ATO Nº 0028/2010, DA MESA
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições, no intuito de adequar a disciplina de fornecimento de
combustível às necessidades inerentes à
apropriada manutenção e correta
utilização dos veículos
bicombustível de propriedade deste Poder, RESOLVE:
Artigo 1º -
O artigo 3º do Ato de Mesa nº 04/2010 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 3º -
..........................................................................
§ 1º
- Para veículos bicombustível (álcool
e gasolina) prevalece a
quota de álcool.
§ 2º
- No intuito de assegurar os direitos previstos pelo fabricante do veículo
no período de garantia e de modo a garantir sua adequada
manutenção, poderão os
veículos bicombustível de propriedade deste Poder ser
abastecidos com um tanque
de gasolina sempre que atingirem o limite de kilometragem previsto para tanto no manual
do fabricante, com margem de tolerância de 1.000
kms, para mais ou para menos, e, caso existente, também no
reservatório de partida a frio, sempre que se
verificar necessário para a
preservação do regular funcionamento do veículo,
respeitada sua capacidade."
Artigo 2º -
Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as
disposições em contrário.