ATO Nº 0025/2010, DA MESA
A MESA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, e considerando os termos da
Resolução n° 862, de 2009, que
institui o Banco de Projetos,
DECIDE:
Artigo 1º -
O Banco de Projetos da Assembléia Legislativa, programa instituído
pela Resolução n° 862, de 2009,
é regulamentado pelo presente Ato.
Artigo 2º -
A recepção de sugestão legislativa
pelo Banco de
Projetos dá-se por meio:
I -
físico, mediante correspondência postal
encaminhada exclusivamente
ao Banco de Projetos;
II -
eletrônico, mediante canal específico,
disponível no Portal da Assembléia
Legislativa.
§1°
- A sugestão legislativa, uma vez recebida, é
identificada através
do nome do proponente e registrada por ordem cronológica de
recebimento.
§ 2º
- Somente deve ser recebida a sugestão legislativa:
1. se acompanhada de
cópia de documento de identificação oficial da pessoa
física ou jurídica proponente (quando encaminhada por meio
físico);
2. se preenchido o
cadastro de identificação do proponente, pessoa física ou
jurídica, disponível no Portal da
Assembléia Legislativa
(quando encaminhada por meio eletrônico).
§ 3º
- O sistema eletrônico de recepção de
sugestões deve atender aos seguintes requisitos:
1.
recepção, identificação,
numeração e arquivamento ("back up") das
sugestões, inclusive daquelas encaminhadas por via postal (que devem ser
inseridas no sistema);
2.
identificação dos subscritores ou
responsáveis pelas sugestões;
3.
elaboração de relatório
eletrônico das sugestões recebidas, com
identificação de cada uma delas, e dos
respectivos tema
e autoria;
4. possibilidade de
gerar informes de recepção de
sugestões à
Comissão de Legislação Participativa,
ao grupo técnico especializado a que se refere o
artigo 4º da Resolução 862, de 2009, e ao remetente.
Artigo 3º -
A sugestão legislativa deve, obrigatoriamente, conter o seguinte:
I - se enviada por
pessoa física: a qualificação de seu
subscritor, incluindo
nome completo, endereço, e-mail e os números do CPF e de um documento oficial
de identificação;
II - se enviada por
pessoa jurídica: a razão social, CNPJ, endereço, e-mail,
atividade regular da entidade e a qualificação do subscritor
responsável (inclusive seu cargo
ou função).
Artigo 4º -
Não deve ser admitida sugestão legislativa:
I - ofensiva, imoral
ou manifestamente absurda;
II - redigida de
forma confusa e ininteligível;
III - cuja
matéria seja a mesma de outra sugestão
já acolhida pela Comissão de
Participação Legislativa;
IV - cuja
matéria seja a mesma de outra sugestão rejeitada pela Comissão de
Participação Legislativa na mesma legislatura;
V - cujo escopo seja
objeto de regulamentação por lei específica, tal como
o de denominação de próprio
público ou de declaração
de utilidade pública.
Artigo 5º -
Ficam atribuídas à secretaria da
Comissão de Legislação
Participativa (Divisão de Apoio às
Comissões - DAC/ DC), no que diz respeito ao
Banco de Projetos, as seguintes tarefas:
I - receber as
Sugestões Legislativas encaminhadas por meio físico ou
eletrônico;
II - manter
organizadas as sugestões recebidas, em ordem numérica,
através de sistema informatizado, fazendo constar o nome das respectivas entidades
ou indivíduos subscritores;
III - verificar se
as sugestões atendem aos requisitos formais deste ato;
IV - enviar a
sugestão legislativa ao grupo técnico
especializado para
análise e manifestação
técnicas;
V - arquivar, por
meio físico ou eletrônico, cópias de
todas as
Sugestões Legislativas recebidas, bem como das
manifestações do grupo técnico
especializado e das deliberações da própria
Comissão.
Artigo 6º -
O grupo técnico especializado é
constituído conjuntamente pela Divisão de
Proposições Legislativas - DPL/DC e Divisão de Equipe
Técnica - DET/DC, podendo ser ampliado com a
participação de outros servidores do Departamento
de Comissões, conforme
determinação discricionária do seu
Diretor.
Parágrafo
único - A distribuição de
tarefas referentes à análise de sugestões
legislativas, no âmbito das divisões referidas no "caput", não
implica qualquer prejuízo às
suas atribuições habituais.
Artigo 7º -
São atribuídas ao grupo técnico
especializado as seguintes
tarefas:
I - analisar as
sugestões legislativas que lhe forem encaminhadas pela Comissão de
Legislação Participativa;
II - emitir
manifestação técnica acerca da
viabilidade e da conveniência
de possível acolhimento das sugestões
legislativas por
parte da Comissão de
Legislação Participativa;
III - redigir
minutas de proposituras, dando adequação técnico-legislativa
às sugestões legislativas escolhidas pela Comissão.
Artigo 8º -
Devolvida a sugestão legislativa acompanhada da
manifestação técnica à
Comissão de Legislação Participativa, esta deve deliberar a respeito
da:
I -
apresentação da respectiva propositura, nos
termos regimentais e
na forma legislativa cabível;
II - sua
rejeição.
Artigo 9º -
Se acolhida, a sugestão legislativa
converter-se-á, conforme o assunto, em:
I - Proposta de
Emenda à Constituição;
II - Projeto de lei
Complementar;
III - Projeto de lei;
IV -
Moção;
V -
Indicação.
Parágrafo
único - Convertida a sugestão
legislativa em propositura
adequada ao tema proposto, esta submeter-se-á integralmente aos preceitos
constitucionais, legais e regimentais do processo legislativo.
Artigo 10 - Compete
ao Departamento de Comunicação promover a
divulgação do programa Banco de Projetos.
Artigo 11 -
Aplica-se aos procedimentos do Banco de Projetos, no que couber, o
Regimento Interno da Assembléia Legislativa.
Artigo 12 - Este ato
entra em vigor na data de sua publicação.