimento dos órgãos solicitantes.
Artigo 21 - Ao Serviço de Registro e Protocolo Legislativo, unidade administrativa subordinada à Divisão de Ordenamento Legislativo, compete:
I - ordenar, numerar, registrar e autuar as proposições legislativas e processos;
II - registrar o trânsito das proposições;
III - ordenar, numerar e registrar as emendas e substitutivos às proposições legislativas, bem como os pareceres das Comissões, dos relatores especiais e da Mesa;
IV - manter registro das emendas constitucionais, decretos legislativos e resoluções;
V - manter o controle do Registro Geral Legislativo e a indexação das proposições legislativas, emendas, substitutivos e pareceres em livro próprio;
VI - elaborar as súmulas das indicações e dos requerimentos e ofícios que devam ser publicados em resumo;
VII - dispor as proposições legislativas em capas, procedendo-se à aposição de carimbos, numeração das folhas e elaboração das ementas e etiquetas;
VIII - conferir a publicação das súmulas;
IX - solicitar proposições e processos para proceder a atuações e juntadas;
X - proceder à juntada ou ao desentranhamento de proposições, processos e papéis de natureza legislativa;
XI - dar conhecimento aos Deputados das respostas às indicações e requerimentos de informação.
Artigo 22 - Ao Serviço de Suporte e Conferência, unidade administrativa subordinada à Divisão de Ordenamento Legislativo, compete:
I - preparar, para publicação na íntegra, proposições, emendas, substitutivos, pareceres e demais documentos;
II - preparar, para envio ao Poder Executivo e publicação, os autógrafos e os respectivos ofícios de encaminhamento;
III - preparar, para promulgação pela Assembléia e publicação, leis, decretos legislativos, resoluções e emendas constitucionais;
IV - preparar, para encaminhamento às autoridades de outros Poderes ou particulares, matrizes de moções, requerimentos e indicações;
V - proceder à conferência dos autógrafos, decretos legislativos, resoluções e emendas constitucionais, à vista da redação final aprovada;
VI - conferir as publicações das leis, decretos legislativos, resoluções e emendas constitucionais, à vista, conforme o caso, do autógrafo ou do ato de promulgação;
VII - proceder à identificação de assinaturas e rubricas dos Deputados em proposições, emendas, substitutivos e pareceres, para fins de publicação.
Artigo 23 - À Divisão Técnica de Taquigrafia, unidade administrativa subordinada ao Departamento Parlamentar, compete:
I - organizar e coordenar os serviços relacionados com o apanhamento taquigráfico dos pronunciamentos realizados nas sessões plenárias e sua respectiva transcrição e revisão, orientando e dirigindo as unidades subordinadas;
II - propor a contratação de serviços de apanhamento e transcrição de pronunciamentos em geral para os seguintes tipos de eventos, realizados tanto nas dependências da Alesp, quanto fora delas:
a) reuniões de Comissões Permanentes e Temporárias, entre elas as Comissões Parlamentares de Inquérito, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, a Corregedoria Parlamentar, as Comissões de Representação, as Comissões Especiais e os Grupos de Trabalho;
b) audiências públicas;
c) eventos diversos solicitados e/ou promovidos por deputados ou entidades ligadas à Alesp (reuniões, palestras, seminários, congressos, homenagens, comemorações, encontros, cursos, entre outros);
III - acompanhar e fiscalizar, juntamente com o Serviço Técnico de Registro e Revisão Taquigráfica, a execução da contratação a que se refere o inciso II deste artigo, bem como conferir o trabalho resultante da contratação.
Artigo 24 - Ao Serviço Técnico de Registro e Revisão Taquigráfica, unidade administrativa subordinada à Divisão Técnica de Taquigrafia, compete:
I - realizar o apanhamento taquigráfico de pronunciamentos e debates feitos no Plenário;
II - redigir o apanhamento taquigráfico de pronunciamentos e debates feitos no Plenário;
III - proceder, por determinação do Presidente, à supressão das expressões antirregimentais;
IV - acompanhar e fiscalizar, juntamente com a Divisão Técnica de Taquigrafia, a execução da contratação a que se refere o inciso II do artigo 23, bem como conferir o trabalho resultante da contratação.
Artigo 25 - Ao Serviço Técnico de Conferência de Debates, unidade administrativa subordinada à Divisão Técnica de Taquigrafia, compete:
I - fazer a montagem e revisão das sessões plenárias;
II - proceder à organização do índice de oradores;
III - elaborar o ementário das sessões plenárias;
IV - disponibilizar os discursos transcritos aos Deputados;
V - redigir as atas resumidas das sessões, a serem lidas no Plenário; colher nas atas definitivas, depois de aprovadas, as assinaturas dos membros da Mesa e proceder ao seu arquivamento;
VI - extrair certidões de atas das sessões quando solicitadas;
VII - encaminhar o ementário e a íntegra das sessões plenárias à publicação.

