Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 30, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, dá nova redação ao Ato 01/97


REGULAMENTO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS


SEÇÃO I

DA NOMEAÇÃO


Artigo 1º - Os pedidos de nomeação para cargos de livre provimento se darão através de memorandos dos senhores deputados titulares de unidades administrativas ou dos respectivos assessores chefes de gabinete, contendo, quando for o caso, solicitação de atribuição de gratificação de representação a partir da data do exercício e devidamente instruídos com os seguintes documentos:
I - cópia de documento de identidade (RG);
II - documento que comprove qualquer alteração havida no nome;
III - carteira nacional de habilitação e documento comprobatório de aprovação em teste prático de percurso e volante, para os cargos de Agente de Segurança Parlamentar;
IV - ficha cadastral contendo dados pessoais e assinatura da pessoa a ser nomeada. (disponível na INTRANET).
Artigo 2º - A Secretaria Geral de Administração após verificação da existência de cargo vago na unidade administrativa, elaborará a decisão de nomeação, colherá a assinatura dos Membros da Mesa e providenciará a publicação no Diário Oficial do Estado - Poder Legislativo.
Artigo 3º - Das publicações de nomeação deverão constar os dados pessoais do nomeado, a identificação do cargo a ser ocupado e o nome do ex-ocupante do cargo.
Artigo 4º - Da data da publicação da nomeação até a data da posse, salvo decisão que torne sem efeito a decisão de nomeação, o cargo encontra-se ocupado, o que impede a ocupação por outro servidor.


SEÇÃO II

DA POSSE


Artigo 5º - O servidor nomeado para cargo do Quadro de Servidores da Assembleia Legislativa (QSAL), apresentar-se-á ao Serviço de Registro Funcional do Departamento de Recursos Humanos para providências referentes à sua posse.
§ 1º - Os documentos exigidos para a posse são os comprobatórios dos requisitos estabelecidas no artigo 47 na Lei nº 10.261/68, e os abaixo discriminados:
I - Devem ser apresentados no original:
a) Carteira de Identidade;
b) CPF;
c) Título Eleitoral e os comprovantes da última votação (em primeiro e segundo turnos, quando houver);
d) Comprovação de Escolaridade - somente serão aceitos:
- para cargos que exijam nível superior - Diploma registrado pelo Ministério da Educação; na falta deste, Certificado de Conclusão do curso superior, averbada a colação de grau, bem como uma declaração da faculdade ou universidade do reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação e o PROTOCOLO do pedido de registro de diploma. Para curso de formação específica, a colação de grau é dispensada;
- para cargos de nível superior em que se exija a habilitação específica e técnica - Acrescente-se também a carteira de identificação profissional expedida pelo órgão competente de fiscalização e controle de classe;
- para cargos de nível fundamental ou médio - Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio, respectivamente;
e) Declaração de Bens, Fontes de Renda e Valores ou cópia da Declaração de Imposto de Renda entregue à Receita Federal;
f) Formulário de Posse Eletrônica, preenchido através do computador (disponível na INTRANET);
g) Declaração de Cargo preenchida pelo computador (disponível na INTRANET);
h) Resultados dos seguintes exames laboratoriais (validade 90 dias), cujo formulário de requisição se encontra disponível na Intranet:
- Hemograma completo com contagem de plaquetas;
- Glicemia em jejum;
- Creatinina;
- Colesterol total e frações;
- TGO;
- TGP;
- Outros exames poderão ser solicitados a critério médico, levando em consideração o estado clínico, antecedentes médicos, ou ainda o cargo ou função que o candidato exercerá;
i) Comprovante de abertura de conta corrente no Banco do Brasil - agência ALESP;
j) 3 (três) fotos 2 X 2;
k) Carteira Nacional de Habilitação (exigida somente para provimento do cargo de Agente de Segurança Parlamentar);
l) Certificado de Reservista ou de Dispensa de Incorporação;
m) Se funcionário de outro órgão público, trazer publicação da autorização de seu afastamento ou Carteira Profissional com a averbação da suspensão contratual;
n) Número do PIS/PASEP (caso o tenha)
o) Carteira de Trabalho (quando exigida para comprovação de experiência profissional).
p) Declaração do Nomeado de que sua investidura no cargo está de acordo com a Súmula nº 13 do Supremo Tribunal Federal, conforme determinação do Ato da Mesa nº 18/2008.
q) Declaração da Autoridade de que a nomeação está de acordo com a Súmula nº 13 do Supremo Tribunal Federal, conforme determinação do Ato da Mesa nº 18/2008.
II - Além dos originais relacionados no inciso anterior, também deve ser apresentada uma cópia xerográfica dos itens “a”, “b”, “c”, “d” e “e”.
III - Para troca de cargo, sem interrupção de exercício, e desde que não tenha havido nenhuma alteração documental até a data da posse, fica o nomeado dispensado da apresentação dos seguintes itens: “b”, “c” (trazer comprovante), “d”, “h”, “i”, “j” (trazer apenas uma foto), “m”, “o”, desde que constem do prontuário.
IV - Na hipótese prevista acima, a apresentação do item “h” pelo nomeado, poderá ser solicitada a critério médico.
V - A falta de qualquer dos documentos acima relacionados impedirá a posse.
VI - É vedada a posse de servidores em férias, licençaprêmio e licença saúde.
§ 2º - No ato da posse, se o servidor nomeado não entrar em exercício, deverão ser observados os prazos previstos no artigo 60 da Lei nº 10.261/68.
§ 3º - Os pedidos de prorrogação de posse e exercício de que tratam os artigos 52 e 60, § 1º, da Lei nº 10.261/68, serão decididos pelo Secretário Geral de Administração, mediante requerimento protocolado no Serviço de Protocolo Geral, devendo ser publicada no órgão oficial a decisão proferida.
§ 4º - O Serviço de Seleção, Treinamento e Capacitação orientará o servidor quanto aos procedimentos relativos aos serviços da Assembleia Legislativa, bem como sobre sua situação funcional, através da Palestra de Integração.
§ 5º - É vedada a posse a servidores que possuam cargo, emprego ou função remunerados em órgão público, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, sem a comprovação do devido afastamento legal, excetuados os acúmulos permitidos em lei.
Artigo 6º - A posse de servidores em cargos do QSAL ou o exercício em função-atividade serão obrigatoriamente precedidos de exame médico e odontológico realizado por profissionais da Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor .
§ 1º - A Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor padronizará, conforme a natureza da atividade profissional, os exames a serem exigidos de todos os nomeados para cargos do QSAL ou contratados para exercer função-atividade.
§ 2º - Se necessário, outros exames, além dos previstos, poderão ser solicitados a critério médico.
§ 3º - Somente serão aceitos resultados de exames realizados no período de 90 (noventa) dias anteriores à data de apresentação.
Artigo 7º - A emissão de carteiras funcionais e de crachás dos servidores ativos, inativos e dos prestadores de serviço, será autorizada pela Secretaria Geral de Administração.
§ 1º - O Serviço de Cadastro e Controle Funcional é responsável pela confecção e entrega dos crachás e carteiras funcionais.
§ 2º - O crachá e a carteira funcional dos servidores, conterão fotografia do servidor e os dados documentais do sistema informatizado.
§ 3º - Por ocasião da exoneração, aposentadoria ou desligamento da ALESP, os documentos deverão ser devolvidos no órgão emissor. Em caso de extravio da carteira funcional, deverão ser observados os termos do item b do § 6º deste artigo.
§ 4º - Os crachás para prestadores de serviço de Gabinetes de Deputados, Lideranças, Secretaria Geral de Administração, Secretaria Geral Parlamentar e Mesa Diretora serão limitados a 5 (cinco) por Unidade Administrativa.
§ 5º - Em se tratando das empresas prestadoras de serviço de forma continuada para a Casa não haverá limite de cessão.
§ 6º - Para obter a 2ª via da carteira funcional, o servidor deverá protocolizar no Serviço de Protocolo Geral pedido de 2ª via, cujo modelo se encontra na intranet, endereçado ao Secretário Geral de Administração, anexando:
a) Em caso de troca:
I - Carteira funcional antiga
b) Em caso de perda, furto ou roubo:
I - Boletim de Ocorrência,
II - foto 2 x 2.
§ 7º - Para obter a 2ª via do crachá, o servidor deverá preencher o formulário que se encontra na intranet, endereçado ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, juntar uma foto 2 x 2 e protocolizar no Serviço de Protocolo Geral, para posterior validação do Secretário Geral de Administração.


