Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 3, DE 24 DE MARÇO DE 2010

(Atualizado até o Ato da Mesa n° 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, no intuito de assegurar o atendimento às normas regulamentares em vigor atinentes à matéria, RESOLVE:
Artigo 1º - O artigo 2º do Ato de Mesa nº 28/2001 passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º -
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I - Grupo A1 - .......................................................................
1) Características - Automóvel movido a gasolina e álcool, com placa branca oficial emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN ou de representação, confeccionada de acordo com o disposto na Resolução nº 32/1998, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, contendo esta necessariamente o brasão do Estado de São Paulo, o número de ordem convencionado pelo Poder Legislativo Estadual e a indicação da sede deste Poder.
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II - Grupo A2 - ......................................................................
1) Características - Automóvel movido a gasolina e álcool, com placa branca oficial emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN ou de representação, confeccionada de acordo com o disposto na Resolução nº 32/1998, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, contendo esta necessariamente o brasão do Estado de São Paulo, o número de ordem convencionado pelo Poder Legislativo Estadual e a indicação da sede deste Poder.
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IV - Grupo C - .......................................................................
C1 - Transporte de Servidores em Serviço
1) Características - Veículo de pequeno porte movido a gasolina, diesel e/ou álcool, cor a critério do Órgão e placa oficial emitida pelo DETRAN; deve conter o brasão do Estado de São Paulo, circundado pelos dizeres “Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo” nas portas dianteiras.
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Artigo 2º - O artigo 16 do Ato de Mesa nº 28/2001 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:
“Art. 16 - ..............................................................................
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§ 4º - A vistoria mensal dos veículos de representação pertencentes à frota deste Poder somente será realizada, com a devida liberação do laudo de vistoria do veículo pela Divisão de Transportes, quando os mesmos estiverem portando suas respectivas placas brancas oficiais ou as de representação, confeccionadas de acordo com o proposto na Resolução nº 32/1998, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 5º - A utilização, para qualquer fim, de quaisquer outros tipos de placa que não as definidas no parágrafo anterior nos veículos pertencentes aos Grupos A1 e A2, ensejará, com a automática apreensão da placa irregular pela Divisão de Transportes do Departamento de Serviços Gerais, a retenção imediata do respectivo veículo na Garagem do Palácio 9 de Julho pelo prazo necessário à regularização de seu emplacamento, não se aplicando à hipótese as disposições do artigo 5º deste Ato.”
Artigo 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.