SEÇÃO III

Das Divisões e Serviços subordinados a Secretaria Geral de Administração

Artigo 26 - À Divisão de Administração de Recursos Humanos, unidade administrativa subordinada ao Departamento de Recursos Humanos, compete:

I - coordenar, programar, controlar e avaliar os trabalhos referentes ao cadastro de cargos, funções-atividades, de dados funcionais e da folha de pagamento do quadro da Assembléia;
II - registrar e controlar os abonos de falta e os atestados de freqüência, proceder à abertura e encerramento de livro de ponto, autorizar as justificativas de faltas, regularização de freqüência e horário de estudante;
III - controlar o cadastramento junto à empresa responsável pelo vale refeição, a distribuição inicial do cartão eletrônico, a solicitação dos créditos e informação dos descontos dos servidores;
IV - receber, controlar, arquivar e guardar a Declaração de Bens, Fontes de Rendas e Valores ou cópia da Declaração de Imposto de Renda pelo período estabelecido na legislação;
V - dar ciência aos servidores sobre decisões exaradas em Pareceres e/ou Decisões proferidas em documentos de seu interesse.
Artigo 27 - Ao Serviço de Registro Funcional, unidade administrativa subordinada à Divisão de Administração de Recursos Humanos, compete:
I - registrar a freqüência dos servidores à vista das comunicações recebidas dos Gabinetes, das unidades das Secretarias, comunicando, de imediato, ocorrências que exijam a adoção de providências, especialmente para fins de cessação de pagamento de remuneração e as hipóteses que configurem abandono de cargo;
II - controlar as ausências decorrentes de faltas, férias e licenças, a partir dos dados emitidos pelas unidades;
III - fornecer à unidade preparadora da Folha de Pagamento as informações relativas à freqüência, férias e outros necessários para aquele serviço;
IV - encaminhar atos relativos à pessoal do Departamento de Recursos Humanos para publicação no Diário Oficial do Estado, bem como proceder à conferência e se necessário a retificação dessas publicações;
V - organizar e manter atualizado ementário das decisões proferidas nos processos relativos aos servidores, bem como de legislação pertinente à área de pessoal;
VI - instruir expedientes e processos relativos à situação funcional dos servidores ativos quando solicitado por outras unidades;
VII - receber, conferir e preparar documentação relativa à posse dos servidores, encaminhando-a para a unidade competente;
VIII - efetuar o controle do quadro de pessoal, registrando as alterações decorrentes de provimento e vacância;
IX - controlar a situação funcional de servidores comissionados junto à Assembléia, bem como dos afastados para outros órgãos, acompanhando publicações no Diário Oficial e recebendo documentação dos órgãos de origem;
X - elaborar e manter atualizada ficha funcional dos servidores;
XI - preparar certidões relativas à situação funcional dos servidores ativos;
XII - instruir expedientes relacionados à lotação dos servidores;
XIII - proceder à lotação e remoção dos servidores