SEÇÃO III

DA LOTAÇÃO E REMOÇÃO


Artigo 8º - O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, nos termos do Artigo 28, inciso IV, da Resolução nº 776/96 e dos Atos da Mesa que regulam a matéria, definirá a tabela de lotações do pessoal do QSAL.
§ 1º - Após a assinatura do Termo de Posse, o Diretor do Departamento de Recursos Humanos procederá à lotação do servidor no órgão a que for destinado.
§ 2º - É vedada a remoção de servidores concursados, pelo prazo de nove anos, a partir do exercício, para os Gabinetes dos Membros da Mesa e de seus Substitutos, Gabinetes de Lideranças das Representações Partidárias e Gabinetes de Deputados, sendo estas disposições válidas para os concursos a partir de 2010.
§ 3º - O servidor efetivo de que trata o caput deste artigo, caso seja nomeado para cargo em comissão, poderá ser removido para outra unidade administrativa, retornando à lotação de origem em caso de exoneração.
§ 4º - Fica vedado, até a homologação do estágio probatório, o afastamento de servidores junto à órgãos ou entidades de outros poderes do Estado ou de outras esferas de governo.
§ 5º - O servidor não poderá ser removido das Secretarias Gerais, Departamentos, Instituto do Legislativo Paulista e Núcleos, em que foi inicialmente lotado até a homologação do estágio probatório.
§ 6º - A exceção à restrição de que trata o parágrafo anterior se dará apenas em casos de readaptação, comprovados e atestados pelo Serviço Técnico de Saúde e Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho e acompanhados pela Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos, que providenciará nova lotação ao servidor, tendo em vista as informações do relatório médico.
§ 7º - A movimentação do servidor, de uma para outra unidade de lotação, será feita pelo Diretor do DRH, respeitadas as necessidades do serviço e ouvido o titular da unidade em que estiver lotado.
§ 8º - A remoção do servidor das unidades administrativas subordinadas às Secretarias Gerais, Procuradoria, Instituto do Legislativo Paulista, Núcleos, Serviço Técnico de Cerimonial, Comissão Permanente de Licitação e SOS Racismo, a pedido do superior imediato, deverá ser precedida de justificação, e será efetuada assim que o Departamento de Recursos Humanos o realoque em outra unidade administrativa, devendo o mesmo permanecer em atividade na unidade administrativa em que se encontra até que seja efetivada a remoção.
§ 9º - Será feita comunicação à Secretaria Geral de Administração dos atos de lotação e remoção dos servidores, bem como ao órgão no qual o servidor foi lotado ou, em caso de remoção, às unidades de origem e destino.
§ 10 - As unidades deverão comunicar ao Departamento de Recursos Humanos, no prazo de 05 (cinco) dias, as alterações de lotação que impliquem a concessão ou cancelamento do adicional de insalubridade e pró-labore.
§ 11 - O Serviço de Registro Funcional encaminhará ao Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho expediente informando a alteração da lotação de servidores quando esta implicar concessão ou cessação de adicional de insalubridade.


