ATO Nº 0028/2010, DA MESA

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, no intuito de adequar a disciplina de fornecimento de combustível às necessidades inerentes à apropriada manutenção e correta utilização dos veículos bicombustível de propriedade deste Poder, RESOLVE:
Artigo 1º - O artigo 3º do Ato de Mesa nº 04/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º - ..........................................................................
§ 1º - Para veículos bicombustível (álcool e gasolina) prevalece a quota de álcool.
§ 2º - No intuito de assegurar os direitos previstos pelo fabricante do veículo no período de garantia e de modo a garantir sua adequada manutenção, poderão os veículos bicombustível de propriedade deste Poder ser abastecidos com um tanque de gasolina sempre que atingirem o limite de kilometragem previsto para tanto no manual do fabricante, com margem de tolerância de 1.000 kms, para mais ou para menos, e, caso existente, também no reservatório de partida a frio, sempre que se verificar necessário para a preservação do regular funcionamento do veículo, respeitada sua capacidade."
Artigo 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.