XIV - fornecer ao STMST cópia dos memorandos de remoção de servidores que, em função de mudança de lotação, tiveram alterada sua situação no tocante à percepção de adicional de insalubridade;
Artigo 28 - Ao Serviço de Folha de Pagamento, unidade administrativa subordinada à Divisão de Administração de Recursos Humanos, compete:
I - elaborar e processar folha de pagamento dos servidores ativos e processar a folha de pagamento dos servidores inativos e dos Deputados;
II - efetuar a conferência e a correção da folha de pagamento;
III - proceder aos cálculos e descontos do Imposto de Renda retido na Fonte e preparar as respectivas declarações de rendimentos;
IV - proceder à averbação e classificação dos descontos e consignações autorizados em Lei, bem como os referentes às entidades consignatárias;
V - organizar e manter atualizado registro com averbação das alterações de vencimentos e vantagens, licenças e demais ocorrências, com indicação das Leis e Atos administrativos correspondentes;
VI - comunicar à unidade competente estornos e ordens de crédito a serem efetuados;
VII - preparar certidões relativas a vencimentos e descontos dos servidores ativos e elaborar instrução sobre vencimentos e descontos de servidores inativos e deputados;
VIII - preparar apostila relativa à incorporação de décimos previstos no artigo 133 da Constituição Estadual.
Artigo 29 - Ao Serviço de Cadastro e Controle Funcional, unidade administrativa subordinada à Divisão de Administração de Recursos Humanos, compete:
I - planejar, organizar e executar as atividades referentes à guarda e conservação de prontuários e documentos relativos a cada servidor;
II - proceder à contagem de tempo dos servidores para todos os efeitos legais;
III - preparar certidões relativas à sexta-parte e expedir títulos de liquidação de tempo de serviço;
IV - preparar expedientes e informações relativas à situação funcional dos ex-servidores, com o objetivo de instruir processos ou atender a solicitações de outras unidades;
V - preparar apostila relativa à licença prêmio e adicional por tempo de serviço e sexta-parte;
VI - preparar certidões relativas a ex-servidores e a servidores falecidos;
VII - elaborar a relação de atos relativos a pessoal pertinentes ao serviço a serem publicados no Diário Oficial do Estado e encaminhar ao Serviço de Registro Funcional;
VIII - emitir e manter controle das carteiras de identidade funcional e crachás.
Artigo 30 - Ao Serviço de Aposentados e Pensionistas, unidade administrativa subordinada à Divisão de Administração de Recursos Humanos, compete:
I - planejar, organizar e executar as atividades referentes à guarda e conservação de prontuários e documentos dos servidores aposentados pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;
II - preparar os processos de aposentadoria, no que se refere à informação de vencimentos do servidor e a respectiva Decisão da Mesa Diretora;
III - preparar a ordem de pagamento referente ao processo de aposentadoria;
IV - enviar os processos de aposentadoria para registro no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
V - organizar e manter atualizado, de acordo com a legislação pertinente, o registro dos direitos e vantagens dos aposentados para utilização, mediante requerimento, destes ou de seus pensionistas;
VI - organizar e manter atualizado, de acordo com a legislação vigente, o registro dos proventos dos servidores aposentados da ALESP bem como os assentamentos cadastrais e financeiros para utilização, mediante requerimento, destes ou de seus pensionistas;
VII - preparar expedientes, informações e certidões relativas aos aposentados da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo visando atender as solicitações, mediante requerimento, destes ou de seus pensionistas, bem como de outros órgãos deste Poder;
VIII - efetivar o recadastramento anual em conformidade com a legislação vigente;
IX - elaborar e promover os cálculos da folha de pagamento dos servidores aposentados e fornecer as informações necessárias à SPPREV, bem como verificar, semestralmente, se o pagamento dos proventos reflete essas informações;
X - preparar todos os expedientes relativos aos servidores aposentados da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo a serem encaminhados à SPPREV, acompanhando a respectiva tramitação naquela autarquia.
Artigo 31 - À Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos, unidade administrativa subordinada ao Departamento de Recursos Humanos, compete a coordenação, direção, planejamento, controle e avaliação das atividades referentes à seleção, treinamento, capacitação, planejamento e controle de recursos humanos, bem como o acompanhamento psicossocial dos servidores, através dos profissionais das áreas de psicologia e serviço social, consistente das seguintes ações:
I - prestar orientação individual e ou familiar a servidores com problemas de ordem psicológica, física, financeira, habitacional, benefícios e direitos funcionais e educacionais.
II - indicar e ou contatar profissionais e recursos da comunidade aos servidores que requeiram essas providências, conforme avaliação técnica.
III - orientar os familiares por ocasião do falecimento de funcionário, quanto às providências de documentação referentes aos direitos funcionais e previdenciários previstos na legislação.
IV - desenvolver atividades voltadas à preparação do servidor para o processo de aposentadoria.
V - desenvolver e realizar, em parceria com outros setores, programas e eventos ligados à melhoria da Qualidade de Vida dos servidores.
VI - elaborar e executar atividades de forma autônoma ou em parceria com outras áreas da Casa visando à prevenção e solução de problemas relacionados ao ambiente de trabalho do servidor.
VII - realizar visitas domiciliares e hospitalares para fins de recadastramento de servidores ativos e inativos impedidos de se locomover, e nos casos em que avaliação técnica indique esse procedimento.
VIII - acompanhar os servidores ou pessoas que prestem serviço à Alesp, através de contratos ou convênios, a compromissos externos, nos casos em que a Administração considere necessário, tais como: consultas, internações, fórum e outros.
IX - desenvolver e atualizar pesquisas que forneçam dados sobre a organização e condições do trabalho do servidor, de interesse da Administração.
Artigo 32 - Ao Serviço de Seleção, Treinamento e Capacitação, unidade administrativa subordinada à Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos, compete:
I - elaborar cursos ou treinamentos, durante o estágio probatório, bem como nos casos de readaptação de servidores, visando sua adaptação às diversas áreas de atuação, quando necessário;
II - realizar, direta ou indiretamente, treinamento e cursos de capacitação do pessoal;
III - manter contato com entidades e órgãos da administração pública ou privada, relacionadas com suas competências;
IV - manter registros atualizados do perfil profissional dos servidores da Assembléia;
V - elaborar, anualmente, mediante dados fornecidos pelas unidades, propostas para a realização de cursos de capacitação;
VI - elaborar certificados e certidões relativas a cursos e treinamentos realizados sob sua responsabilidade.
VII - dar ciência aos servidores de decisões proferidas pelo Departamento de Recursos Humanos, atinentes a este Serviço;
VIII - elaborar a relação de atos relativos à pessoal pertinentes ao serviço a serem publicados no Diário Oficial do Estado e encaminhar ao Serviço de Registro Funcional.
Artigo 33 - Ao Serviço de Planejamento de Recursos Humanos, unidade administrativa subordinada à Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos, compete:
I - avaliar, as necessidades de recursos humanos, com base nos elementos fornecidos pelas demais unidades, visando à realização de concursos e realocação de pessoal;
II - elaborar análises ocupacionais para o preenchimento dos cargos destinados ao atendimento das demandas das Unidades Administrativas;
III - programar e coordenar, direta ou indiretamente, as atividades de seleção de pessoal, mediante concurso público;
IV - analisar as propostas de readaptação de servidores, realocando-os, se necessário;
V - planejar e coordenar e executar as ações relacionadas à aplicação dos institutos de mobilidade funcional, comunicando à unidade competente para a devida averbação;
VI - manter atualizado o controle dos processos relativos a concursos públicos e proceder à guarda dos mesmos, no período de sua vigência;
VII - elaborar certidões relativas a concursos públicos realizados na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;
VIII - elaborar o processo de estágio probatório, com base nas informações fornecidas pelo Serviço de Registro Funcional, enviando os formulários de avaliação relativos ao estágio, ao superior imediato do servidor;
IX - submeter à apreciação da Comissão de Avaliação de Desempenho e Estágio Probatório os resultados da avaliação, dando ciência do seu teor ao interessado;
X - analisar, coordenar e executar, direta ou indiretamente, as atividades de recrutamento e seleção de estagiários;
XI - coordenar e executar, direta ou indiretamente, as atividades atinentes ao Programa Emergencial de Auxílio Desemprego, estabelecido pela Lei Estadual 10321/99;
XII - dar ciência aos servidores de decisões proferidas pelo Departamento de Recursos Humanos, atinentes a este Serviço;
XIII - elaborar a relação de atos relativos a pessoal pertinentes ao Serviço a serem publicados no Diário Oficial do Estado e encaminhar ao Serviço de Registro Funcional.
Artigo 34 - À Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor, unidade administrativa subordinada ao Departamento de Recursos Humanos, compete coordenar, dirigir, planejar, controlar e avaliar as ações de promoção à saúde e controle das doenças dos servidores da Assembléia.
Artigo 35 - Ao Serviço Técnico de Saúde, unidade administrativa subordinada à Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor, compete:
I - prestar assistência médica e desenvolver programas de prevenção e promoção à saúde aos Deputados e servidores da Assembléia;
II - realizar perícias médicas e os respectivos laudos, para fins de ingresso ou licenças, comprovação de invalidez permanente que possa ensejar aposentadoria, readaptação funcional, bem como exames médicos em geral;
III - solicitar, quando necessário, a realização de exames externos, bem como perícias e laudos ao Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo - DPME;
IV - prestar atendimento e coordenar as ações na área de enfermagem;
V - manter organizados e atualizados os registros e prontuários de atendimento;
VI - comunicar as autoridades sanitárias o aparecimento de doenças transmissíveis de notificação compulsória;
VII - adquirir, controlar e dispensar os medicamentos básicos necessários à assistência médica e, segundo critérios médicos, aos programas de saúde desenvolvidos pela DSAS e mantê-los em lugar apropriado e em condições de uso;