SEÇÃO IV

DA FREQUÊNCIA


Artigo 9º - A freqüência do servidor será registrada diariamente por assinatura em livro próprio, mantido na unidade de sua lotação.
§ 1º - O livro de registro de freqüência será entregue às unidades pela Divisão de Administração de Recursos Humanos, mediante solicitação via memorando. O titular da unidade será o responsável por sua abertura e encerramento, devendo este encaminhá-lo, após seu encerramento, diretamente ao Serviço de Arquivo da Divisão de Protocolo Geral e Arquivo.
§ 2º - O horário de trabalho do servidor, observadas as jornadas de trabalho estabelecidas em lei, será fixado, de acordo com a conveniência do serviço da unidade em que estiver lotado, pelo Secretário Geral Parlamentar e pelo Secretário Geral de Administração, respectivamente nos órgãos de sua subordinação.
§ 3º - A freqüência do servidor deverá ser comunicada pelo titular da unidade de lotação ao Serviço de Registro Funcional até o quinto dia útil do mês subseqüente, sob pena de não ser processado o pagamento respectivo.
§ 4º - A freqüência do servidor será sempre atestada pelo seu superior hierárquico, através de memorando de freqüência, que deverá refletir o registrado no livro de ponto da unidade.
§ 5º - O titular da unidade deverá fazer constar no memorando de freqüência a interrupção por motivo de falecimento.
Artigo 10 - O servidor que por motivo de saúde devidamente justificado por médico do Serviço Técnico de Saúde não puder permanecer trabalhando, poderá sair antecipadamente do serviço, ficando dispensado de registrar o ponto de saída.
§ 1º - Este fato deverá ser comunicado pelo Serviço Técnico de Saúde ao superior imediato do servidor, no mesmo dia.
§ 2º - A saída antecipada por motivo de saúde deve ser registrada na guia de inspeção de saúde.
Artigo 11 - O servidor poderá retirar-se da unidade, durante o expediente, a fim de desenvolver atividades a serviço da Assembleia Legislativa.
Artigo 12 - O servidor estudante poderá iniciar o expediente até uma hora mais tarde ou deixá-lo até uma hora mais cedo, conforme se trate de curso diurno ou noturno, sendo ainda considerado freqüente nos dias em que tiver prestado provas ou exames, à razão de 01 (um) dia por bimestre letivo em que haja avaliação oficial.
§ 1º - Para efeito deste artigo, deverá o servidor requerer ao diretor da Divisão de Administração de Recursos Humanos o estabelecimento de horário especial, que deverá ser renovado anualmente ou semestralmente, conforme o curso, apresentando comprovante de matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, a freqüência ao curso e a realização de provas e exames, que deverão ser apresentados no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - O descumprimento dos dispositivos constantes dos parágrafos anteriores ensejará o cancelamento do horário especial de estudante.
Artigo 13 - As faltas ao serviço deverão ser comunicadas à Divisão de Administração de Recursos Humanos pelo superior imediato até o dia útil seguinte ao da falta, onde aguardarão eventual regularização, dentro do prazo legal.
§ 1º - Transcorrido o prazo de regularização sem que haja manifestação expressa do interessado ou seu representante legal, o Serviço de Registro Funcional consignará a falta como injustificada, remetendo a ocorrência para ciência da Divisão de Administração de Recursos Humanos.
§ 2º - A Divisão de Administração de Recursos Humanos encaminhará a ocorrência ao Serviço de Folha de Pagamento para averbação e implantação do desconto financeiro, bem como arquivamento da comunicação da falta no prontuário do servidor.
§ 3º - Presume-se ciente o servidor, do lançamento em seu prontuário funcional da falta injustificada, com a consignação em seu contracheque do desconto financeiro.
Artigo 14 - As faltas ao serviço poderão ser abonadas, pelo superior imediato, até o máximo de 06 (seis) por ano, não excedendo a 01 (uma) por mês, em razão de moléstia ou outro fato relevante, nos termos do artigo 110, parágrafo 1º da Lei 10261/68, a requerimento do servidor e encaminhado no dia de seu retorno ao serviço.
§ 1º - Os requerimentos de concessão de abono de falta deverão ser encaminhados à Divisão de Administração de Recursos Humanos no prazo de 03 (três) dias úteis, pelo superior imediato do servidor.
§ 2º - Presume-se acolhido o requerimento de abono de falta com a não implantação de desconto financeiro em desfavor do servidor requerente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis contados do recebimento, pela Divisão de Administração de Recursos Humanos, do requerimento de que trata o parágrafo anterior.
Artigo 15 - As faltas ao serviço, até o máximo de 24 (vinte e quatro) por ano, poderão ser consideradas justificadas pelo superior imediato, desde que motivadas por fatos que, pela sua natureza e circunstância, constituam escusa ao não comparecimento, mediante requerimento do servidor, apresentado no dia de seu retorno ao serviço.
Parágrafo único - Os pedidos de justificação deverão ser encaminhados à Divisão de Administração de Recursos Humanos no prazo de 03 (três) dias úteis pelo superior imediato do servidor.
Artigo 16 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em razão das hipóteses previstas nos artigos 78 e 79 da Lei 10.261/68.
Parágrafo único - A regularização da freqüência nos casos dos incisos II, III, IV, V, XI, XII XIV, XV e XVI do artigo 78 da Lei 10.261/68, dar-se-á por meio de requerimento ao Diretor da Divisão de Administração de Recursos Humanos, acompanhado da documentação que comprove o motivo da ausência, encaminhada no dia de seu retorno ao serviço.
Artigo 17 - Não serão computados como ausências os domingos, feriados e dias em que não haja expediente, salvo para efeito de desconto de remuneração em razão de faltas ao serviço, justificadas ou injustificadas.
Artigo 18 - Nos casos de informações imprecisas registradas nas fichas de freqüência, anteriores aos registros informatizados, o Diretor do Departamento de Recursos Humanos poderá regularizar os assentamentos de freqüência dos servidores onde existam informações conflitantes, após levantamento minucioso e análise de todas as fontes disponíveis tais como prontuário funcional, prontuário médico e folha de pagamento, para verificação de descontos.
§ 1º - Caso haja necessidade, poderão ser oficiados órgãos onde o servidor esteve afastado, para dirimir dúvidas surgidas nas anotações dos registros de freqüência.
§ 2º - Havendo dúvida ou divergência quanto à frequência que não possa ser dirimida por consulta aos assentamentos, a regularização se dará da seguinte forma:
I - A existência de desconto em folha de pagamento deverá ser considerada como ocorrência de falta injustificada, salvo prova em contrário;
II - A inexistência de desconto será considerada como freqüência normal, salvo prova em contrário.
III - As decisões de regularização serão publicadas no Diário Oficial do Estado.


SEÇÃO V

DOS AFASTAMENTOS


A) DO AFASTAMENTO PARA EXERCER MANDATO ELETIVO:


