Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 25, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2010

(Atualizado até o Ato da Mesa n° 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e considerando os termos da Resolução n° 862, de 2009, que institui o Banco de Projetos,
DECIDE:
Artigo 1º - O Banco de Projetos da Assembléia Legislativa, programa instituído pela Resolução n° 862, de 2009, é regulamentado pelo presente Ato.
Artigo 2º - A recepção de sugestão legislativa pelo Banco de Projetos dá-se por meio:
I - físico, mediante correspondência postal encaminhada exclusivamente ao Banco de Projetos;
II - eletrônico, mediante canal específico, disponível no Portal da Assembléia Legislativa.
§1° - A sugestão legislativa, uma vez recebida, é identificada através do nome do proponente e registrada por ordem cronológica de recebimento.
§ 2º - Somente deve ser recebida a sugestão legislativa:
1. se acompanhada de cópia de documento de identificação oficial da pessoa física ou jurídica proponente (quando encaminhada por meio físico);
2. se preenchido o cadastro de identificação do proponente, pessoa física ou jurídica, disponível no Portal da Assembléia Legislativa (quando encaminhada por meio eletrônico).
§ 3º - O sistema eletrônico de recepção de sugestões deve atender aos seguintes requisitos:
1. recepção, identificação, numeração e arquivamento ("back up") das sugestões, inclusive daquelas encaminhadas por via postal (que devem ser inseridas no sistema);
2. identificação dos subscritores ou responsáveis pelas sugestões;
3. elaboração de relatório eletrônico das sugestões recebidas, com identificação de cada uma delas, e dos respectivos tema e autoria;
4. possibilidade de gerar informes de recepção de sugestões à Comissão de Legislação Participativa, ao grupo técnico especializado a que se refere o artigo 4º da Resolução 862, de 2009, e ao remetente.
Artigo 3º - A sugestão legislativa deve, obrigatoriamente, conter o seguinte:
I - se enviada por pessoa física: a qualificação de seu subscritor, incluindo nome completo, endereço, e-mail e os números do CPF e de um documento oficial de identificação;
II - se enviada por pessoa jurídica: a razão social, CNPJ, endereço, e-mail, atividade regular da entidade e a qualificação do subscritor responsável (inclusive seu cargo ou função).
Artigo 4º - Não deve ser admitida sugestão legislativa:
I - ofensiva, imoral ou manifestamente absurda;
II - redigida de forma confusa e ininteligível;
III - cuja matéria seja a mesma de outra sugestão já acolhida pela Comissão de Participação Legislativa;
IV - cuja matéria seja a mesma de outra sugestão rejeitada pela Comissão de Participação Legislativa na mesma legislatura;
V - cujo escopo seja objeto de regulamentação por lei específica, tal como o de denominação de próprio público ou de declaração de utilidade pública.
Artigo 5º - Ficam atribuídas à secretaria da Comissão de Legislação Participativa (Divisão de Apoio às Comissões - DAC/ DC), no que diz respeito ao Banco de Projetos, as seguintes tarefas:
I - receber as Sugestões Legislativas encaminhadas por meio físico ou eletrônico;
II - manter organizadas as sugestões recebidas, em ordem numérica, através de sistema informatizado, fazendo constar o nome das respectivas entidades ou indivíduos subscritores;
III - verificar se as sugestões atendem aos requisitos formais deste ato;
IV - enviar a sugestão legislativa ao grupo técnico especializado para análise e manifestação técnicas;
V - arquivar, por meio físico ou eletrônico, cópias de todas as Sugestões Legislativas recebidas, bem como das manifestações do grupo técnico especializado e das deliberações da própria Comissão.
Artigo 6º - O grupo técnico especializado é constituído conjuntamente pela Divisão de Proposições Legislativas - DPL/DC e Divisão de Equipe Técnica - DET/DC, podendo ser ampliado com a participação de outros servidores do Departamento de Comissões, conforme determinação discricionária do seu Diretor.
Parágrafo único - A distribuição de tarefas referentes à análise de sugestões legislativas, no âmbito das divisões referidas no "caput", não implica qualquer prejuízo às suas atribuições habituais.
Artigo 7º - São atribuídas ao grupo técnico especializado as seguintes tarefas:
I - analisar as sugestões legislativas que lhe forem encaminhadas pela Comissão de Legislação Participativa;
II - emitir manifestação técnica acerca da viabilidade e da conveniência de possível acolhimento das sugestões legislativas por parte da Comissão de Legislação Participativa;
III - redigir minutas de proposituras, dando adequação técnico-legislativa às sugestões legislativas escolhidas pela Comissão.
Artigo 8º - Devolvida a sugestão legislativa acompanhada da manifestação técnica à Comissão de Legislação Participativa, esta deve deliberar a respeito da:
I - apresentação da respectiva propositura, nos termos regimentais e na forma legislativa cabível;
II - sua rejeição.
Artigo 9º - Se acolhida, a sugestão legislativa converter-se-á, conforme o assunto, em:
I - Proposta de Emenda à Constituição;
II - Projeto de lei Complementar;
III - Projeto de lei;
IV - Moção;
V - Indicação.
Parágrafo único - Convertida a sugestão legislativa em propositura adequada ao tema proposto, esta submeter-se-á integralmente aos preceitos constitucionais, legais e regimentais do processo legislativo.
Artigo 10 - Compete ao Departamento de Comunicação promover a divulgação do programa Banco de Projetos.
Artigo 11 - Aplica-se aos procedimentos do Banco de Projetos, no que couber, o Regimento Interno da Assembléia Legislativa.
Artigo 12 - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.