VII - controlar e dispensar os medicamentos básicos necessários à assistência médica e, segundo critérios médicos, aos programas de saúde desenvolvidos pela DSAS e mantê-los em lugar apropriado e em condições de uso; (NR)

- Inciso VII com redação dada pelo Ato da Mesa nº 1, de 17/02/2017.
VIII - dar ciência aos servidores de decisões proferidas pelo Departamento de Recursos Humanos atinentes a este Serviço;
IX - fiscalizar a observância do disposto no artigo 188 da Lei nº 10.261/68;
X - convocar o servidor público, a critério médico, sempre que necessário à fiscalização de que trata o artigo 189 da Lei nº 10.261/68, podendo esta convocação ser encaminhada diretamente pela Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor.
Artigo 36 - Ao Serviço Técnico de Creche, unidade administrativa subordinada à Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor, compete:
I - em relação aos filhos de servidoras e servidores do QSAL, de Deputadas e Deputados estaduais com assento nesta Assembléia Legislativa e de policiais civis e militares que prestam serviço na ALESP, na faixa etária dos 4 (quatro) meses até o final do ano letivo em que completar 4 (quatro) anos:
a) prestar assistência educacional;
b) prestar assistência recreacional;
c) prestar ações preventivas em saúde;
d) fornecer alimentação nos horários normais;
II - autorizar a ocupação de vagas na creche e determinar, quando for o caso, o cancelamento das mesmas;
III - dar ciência aos servidores de decisões proferidas pelo Departamento de Recursos Humanos, atinentes a este Serviço;
Artigo 37 - Ao Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho, unidade administrativa subordinada à Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor, compete:
I - elaborar estudos relativos à Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho com vistas à prevenção de acidentes e manutenção da saúde dos funcionários;
II - examinar projetos de obras, ampliações, instalações e compra de equipamentos e mobiliário, do ponto de vista de segurança e saúde do trabalho;
III - orientar tecnicamente a CIPA e a Brigada de Emergência no desenvolvimento de seus trabalhos;
IV - promover campanhas e programas para prevenção de acidentes e melhorias das condições de trabalho e saúde dos servidores;
V - inspecionar o funcionamento, estado e uso dos equipamentos de proteção individual e coletivos e elaborar treinamentos para o uso adequado dos mesmos;
VI - especificar, para cada tipo de atividade, e emitir pedido de compra de equipamentos de proteção individual e coletivo, verificando a qualidade dos mesmos;
VII - analisar os pedidos e referendar laudo técnico emitido pela Secretaria de Relações do Trabalho, conforme Decisão 25.492/84, para concessão de adicional de insalubridade;
VIII - investigar os acidentes de trabalho e fazer análise de suas causas, propondo medidas corretivas e preventivas;
IX - avaliar e acompanhar os casos de readaptação funcional;
X - realizar avaliações clínicas e perícias a fim de atestar acidentes e doenças provenientes do trabalho;
XI - supervisionar e orientar as empresas prestadoras de serviço na ALESP;
XII - acompanhar e fiscalizar a utilização de agentes químicos e equipamento de proteção por parte das empresas contratadas para prestação de serviços;
XIII - paralisar as tarefas que estejam sendo executadas em desacordo com as normas de segurança, comunicando o fato ao Secretário Geral de Administração, sugerindo as medidas necessárias à correção;
XIV - manter atualizados dados referentes à conduta de empresas prestadoras de serviço na Alesp:
XV - manter o Programa de Riscos Ambientais, para os fins, no que couber, da Lei Complementar nº 791/95, Lei Estadual nº 9.505/97, Lei Estadual nº 10.083/98 e Norma Reguladora NR9, da Portaria nº 3.214/78, e fazer inspeção periódica em todos os setores da Casa, com a finalidade de identificar eventuais condições geradoras de risco à saúde ou segurança das pessoas;
XVI - controlar o adicional de insalubridade, com base nas comunicações feitas pelas unidades, e nos memorandos fornecidos pelo Serviço de Registro Funcional, atinentes a este Serviço;
XVII - instituir Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO para os servidores da Assembléia, com a avaliação e acompanhamento dos exames Admissionais e a realização de exames periódicos por Médico do Trabalho;
XVIII - dar ciência aos servidores de decisões proferidas pelo Departamento de Recursos Humanos, atinentes a este Serviço;