Artigo 19 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições, de acordo com o Artigo 38 da Constituição Federal e do Artigo 125 da Constituição Estadual:
I - Tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultativo optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador;
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Parágrafo Único Acrescentado - O tempo de exercício de mandato eletivo só pode ser considerado no serviço público desde que o titular do cargo eletivo seja, ao mesmo tempo, detentor de cargo ou função pública.
Artigo 20 - O servidor titular de cargo efetivo, o ocupante de função-atividade e o empregado público, investido em mandato de Deputado, licenciado ou afastado do cargo de origem, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou pelo recebimento do subsídio do cargo eletivo.
Parágrafo único - O deputado que titularizar cargo efetivo e/ou exercer função-atividade, bem como emprego público, e que optar pela remuneração do cargo e não do exercício do mandato, deverá comprová-la mediante a apresentação de certidão emitida pelo órgão de origem.
Artigo 21 - O deputado titular de cargo efetivo, ocupante de função ou empregado público, afastado ou licenciado do cargo, emprego, ou função públicas, pelo fato de permanecer vinculado ao regime previdenciário de origem, deverá providenciar no ato da posse ou, justificadamente, no prazo de 30 (trinta) dias, além da certidão mencionada no artigo anterior, certidão ou declaração com os dados e elementos necessários ao perfeito preenchimento da guia de recolhimento das exações previdenciárias, bem como indicar a data limite de pagamento das exações vincendas e os encargos incidentes em caso de atraso.
Parágrafo único - Na hipótese de não proceder o deputado afastado ou licenciado na forma indicada no caput deste artigo, serão a ele imputados eventuais encargos financeiros devidos pelo atraso na retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
Artigo 22 - Na hipótese de o deputado titularizar cargo efetivo e/ou exercer função-atividade jungido a regime próprio de previdência, a Assembleia Legislativa promoverá, mensalmente, o recolhimento em favor das entidades de previdência competentes, quando mais de uma, tanto da contribuição segurado como da contribuição patronal, calculadas segundo os parâmetros fixados na legislação da respectiva entidade previdenciária, baseadas nos vencimentos ou remuneração de origem, recaindo a obrigação de suportar tais exações tributárias nos seguintes termos:
I - contribuição-segurado: ônus do deputado, cabendo à Assembleia Legislativa realizar sua retenção na fonte;
II - contribuição-patronal: ônus da Assembleia Legislativa.
§ 1º - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da posse, o deputado informará, por escrito, se é titular de um ou mais cargo ou função sujeitos a regime próprio de previdência, nominando-os e indicando os entes do qual se afastou, se mais de um, devendo tal informação vir acompanhada, sem prejuízo de outros esclarecimentos que reputar pertinentes, de certidão, ou certidões, contendo informações sobre:
1 - cargo ou função pelo mesmo titularizado;
2 - indicação do órgão público ou ente federado com o qual guarde vínculo funcional;
3 - existência de regime próprio de previdência;
4 - valor dos vencimentos e remuneração na origem a ser adotado como base de cálculo das contribuições do segurado e “patronal’;
5 - alíquotas de cada uma das contribuições;
6 - valores, respectivamente, das contribuições “patronal” e do segurado;
7 - número de conta corrente, agência, banco, códigos, ente favorecido e demais dados necessários ao completo preenchimento da guia de recolhimento;
8 - data limite de pagamento das exações vincendas;
9 - encargos incidentes em caso de atraso;
§ 2º - Nomeado, demitido, exonerado ou aposentado em cargo, função ou emprego que tenha reflexos contributivos junto a regime previdenciário no curso do mandato, o deputado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar respectivamente do fato constitutivo ou extintivo, deverá informar à Assembleia Legislativa, nos molde do § 1º deste artigo.
§ 3º - Na hipótese de que cuida este artigo, em caso de atraso ou omissão das informações devidas, o deputado arcará com a correção monetária, multa, juros e demais encargos que a Assembleia Legislativa venha a ter de suportar na regularização de suas obrigações previdenciárias.


B) DO AFASTAMENTO PARA EXERCER MANDATO ELETIVO EM ENTIDADE DE CLASSE


Artigo 23 - O afastamento de servidor para exercer mandato eletivo em entidade de classe, de que trata a Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984, será concedido pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos, a requerimento do interessado.
§ 1º - Poderão afastar-se:
I - servidores do QSAL para exercício de mandato como dirigente de entidade de classe que congregue, no mínimo, 500 (quinhentos) associados, quando forem eleitos para os cargos de Presidente, Secretário Geral ou Tesoureiro;
II - se eleitos para entidades de classe do tipo Federação ou Central de Entidades, estas deverão congregar, no mínimo, 10 (dez) entidades de classes representativas de servidores do Estado, com mais de 500 (quinhentos) associados;
III - além da hipótese prevista no inciso anterior, mais um servidor em relação a cada grupo de 3.000 (três mil) associados, até o máximo de 03 (três), para o exercício de outro cargo na Diretoria da entidade, para o qual tenha sido eleito.
IV - a condição de associado, para efeito do item III, deverá ser demonstrada através da comprovação de pagamento de contribuição mensal à entidade, de servidores ativos ou inativos.
§ 2º - São requisitos para a autorização do afastamento referido neste artigo:
I - quanto à entidade:
a) estar registrada no registro público competente;
b) ter como objeto a representação de servidores integrantes de classe ou série de classes determinadas do serviço público estadual;
c) contar com o número de associados previsto no §1º;
d) congregar servidores públicos do Estado de São Paulo.
II - quanto ao servidor:
a) estar no exercício de seu cargo ou função-atividade;
b) ter sido eleito e empossado no cargo de direção da entidade;
c) - apresentar, ao requerer o afastamento, documentação complementar comprobatória da situação regular da entidade e de sua eleição para o cargo, declaração de que se encontra na situação prevista na alínea “a”, bem como as exigências do § 1º e do inciso I do § 2º deste artigo.
§ 3º - O período de afastamento corresponderá à duração do mandato.
§ 4º - A perda ou interrupção no exercício do mandato provocará a cessação automática do afastamento.
§ 5º - Durante o afastamento, o servidor perceberá o vencimento e demais vantagens de seu cargo ou função-atividade.
§ 6º - O período de afastamento será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, não podendo ocorrer, enquanto perdurar o referido afastamento, a exoneração ou dispensa do servidor.
§ 7º - Aplicam-se, no que couber, ao caso de que trata este artigo, as disposições constantes do Decreto nº 31.170, de 31 de janeiro de 1990.
§ 8º - Ao término do afastamento ou quando de sua cessação, compete ao servidor, sob pena de lhe ser atribuída falta ao serviço, informar ao Departamento de Recursos Humanos, mediante informação escrita e protocolizada no Serviço de Protocolo Geral, o término ou cessação do afastamento.