- Vide Ato da Mesa nº 16, de 18/09/2012, que estabelece outras atribuições do Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho.
Artigo 38 - Ao Serviço Técnico de Saúde Bucal, unidade administrativa subordinada à Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor, compete:
I - prestar assistência odontológica aos Deputados e servidores da Assembléia;
II - realizar exames odontológicos admissionais, por ocasião da posse;
III - solicitar, quando necessário, a realização de exames externos;
IV - elaborar e manter a guarda dos prontuários dos servidores ali atendidos;
V - desenvolver e orientar, através de campanhas e manuais, atividades de prevenção a problemas de saúde bucal;
VI - Manter registro diário do pessoal atendido;
VII - manter equipamentos higienizados e em perfeitas condições de uso;
VIII - adquirir, controlar e dispensar o material médicoodontológico necessário às atividades e desenvolvidas pelo Serviço Técnico de Saúde Bucal;

VIII - controlar e dispensar o material médico-odontológico necessário às atividades desenvolvidas pelo Serviço Técnico de Saúde Bucal; (NR)

- Inciso VIII com redação dada pelo Ato da Mesa nº 1, de 17/02/2017.
IX - dar ciência aos servidores de decisões proferidas pelo Departamento de Recursos Humanos, atinentes a este Serviço;
Artigo 39 - À Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário, unidade administrativa subordinada ao Departamento de Finanças, compete:
I - minutar atos de alteração orçamentária a serem submetidos à aprovação da Mesa;
II - dar assistência as unidades da administração em matéria orçamentária;
III - manifestar-se em processos referentes às despesas previstas e não prevista no orçamento;
IV - manter contato com os órgãos de planejamento e orçamento do Estado;
V - proceder ao levantamento e a análise de dados necessários, bem como, fornecer elementos comparativos para elaboração das peças orçamentárias;
VI - realizar análise de recursos;
VII - analisar e interpretar as variações entre os valores orçamentários previstos e os realizados;
VIII - acompanhar a execução do orçamento programa;
IX - proceder a análises periódicas e propor alterações da programação quando necessárias;
X - elaborar quadros demonstrativos referentes à quantificação dos serviços realizados pelas diversas unidades da Assembléia;
XI - verificar processo ou documento de despesas, informando a respectiva classificação orçamentária;
XII - controlar o saldo das dotações orçamentárias.
Artigo 40 - À Divisão de Finanças e Contabilidade, unidade administrativa subordinada ao Departamento de Finanças, compete a coordenação das atividades financeiras e contábeis.
Artigo 41 - Ao Serviço Técnico de Contabilidade, unidade administrativa subordinada à Divisão de Finanças e Contabilidade, compete:
I - emitir notas de empenho e anulações das despesas relativas à pessoal, material e serviços de terceiros;
II - controlar a execução da despesa;
III - controlar adiantamentos e notas de empenho;
IV - manter atualizadas as contas contábeis;
V - manifestar-se sobe reajustes, prorrogações e aditamentos contratuais;
VI - encaminhar ao Tribunal de Contas cópia dos contratos administrativos conforme limites por este estabelecidos;
VII - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas sejam empenhadas;
VIII - elaborar balancetes periódicos;
IX - analisar documentação de prestação de contas de viagens.
Artigo 42 - Ao Serviço Técnico de Programação Financeira, unidade administrativa subordinada à Divisão de Finanças e Contabilidade, compete:
I - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que sejam efetuados os pagamentos;
II - emitir relatórios gerenciais para o perfeito controle da programação financeira;
III - emitir as notas de lançamento e programação e desembolso;
IV - registrar os processos de despesa, providenciando a autorização de pagamento nos casos necessários;
V - encaminhar os expedientes de prestações de contas a serem submetidos à aprovação da Secretaria Geral de Administração e, posteriormente, encaminhá-los ao Tribunal de Contas do Estão, quando for o caso;
VI - efetuar e controlar os registros de restos a pagar.
Artigo 43 - Ao Serviço Técnico de Tesouraria e Prestação de Contas, unidade administrativa subordinada à Divisão de Finanças e Contabilidade, compete:
I - examinar os elementos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
II - emitir cheques, ordens de pagamento, relação das ordens bancárias externas e providenciar transferências de recursos financeiros utilizados;
III - manter controle diário sobre o numerário disponível;
IV - manter registros das prestações, restituições, substituições e liberações de cauções e fianças;
V - controlar os recursos financeiros concedidos e de outras formas de entrega de numerário;
VI - manter registros sobre a disponibilidade de recursos financeiros;
VII - elaborar a prestação de contas das despesas ordinárias, bem como das realizadas por adiantamento,
VIII - manter registros e informar aos diversos órgãos sobre as retenções de impostos aplicados sobre os fornecedores;
IX - controlar as receitas obtidas pelo Fundo Especial de Despesa da ALESP;
X - proceder à elaboração de balancetes do Fundo Especial de Despesa da ALESP;
XI - elaborar a previsão anual de receita do Fundo Especial de Despesa da ALESP;
XII - elaborar documentação referente à ordem cronológica de pagamentos da ALESP.
Artigo 44 - À Divisão de Materiais e Patrimônio, unidade administrativa subordinada ao Departamento de Finanças, compete a coordenação, direção, planejamento, controle e avaliação das atividades referentes à administração de materiais, devendo ainda:
I - lavrar contratos, ajustes e acordos relativos à aquisição e alienação de materiais, prestação de serviços e execução de obras;
II - preparar o extrato de contratos;
III - elaborar relatório de contratos para envio ao Tribunal de Contas;
IV - manter atualizado o registro de convênios, contratos e obrigações que acarretem ônus à ALESP.
Artigo 45 - Ao Serviço de Compras, unidade administrativa subordinada à Divisão de Materiais e Patrimônio, compete:
I - instruir processos e expedientes referentes à aquisição de material ou a prestação de serviços;
II - realizar pesquisas sobre o preço de mercado das aquisições a serem feitas ou serviços a serem contratados;
III - sugerir a modalidade licitatória;
IV - lavrar autorizações de compras e ordens de execução de serviço.
Artigo 46 - Ao Serviço de Almoxarifado, unidade administrativa subordinada à Divisão de Materiais e Patrimônio, compete:
I - analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
II - fixar os níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
III - elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;
IV - controlar o atendimento, pelos fornecedores, das entregas efetuadas, comunicando à Secretaria Geral de Administração os atrasos e outras irregularidades cometidas;
V - receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
VI - manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
VII - emitir nota de lançamento quando da entrada do material;
VIII - comunicar ao Serviço de Cadastro de Bens a entrada de material permanente e a unidade a que se destina;
IX - realizar balancetes periodicamente e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
X - elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
XI - elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
Artigo 47 - Ao Serviço de Cadastro de Bens, unidade administrativa subordinada à Divisão de Materiais e Patrimônio, compete:
I - cadastrar e registrar o material permanente recebido;
II - manter base de dados dos bens móveis, controlando a sua movimentação;
III - providenciar o seguro de bens móveis e promover outras medidas administrativas;
IV - proceder ao inventário parcial dos bens móveis constantes no cadastro, sempre que necessário e desde que não exceda a 1.000 itens, bem como inspecionar o inventário integral e periódico dos mesmos bens, a ser realizado de forma indireta;
V - encaminhar relatórios relativos ao patrimônio ao Tribunal de Contas do Estado.