C) DO AFASTAMENTO DE SERVIDOR EFETIVO DA ALESP PARA PRESTAR SERVIÇOS EM OUTROS ÓRGÃOS


Artigo 24 - É permitido o afastamento de servidor efetivo do QSAL para prestar serviços a outros órgãos ou entidades, com ou sem prejuízo de vencimentos do cargo, emprego ou função pública, nos termos do artigo 66 da Lei nº 10.261/68.
§ 1º - O afastamento de que trata o “caput” só poderá ser autorizado depois de cumprido o estágio probatório e declarada estabilidade do servidor.
§ 2º - É vedado o afastamento de servidor ocupante de cargo em comissão.
Artigo 25 - Do requerimento de afastamento deve constar indicação do cargo/função a serem exercidos e condições do afastamento, devendo os autos ser instruídos adequadamente pelas unidades competentes.
Artigo 26 - Requerimento de afastamento com prejuízo dos vencimentos do cargo, emprego ou função pública, poderá ser deferido, devendo o órgão cessionário se responsabilizar não somente com as parcelas de remuneração mas, também, com os encargos sociais (quer patronais, quer do servidor).
Artigo 27 - Requerimento de afastamento sem prejuízo de vencimentos do cargo, emprego ou função pública poderá ser deferido quando:
I - Houver previsão de ressarcimento da cessionária à ALESP;
II - Não houver previsão de ressarcimento por parte da cessionária, porém, houver reciprocidade de tratamento no caso de servidores comissionados junto à ALESP;
§ 1º - No caso de afastamento sem prejuízo de vencimentos do cargo, emprego ou função pública continuarão sob a responsabilidade da ALESP os descontos e repasses das contribuições ao regime próprio de previdência social.
§ 2º - Ainda para o afastamento sem prejuízo de vencimentos do cargo, emprego ou função pública, no caso da cessionária conceder ao servidor benefício pecuniário que represente apenas um acréscimo (gratificação ou equivalente), benefício este instituído por lei, estará afastado a ocorrência de acúmulo de cargo público, desde que esta não se confunda com a remuneração do cargo originário, nos termos do inciso XVI do artigo 37 da CF/88.
§ 3º - Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, o valor a ser reembolsado será apresentado pela ALESP mensalmente ao cessionário, discriminado por parcela remuneratória e servidor, devendo ser pago no mês subseqüente. O não cumprimento dessa diretriz ocasionará o término da cessão.
Artigo 28 - Nos pedidos de prorrogação observar-se-á, no que couber, os mesmos procedimentos aqui descritos.
Artigo 29 - Nos afastamentos com ou sem prejuízo de vencimentos do cargo, emprego ou função pública, será previamente colhida a manifestação opinativa do superior imediato.
Parágrafo único - O disposto nesse artigo não se aplica às hipóteses de afastamento de servidor público por força da requisição prevista em lei.
Artigo 30 - Ao término dos afastamentos de que trata este item C, deverá o servidor, no prazo de 60 (sessenta) dias, entregar ao Serviço de Registro Funcional certidão completa de sua vida funcional no período em que esteve afastado.
Artigo 31 - O afastamento de servidor do QSAL para prestar serviço à Justiça Eleitoral dar-se-á na forma da legislação federal pertinente, especialmente da Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982.


D) DO AFAS​TAMENTO DE SERVIDOR DE OUTROS ÓRGÃOS PARA PRESTAR SERVIÇO JUNTO À ALESP


Artigo 32 - Poderá ser solicitado o afastamento de servidor de outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, para prestar serviço a ALESP, com ou sem prejuízo de vencimentos do cargo, emprego ou função pública na origem, na forma da legislação pertinente.
§ 1º - O servidor afastado com prejuízo de vencimentos do cargo emprego ou função pública, deverá ser nomeado para cargo em comissão, e, para tomar posse, apresentar autorização de afastamento, e no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar certidão do órgão de origem, conforme previsto no Ato 27/2008.
§ 2º - O servidor afastado sem prejuízo de vencimentos do cargo emprego ou função pública na origem, deverá apresentar-se ao Departamento de Recursos Humanos, para ser regularmente matriculado e lotado, na forma da legislação vigente, e, para fins de pagamento, apresentar certidão fornecida pelo Órgão de origem, em que conste a percepção ou não, de gratificação de representação, incorporada ou não, vale refeição e vale alimentação.
Artigo 33 - O requerimento que solicita o afastamento de servidor efetivo ou de empregado público de outro órgão público ou ente federativo para exercício junto à Assembleia Legislativa deverá ser endereçado à Mesa da Assembleia Legislativa, pelo deputado.
I - O requerimento citado no “caput” deve indicar a natureza do afastamento, se com ou sem prejuízo de vencimentos do cargo, emprego ou função pública, mediante ou não reembolso, bem como o descritivo e lotação do cargo ou função a ser exercido junto à ALESP.
II - É obrigatória a juntada de certidão atualizada, acompanhada da cópia da autorização do afastamento, com, ao menos, as seguintes informações sobre o servidor afastado e/ou empregado público, ocupante de função-atividade ou servidor titular de cargo efetivo:
a) nome, qualificação e cargo ou função do servidor;
b) natureza jurídica do ente com o qual o requerente guarde vínculo funcional;
c) regime jurídico de contratação do servidor solicitado no órgão de origem, sujeição ao RGPS ou a RPPS e, neste caso, indicando-o;
d) valor total da remuneração, vencimentos ou salário na origem, bem como dos respectivos encargos sociais incidentes, inclusas as contribuições “patronal” e do segurado;
e) informação sobre recebimento de “vale-refeição” e/ou “auxílio-alimentação, ou benefício congênere, bem como de gratificação de representação ou de gratificação de desempenho;
f) e-mail corporativo, validade mediante certificação digital, para a troca de informações que se fizerem necessárias;
§ 1º - No afastamento com prejuízo de vencimentos do cargo, emprego ou função pública na origem serão acrescidos à certidão os dados e elementos necessários ao perfeito preenchimento da guia de recolhimento das exações previdenciárias, bem como indicar a data limite de pagamento das exações vincendas e os encargos incidentes em caso de atraso.
§ 2º - No afastamento sem prejuízo de vencimentos do cargo, emprego ou função pública na origem será acrescida a informação se o ente cedente exige reembolso pela ALESP das parcelas remuneratórias e encargos sociais expressamente indicados.
Artigo 34 - Na hipótese de afastamento sem prejuízo de vencimentos do cargo, emprego ou função pública, mas mediante reembolso, o valor do ressarcimento:
I - deverá ser apresentado mensalmente pelo órgão público ou ente federativo cedente, sendo o ressarcimento efetuado no mês subseqüente;
II - contemplará, tão-somente, as parcelas de natureza permanente, inclusive os encargos sociais e vantagens pessoais,decorrentes do cargo efetivo ou emprego e, ainda, as parcelas e vantagens devidas decorrentes de legislação específica ou do contrato de trabalho devidas até a publicação da autorização do exercício pelo dirigente ou autoridade competente do órgão público ou ente federativo cedente.
Artigo 35 - Na hipótese de servidor afastado com prejuízo de vencimentos do cargo, emprego ou função pública, a ALESP efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado e patronal à entidade competente, calculadas, respectivamente:
I - com base na remuneração do cargo ou função-atividade na origem, consoante base de cálculo e alíquotas das respectivas legislações do ente cedente, quando o servidor sujeitar-se a regime próprio de previdência;
II - nos termos da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, notadamente seus artigos 20, 22, inciso I, e 28, inciso I, quando o servidor sujeitar-se ao Regime Geral.
§ 1º - Para efeito de identificação da base de cálculo das exações previdenciárias de que cuidam os incisos I e II deste artigo, não incidirão contribuições para o RPPS do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o RGPS, sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo ou função-atividade na origem, pagas pelo ente cessionário ao servidor cedido, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa ao RPPS do ente cedente.
§ 2º - A contribuição-segurado será suportada pelo servidor afastado, cabendo à ALESP promover sua retenção e recolhimento.
§ 3º - A contribuição-patronal será suportada e recolhida pela ALESP.
§ 4º - O ente cedente mensalmente deverá informar, à ALESP, os valores vincendos das contribuições previdenciárias de que cuida este Ato, nos termos do artigo 32, § 2º da Orientação Normativa MPS/SPS nº 2, de 31.03.2007.
§ 5º - As disposições desta seção aplicam-se aos afastamentos dos servidores para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.
§ 6º - No pedido de afastamento com ônus para si, a ALESP deverá conter expressa referência à diretriz contida no § 4º deste artigo, sendo que, nos afastamentos em curso sem prejuízo de vencimentos do cargo emprego ou função pública, mas mediante reembolso, e com prejuízo de vencimentos do cargo emprego ou função pública, esta Casa Legislativa igualmente deverá oficiar o ente cedente, para que o mesmo se ajuste a este comando.
Artigo 36 - O afastamento de que trata este Ato atenderá ao prazo de um ano, podendo ser renovado ou prorrogado, desde que haja solicitação neste sentido, e o pedido de renovação ou prorrogação seja encaminhado à Mesa da Assembleia Legislativa até o dia 10 de novembro de cada ano.
Parágrafo único - Aplicar-se-á no caso de renovação ou prorrogação, no que couber, o disposto neste Ato.
Artigo 37 - As despesas decorrentes deste Ato impõem estrita observância de disponibilidade orçamentária e financeira, devendo a ALESP computá-las na aferição de sua despesa com pessoal para efeito de aplicação da Lei Complementar nº 101, de 4.5.2000.


E) DO AFASTAM​ENTO PARA DISPUTA DE PLEITO ELEITORAL


Artigo 38 - O servidor do QSAL, titular de cargo de provimento efetivo, bem como o ocupante de função atividade ou o empregado público contratado sob o regime celetiário, considerados estáveis por força do art. 18 do ADCT da Constituição do Estado de São Paulo, deverão se afastar de seus respectivos cargos no prazo máximo de 3 (três) meses imediatamente anteriores ao pleito, com direito à remuneração integral por todo o tempo de afastamento, mas sem o direito de se computar esse período para fins de adicional, sexta-parte e licença-prêmio.
Artigo 39 - O servidor do QSAL, ocupante de cargo em comissão ou de função atividade sem a estabilidade do art. 18 do ADCT da Constituição do Estado de São Paulo, deverá exonerar-se de seu respectivo cargo no prazo máximo de 3 (três) meses imediatamente anteriores ao pleito, não tendo direito à licença remunerada.
Artigo 40 - O servidor do QSAL, ocupante, em comissão, do cargo de Secretário Geral, Diretor, Procurador-Chefe ou Chefe de Gabinete da Mesa e de Substituto de membro da Mesa, deverá exonerar-se desse cargo no prazo máximo de 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao pleito.
§ 1º - Se o servidor for também titular de cargo de provimento efetivo aplica-se a regra do artigo 38 do presente Ato.
§ 2º - No caso de afastamento dos Chefes de Gabinete de Liderança aplica-se a regra contida no artigo 39 deste Ato.
Artigo 41 - Para fins do afastamento previsto no artigo 38, o servidor do QSAL deverá apresentar ao Secretário Geral de Administração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do protocolo do pedido de afastamento, comprovante do requerimento de registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, o qual deverá ser comunicado no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar de seu deferimento pelo órgão competente.
Artigo 42 - O servidor do QSAL afastado nos termos do artigo 38 deverá reassumir o exercício de seu cargo ou função no primeiro dia útil subseqüente à data de realização das eleições ou à de apresentação de sua desistência à candidatura.
§ 1º - No caso de indeferimento do registro da candidatura, o retorno do servidor deverá ocorrer no primeiro dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que confirmar o indeferimento, ou no dia útil subseqüente ao das eleições, se este ocorrer primeiro.
§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo implicará falta injustificada ao serviço, salvo se, por outra circunstância, restar caracterizada uma das hipóteses de falta justificada ou abonada.


SEÇÃO VI

DAS SUBSTITUIÇÕES


Artigo 43 - Será designado substituto para responder por cargo de direção ou comando durante o impedimento do titular, nos termos do disposto nos artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
§ 1º - São considerados cargos de direção e comando os indicados no artigo 37, inciso II, alíneas x, y, z, z1 e z2, da Resolução nº 776/1996.
§ 2° - O titular da unidade administrativa proporá Lista de Substituição de seu cargo diretivo, indicando seus dois substitutos, a qual será submetida à aprovação da Mesa Diretora, que a fará publicar no órgão oficial.
§ 3º - O servidor designado para exercer substituição deverá obrigatoriamente preencher os requisitos estabelecidos para provimento do cargo substituído, sendo o substituto remunerado pelo exercício da mesma forma que o titular.
§ 4º - Para efeito do pagamento de substituição, deverá ser encaminhada, pelo superior hierárquico do substituído, comunicação ao Departamento de Recursos Humanos, em que conste o início da substituição, o fim do período, se previamente determinado, a causa do impedimento e a data de publicação da lista de substituição aprovada pela Mesa Diretora, devendo também constar o motivo e o período de impedimento do 1º Substituto, quando o 2º for o designado.
§ 5º - Os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos que antecederem as substituições não serão remunerados, mas serão computados para fins de pagamento quando subseqüentes ao último dia útil da substituição.
§ 6º - O titular da unidade deverá informar ao DRH as alterações nos períodos de substituição que acarretem redução ou acréscimo do prazo inicial.
§ 7º - A Mesa designará substituto para os cargos de Secretário Geral Parlamentar, Secretário Geral de Administração e os constantes das alíneas g, h, i, j e k do artigo 37, inciso II, da Resolução nº 776/1996, não se aplicando, nestes casos, o que dispõe o § 2º deste artigo.
§ 8º - O titular do cargo deverá informar ao DRH as alterações nos períodos de designação que acarretem redução ou acréscimo do prazo inicial.