VI - verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e equipamentos, adotando as providências para sua baixa patrimonial e contábil.
Artigo 48 - À Divisão de Transportes, unidade administrativa subordinada ao Departamento de Serviços Gerais, compete planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades referentes ao transporte da Assembléia, bem como:
I - representar esta Casa nos atos necessários à transferência, quando devidamente autorizada pela Mesa Diretora;
II - providenciar a regularização de toda a documentação referente aos veículos de propriedade da Alesp;
III - representar a Administração da Alesp perante as autoridades de trânsito, em questões que não demandem manifestação das autoridades administrativas superiores;
IV - manifestar-se sobre a utilização e reestruturações do espaço interno da garagem da Divisão de Transportes.
Artigo 49 - Ao Serviço de Controle de Frota, unidade administrativa subordinada à Divisão de Transportes, compete:
I - manter o registro de veículos, segundo a legislação vigente;
II - providenciar a regularização dos documentos dos veículos;
III - pronunciar-se sobre:
a) alteração das quantidades de veículos fixadas;
b) programações anuais de renovação da frota e conveniência de aquisições para complementação ou substituição de veículos;
c) conveniência de locação de veículos;
d) utilização adequada e guarda de veículos;
e) conveniência de seguro geral;
f) conveniência de permuta entre veículos da frota;
IV - instruir processo para que servidores legalmente habilitados possam dirigir veículos oficiais;
V - controlar os Agentes de Segurança Parlamentar e suas escalas de trabalho.
VI - gerenciar os contratos sob sua responsabilidade.
Artigo 50 - Ao Serviço de Manutenção e Reparos, unidade administrativa subordinada à Divisão de Transportes, compete:
I - providenciar a manutenção e reparos em veículos oficiais da frota da Assembléia;
II - zelar pela manutenção dos equipamentos e ferramentas utilizados na manutenção dos veículos;
III - verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais e, se for o caso, comunicar negligência no uso dos veículos por parte dos Agentes de Segurança Parlamentar;
IV - manifestar-se sobre a conveniência de contratar a manutenção ou reparos nos veículos da frota;
V - zelar pelo bom funcionamento e conservação dos veículos oficiais.
VI - gerenciar os contratos sob sua responsabilidade.
Artigo 51 - À Divisão de Administração e Manutenção do Edifício, unidade administrativa subordinada ao Departamento de Serviços Gerais, compete à coordenação, direção, planejamento, controle e avaliação das atividades de manutenção do edifício sede da Assembléia.
Artigo 52 - Ao Serviço Técnico de Engenharia, Manutenção e Conservação, unidade administrativa subordinada à Divisão de Administração e Manutenção do Edifício, compete:
I - verificar, periodicamente, o estado do prédio, das instalações, das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para a sua manutenção e conservação;
II - providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, serralheria, tapeçaria, pintura geral e ar condicionado do prédio;
III - providenciar a colocação e substituição de vidros;
IV - providenciar a confecção de cópias de chave e execução de serviços de manutenção e substituição de fechaduras;
V - providenciar a manutenção e conservação dos elevadores.
Artigo 53 - Ao Serviço de Fotomicrografia, unidade administrativa subordinada à Divisão de Administração e Manutenção do Edifício, compete:
I - executar a extração de cópias reprográficas de documentos e papéis em geral;
II - zelar pela boa conservação e utilização dos equipamentos do órgão;
III - executar serviços de plastificação de documentos e papéis em geral.
Artigo 54 - Ao Serviço de Administração Geral, unidade administrativa subordinada à Divisão de Administração e Manutenção do Edifício, compete:
I - executar dos serviços de desenho, cópias de plantas, mapas, organogramas, fluxogramas, cartazes e diplomas;
II - executar serviços de conservação, reparação e ampliação das instalações e equipamentos de telefonia e afins, de relógios e de relógios datadores;
III - manter atualizada a planta da rede telefônica e dos relógios da Assembléia;
IV - fiscalizar os serviços descritos no inciso II, se executados por terceiro;
V - fornecer à Divisão de Comunicação Social as informações necessárias para a elaboração e atualizações da lista de telefones internos da Assembléia;
VI - identificar as contas telefônicas dos aparelhos instalados no edifício da Assembléia;
VII - operar a mesa telefônica de PABX ou outra similar, procedendo às ligações entre a rede interna e a externa;
VIII - organizar e controlar a escala de revezamento e de plantão dos servidores responsáveis pela operação da mesa telefônica de PABX;
IX - verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e equipamentos de telefonia, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
X - providenciar o arrolamento dos bens inservíveis ligados à telefonia, observando a legislação específica;
XI - providenciar e controlar a remoção de móveis, equipamentos e demais utensílios de telefonia entre as dependências dos órgãos da Assembléia.
Artigo 55 - Ao Serviço de Atendimento Geral, unidade administrativa subordinada à Divisão de Administração e Manutenção do Edifício, compete:
I - fiscalizar a execução dos serviços de limpeza, asseio e conservação predial;
II - organizar e fiscalizar os serviços desenvolvidos pelo restaurante e bar;
III - fiscalizar a execução dos serviços de copa e fornecimento de café nos recintos próprios e nos locais de trabalho, aos Deputados, Servidores e público em geral;
IV - dar atendimento aos Deputados no que se refere às ligações telefônicas ou comunicações e executar outros serviços correlatos no Plenário Juscelino Kubitschek;
V - receber e distribuir a correspondência encaminhada à Assembléia, bem como jornais, revistas e periódicos, oriundos de assinaturas.
VI - distribuir vale-lanche ou receber e distribuir lanches e refeições, conforme critérios a serem estabelecidos por ato administrativo próprio.
VII - verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
VIII - providenciar o arrolamento dos bens inservíveis, enviando as listas ao Serviço de Cadastro de Bens.
IX - providenciar, sob o controle do Serviço de Cadastro de Bens, a remoção de bens móveis, equipamentos e demais utensílios entre as dependências dos órgãos da Assembléia.
Artigo 56 - À Divisão de Protocolo Geral e Arquivo, unidade administrativa subordinada ao Departamento de Serviços Gerais, compete coordenar, dirigir, planejar, controlar e avaliar as atividades de protocolo e arquivo da Assembléia.
Artigo 57 - Ao Serviço de Protocolo Geral, unidade administrativa subordinada à Divisão de Protocolo Geral e Arquivo, compete:
I - receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis, documentos e processos;
II - manter atualizadas as anotações necessárias quanto ao recebimento e encaminhamentos dos papéis, documentos e processos;
III - dar recibo dos documentos e papéis recebidos;
IV - informar sobre o andamento dos protocolados, documentos e processos administrativos no âmbito da Assembléia;
V - controlar a atribuição e utilização das cotas de correspondência;
VI - providenciar a expedição da correspondência da Assembléia Legislativa.
VII - proceder à conferência diária dos relatórios de expedição de correspondências e dos respectivos recibos de prestação de serviços postais;
VIII - conferir as faturas mensais e certificar a execução dos serviços postais, com a respectiva autorização de pagamento.
Artigo 58 - Ao Serviço de Arquivo, unidade administrativa subordinada à Divisão de Protocolo Geral e Arquivo, compete:
I - receber e arquivar, em caráter intermediário os documentos produzidos ou recebidos pela Administração da Assembléia;
II - aplicar a Tabela de Temporalidade nos documentos arquivados;
III - zelar pela conservação de todos os papéis, documentos e processos arquivados.