SEÇÃO VII

DA LICENÇA-SAÚDE


Artigo 44 - O servidor poderá ser licenciado para tratamento de sua saúde, conforme previsto no artigo 191 da Lei nº 10.261/68.
§ 1º - Em caso de manifestação de doença no local de trabalho que justifique a licença ao servidor, por período superior ao daquele dia, o Serviço Técnico de Saúde encaminhará Guia de Inspeção Médica, com parecer exarado, ao Serviço de Protocolo Geral, dando início ao procedimento.
§ 2º - O servidor poderá requerer a licença antecipadamente, em caso de internação hospitalar programada, devendo submeter-se a inspeção no Serviço Técnico de Saúde, apresentando a documentação médica que comprove seu quadro clínico.
3º - A concessão de licença para tratamento de saúde poderá retroagir a 05 (cinco) dias da data de protocolo do pedido, exceto em caso de prorrogação, quando este deverá ser protocolado nos termos do artigo 50, salvo os casos que se enquadrem no artigo 186 da Lei nº 10.261/68.
§ 4º - Após protocolizar o pedido de licença, o servidor deverá imediatamente comparecer ao Serviço Técnico de Saúde para inspeção ou entrega do atestado médico ou comprovante que deu origem ao pedido.
§ 5º - Caso o servidor esteja impossibilitado de comparecer para a protocolização do pedido de licença, a pessoa que o fizer deverá anexar ao protocolo, em envelope lacrado a ser aberto no Serviço Técnico de Saúde, ou entregar diretamente ao Serviço Técnico de Saúde, na mesma data, atestado médico ou comprovante que deu origem ao pedido.
§ 6º - Atestado médico, comprovante que deu origem ao pedido de licença-saúde ou documentação médica comprobatória de estado clínico, somente serão aceitas se acompanhadas por requerimento de juntada dos mencionados documentos ao prontuário médico do servidor interessado, ou declaração de servidor do Serviço Técnico de Saúde em que conste a identificação do apresentante da documentação.
Artigo 45 - O servidor poderá ser licenciado para tratamento de saúde de pessoa da família, conforme previsto no artigo 199 da Lei nº 10.261/68.
§ 1º - Além do previsto no “caput” deste artigo, considerase pessoa da família, para tal fim, o companheiro ou companheira de união estável, assim considerada nos termos da lei.
§ 2º - Observar-se-ão, no caso do disposto neste artigo, os descontos de remuneração previstos no § 2o do artigo 199 da Lei nº 10.261/68.
Artigo 46 - A solicitação da licença de que trata o artigo anterior deverá ser encaminhada ao Serviço de Protocolo Geral, acompanhada de comprovação de vínculo de parentesco, relatório médico atestando a necessidade de acompanhamento ou cuidados domiciliares, bem como de declaração circunstanciada demonstrando a necessidade de que os cuidados ao doente somente possam ser prestados pelo solicitante.
§ 1º - Fica o servidor responsabilizado, nos termos da lei, pela declaração de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º - O Serviço de Protocolo Geral remeterá o pedido ao superior imediato do servidor para ciência, devendo este, em seguida, remeter o expediente à Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor para a comprovação médica e emissão de parecer pelo Serviço Técnico de Saúde.
§ 3º - A concessão de licença para tratamento de saúde de pessoa da família poderá retroagir a 05 (cinco) dias da data de protocolo do pedido, exceto em caso de prorrogação, quando este deverá ser protocolado nos termos do artigo 50, devendo o solicitante repetir os procedimentos mencionados no “caput” deste artigo.
Artigo 47 - O servidor público poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração integrais, quando adotar menor, de até sete anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção.
§ 1º - Em caso de adoção por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos, a licença de que trata este artigo será concedida na seguinte conformidade:
I - 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer;
II - 05 (cinco) dias ao outro servidor, cônjuge, ou companheiro adotante, que assim o requerer.
§ 2º - O servidor público deverá requerer a licença de que trata este artigo ao Departamento de Recursos Humanos, mediante protocolização de requerimento no Serviço de Protocolo Geral, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da expedição, conforme o caso, do termo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção.
§ 3º - O requerimento de que trata o § 2º deste artigo deverá estar instruído com as provas necessárias à verificação dos requisitos para a concessão da licença, na forma em que requerida.
§ 4º - A não observância do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo implicará o indeferimento do pedido de licença.
§ 5º - O período de licença de que trata este artigo será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos.
Artigo 48 - Poderá o funcionário ser licenciado para tratamento de sua saúde em caso de doença profissional ou acidente de trabalho, conforme disposto nos artigos 194 a 197 da Lei nº 10.261/68.
§ 1º - Caberá à Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor, por meio de inspeção feita pelo médico do trabalho, em processo específico, manifestar-se sobre a caracterização da licença de que trata este artigo, nos termos da legislação específica.
§ 2º - A análise da hipótese de doença profissional ou acidente de trabalho poderá ser feita mediante requerimento do servidor à Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor, ou “ex officio”, pela mesma unidade médica.
§ 3º - O requerimento de licença de que trata este artigo ensejará processo específico, devendo dele constar manifestação circunstanciada do diretor da unidade de lotação do servidor a respeito, ou boletim de ocorrência, se for o caso, e o comunicado de acidente de trabalho ou doença profissional.
§ 4º - A concessão de licença de que trata este artigo poderá retroagir a 05 (cinco) dias da data de protocolo do pedido, exceto em caso de prorrogação, quando este deverá ser protocolado nos termos do artigo 50, salvo os casos que se enquadrem no artigo 186 da Lei nº 10.261/68.
Artigo 49 - As licenças por motivo de saúde de que tratam os artigos anteriores poderão ser requeridas pelo servidor ou “ex officio” por seu superior imediato, exceto na hipótese do artigo 45.
§ 1º - A licença para tratamento de saúde, encaminhada através de guia de inspeção médica, será objeto de anotação em prontuário médico do servidor, que deverá conter registro da data de início e duração da licença, número e data do protocolado, rubrica e número de CRM do médico responsável.
§ 2º - A guia de inspeção médica será preenchida em impresso próprio e encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos com as assinaturas do médico ou dentista examinador e dos diretores do Serviço Técnico de Saúde ou Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho ou Serviço Técnico de Saúde Bucal e Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor.
§ 3º - Atestados médicos e odontológicos para concessão de licença-saúde deverão conter diagnóstico ou Código Internacional de Doenças (CID), data de início e prazo da licença, rubrica e carimbo do médico ou dentista.
§ 4º - Atestados emitidos por médicos ou dentistas não pertencentes ao corpo clínico da Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor serão avaliados por médico ou dentista dos Serviços, podendo estar sujeitos a contestação e modificação do prazo da licença.
Artigo 50 - As licenças médicas referidas nos artigos anteriores poderão ser prorrogadas, a pedido do servidor ou de seu superior imediato, devendo a solicitação ser encaminhada até o último dia do período fixado para a licença concedida.
Artigo 51 - O Diretor do Departamento de Recursos Humanos decidirá sobre a concessão das licenças médicas de que tratam os artigos 44 a 48, bem como sobre as prorrogações, à vista do parecer médico e à luz dos regulamentos que regem a matéria, fazendo publicar no órgão oficial sua decisão.
Artigo 52 - O servidor afastado passará por inspeção médica pelo Serviço Técnico de Saúde no prazo de 05 (cinco) dias a contar do afastamento, na unidade do Serviço Técnico de Saúde, no hospital ou, no caso de impossibilidade de locomoção, na residência.
§ 1º - O pedido de reconsideração ou recurso de decisão do Diretor do Departamento de Recursos Humanos, ensejará manifestação do órgão médico.
§ 2º - Quando o afastamento decorrente de licença saúde exceder 90 (noventa) dias contínuos por ano, o servidor será submetido a perícia realizada por médico ou junta da Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor ou de órgão oficial do Estado de São Paulo, a critério da Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor ou do Departamento de Recursos Humanos.
Artigo 53 - O pagamento de vencimento ou remuneração será suspenso quando o servidor licenciado não comprovar estar seguindo rigorosamente o tratamento médico, conforme previsto no artigo 188 da Lei 10.261/68.
Parágrafo único - O órgão médico fiscalizará a observância do disposto neste artigo.
Artigo 54 - Constatada a existência de condição de agravo à saúde que limite ou impeça a capacidade de exercício do cargo ou função-atividade, o Serviço Técnico de Saúde ou o Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho, após perícia médica, elaborará laudo, que indicará pormenorizadamente as restrições funcionais do servidor.
Parágrafo único - Realizada a adequação funcional, na própria unidade ou por remoção, o Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho procederá à fiscalização do local de prestação de serviço, manifestando-se sobre as novas condições de trabalho.
Artigo 55 - O atendimento no Serviço Técnico de Saúde, Serviço Técnico de Saúde Bucal e Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho será realizado exclusivamente por servidores lotados nas respectivas unidades, vedado o exercício profissional por pessoas que não componham o quadro de lotação destes serviços.
Parágrafo único - O atendimento de servidores e deputados no Serviço Técnico de Saúde e Serviço Técnico de Saúde Bucal será realizado mediante identificação através de crachá funcional atualizado ou outro documento hábil, salvo casos de atendimento emergencial.
Artigo 56 - À funcionária gestante será concedida mediante inspeção médica, licença de até 180 (cento e oitenta) dias com vencimentos ou remuneração, de acordo com o artigo 198 e seus parágrafos, da Lei 10.261/68.
Artigo 57 - Em caso de guarda judicial ou adoção, será concedida à servidora até 180 (cento e oitenta) dias de licença-maternidade conforme o disposto na Lei Complementar 367/84.