- Vide artigo 1º, § 2º, do Ato da Mesa nº 2, de 01/03/2013.
Artigo 59 - À Divisão de Informática, unidade administrativa subordinada ao Departamento de Informática e Desenvolvimento Organizacional, compete:
I - supervisionar a prestação de serviços de suporte e consultoria aos usuários da Assembléia no desenvolvimento de suas aplicações não estruturadas e na resolução de problemas emergentes, sugerindo procedimentos e recursos a serem utilizados;
II - manter sob controle as informações relativas a fornecedores, prestadores de serviços e contrato de manutenção, atinentes a função de tecnologia de informação, zelando pela qualidade dos serviços, pelo cumprimento dos prazos e atingimento dos objetivos;
III - controlar as atividades de recepção, armazenamento, distribuição e instalação de hardware e software;
IV - manter sob controle a guarda, distribuição e a atualização de manuais de hardware e software genéricos e específicos de área, necessários ao desempenho das atividades da Assembléia;
V - pesquisar, avaliar e selecionar os novos produtos de hardware e software voltados para aplicações não estruturadas, visando a sua aplicabilidade na Assembléia;
VI - manter e atualizar, em conjunto com a Divisão de Desenvolvimento Organizacional, o Plano Diretor de Tecnologia de Informação da Assembléia e o Plano de Segurança dos Dados Corporativos e Departamentais;
VII - supervisionar e orientar a solução dos problemas de hardware e software;
VIII - acompanhar as manutenções preventivas e corretivas de sinal nos equipamentos de processamento de dados e nas linhas da rede de teleprocessamento;
IX - supervisionar e orientar a instalação de computadores, terminais e redes de teleprocessamento;
X - supervisionar e orientar a execução periódica dos procedimentos de cópias de dados, sob guarda do Departamento, garantindo a manutenção da segurança das informações, conforme definido no plano de segurança dos dados corporativos e departamentais definidos no item VI deste artigo;
XI - determinar, quando necessário, os procedimentos de parada dos equipamentos de informática.

- Vide artigo 1º, § 2º, do Ato da Mesa nº 2, de 01/03/2013.
Artigo 60 - À Divisão de Desenvolvimento Organizacional, unidade administrativa subordinada ao Departamento de Informática e Desenvolvimento Organizacional, compete:
I - gerenciar e monitorar a prestação de serviços de análise, desenvolvimento, manutenção e implantação de sistemas;
II - controlar as atividades de recepção, armazenamento e distribuição de softwares e ferramentas de desenvolvimento de sistemas;
III - supervisionar e orientar as atividades documentação e a elaboração de manuais de instrução e operação dos sistemas desenvolvidos;
IV - realizar estudos, fixar normas e procedimentos para o desenvolvimento e operação dos sistemas desenvolvidos;
V - supervisionar e orientar, em conjunto com a Divisão de Informática, atividades de análise e levantamentos das necessidades de Tecnologia de Informação, no que se refere a desenvolvimento de sistemas e recursos de hardware e software;
VI - manter e atualizar, em conjunto com a Divisão de Informática, o Plano Diretor de Tecnologia de Informação da Assembléia e o Plano de Segurança dos Dados Corporativos e Departamentais;
VII - supervisionar e orientar atividades de definição e divulgação de normas, padrões e metodologias de desenvolvimento de sistemas;
VIII - definir, em conjunto com a Divisão de Informática, procedimentos relativos à administração de dados;
IX - pesquisar, avaliar e selecionar, conjuntamente com a Divisão de Informática, novas tecnologias e novos processos de trabalho, passíveis de serem aprovadas, com vistas à otimização dos serviços de Tecnologia de Informação;
X - manter sob controle as informações relativas a fornecedores, prestadores de serviço e contratos de manutenção, atinentes à função de desenvolvimento de sistemas, zelando pela qualidade dos serviços, pelo cumprimento dos prazos e atingimento dos objetivos;
XI - analisar, avaliar e acompanhar projetos e serviços de informática, em conjunto com a Divisão de Informática.
Artigo 61 - Ao Núcleo da Qualidade, compete:
I - implantar, coordenar e manter sistemas de gestão norma ISO na ALESP, como: qualidade, ambiental e outros;
II - coordenar e supervisionar sistema de gestão de documentos da ALESP;

III - registrar e atualizar o conhecimento tecnológico existente na ALESP, bem como uniformizar sua aplicação através de documentos técnicos;
IV - definir e implementar a metodologia de gerenciamento de projeto, acompanhar e coordenar os projetos definidos pelos gestores das áreas e pela Alta Direção;
V - definir e implementar a metodologia de gestão de processos organizacionais, através da análise, modelagem, implementação, acompanhamento e melhoria dos processos.

CAPÍTULO II

Das Atribuições Comuns dos Diretores de Divisão e Serviço

Artigo 62 - São atribuições comuns dos Diretores de Divisão e Serviços:

I - planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir as atividades das unidades que lhe são subordinadas;
II - gerir, técnica e administrativamente, as unidades que lhes são subordinadas;
III - exercer as atribuições específicas definidas por legislação;
V - participar da elaboração e zelar pelo cumprimento do programa de trabalho;
V - determinar o arquivamento de papéis em que não existam providências a tomar;
VI - zelar pelo uso adequado e pela conservação dos equipamentos e materiais;
VII - propor ao Diretor da Diretoria a que estiver vinculado a prorrogação ou antecipação do expediente das unidades sob sua direção, de acordo com as necessidades do serviço;
VIII - despachar regularmente com o Diretor da Diretoria a que estiver vinculado e mantê-lo permanentemente informado sobre o andamento dos serviços sob sua direção;
X - cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
X - desempenhar outras atribuições decorrentes do exercício do cargo ou que lhe sejam conferidas por determinação de autoridade superior;
XI - avocar, de modo geral ou em casos especiais as atribuições ou competências dos órgãos ou servidores subordinados;
XII - em relação à administração de material, requisitar equipamentos, material permanente ou de consumo;
XIII - apresentar relatórios periódicos sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
XIV - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
XV - estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
XVI - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
XVII - propor a contratação de serviços a serem executados por terceiros, relacionados às atribuições da Divisão ou Serviço, bem como acompanhar e inspecionar a execução dos respectivos contratos e, ainda, tomar as medidas necessárias a fim de proporcionar o correto recebimento de seus objetos.

Artigo 62-A - O Secretário Geral de Administração poderá, em relação às atividades e funções da Secretaria Geral de Administração, por ato expresso e com justificativa na relevância ou urgência, avocar ou delegar atribuições e competências, em procedimento interno de qualquer natureza, inclusive licitatório, bem como expedir diretamente aos demais Gestores de Divisão e Coordenadores de Serviço, independentemente da participação dos Diretores de Departamento, as determinações necessárias à continuidade e manutenção da regularidade dos serviços.
Parágrafo único - Na hipótese de o Secretário Geral de Administração requisitar diretamente a realização de providências administrativas, os Gestores de Divisão e os Coordenadores de Serviço se reportarão diretamente ao Secretário Geral de Administração no prazo por este assinalado, sob pena de falta grave. (NR)

- Artigo 62-A acrescentado pelo Ato da Mesa nº 1, de 05/02/2019.

Artigo 63 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Ato nº 26/96, da Mesa.

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.