SEÇÃO VIII

DAS FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO


Artigo 58 - O servidor terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, observada a escala que for aprovada.
§ 1º - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º - Decorrido o primeiro ano de exercício, o servidor poderá gozar férias antecipadamente a partir do primeiro dia do ano, salvo aquele que ocupar exclusivamente cargo em comissão, o qual dependerá do perfazimento do período aquisitivo para fruí-las.
§ 3º - A interrupção não superior a 10 (dez) dias entre a cessação do exercício de um cargo e o início de outro será desconsiderada para fins de aquisição de período de férias.
Artigo 59 - As férias referentes a cada exercício deverão ser, atendido o interesse do serviço, gozadas até o término do mesmo exercício.
Artigo 60 - É vedada a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.
§ 1º - Para fins do acúmulo de que trata o “caput” deste artigo, não são consideradas as férias relativas ao exercício que estiver em curso.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores do QSAL afastados junto a outros órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 3º - Não adquirirá férias o servidor que estiver em licença médica durante todo o exercício.
§ 4º - Quando ocorrer acumulação de períodos de férias não gozados, o gozo dos mesmos deverá obedecer a seqüência cronológica dos exercícios ou períodos aquisitivos, não podendo ser gozadas as férias de um sem que o anterior tenha sido fruído.
§ 5º - Caso o servidor tenha períodos de férias acumulados por absoluta necessidade de serviço e não possa fruí-los por estar licenciado para tratamento de saúde, terá as referidas férias suspensas e o chefe imediato deverá remarcá-las quando de seu retorno ao trabalho, para fruição no mesmo exercício em que retornar ao trabalho, obedecendo à ordem cronológica.
Artigo 61 - As férias deverão ser gozadas, preferencialmente, no período de recesso parlamentar e de acordo com escala previamente definida.
§ 1º - Na elaboração das escalas de férias, os períodos deverão ser distribuídos de acordo com o interesse do serviço e, desde que possível, com a conveniência do servidor.
§ 2º - Terá preferência para períodos de férias escolares o servidor estudante ou com filhos em idade escolar.
§ 3º - As escalas de férias serão elaboradas em cada unidade administrativa pelo titular da unidade, e deverão ser encaminhadas, até o dia 30 de novembro de cada ano, ao Serviço de Registro Funcional.
§ 4º - Os servidores que ingressarem no QSAL após o encaminhamento das planilhas de férias, deverão ter suas férias programadas individualmente para o próximo exercício.
§ 5º - O servidor em licença para tratamento de saúde por ocasião da elaboração da escala anual de férias terá suas férias marcadas pelo chefe imediato quando de seu retorno ao trabalho, desde que dentro do exercício correspondente.
§ 6º - Para conhecimento do servidor, as escalas anuais de férias, assim como suas eventuais alterações, deverão ser afixadas em local visível e adequado de cada unidade, sendo o servidor, independentemente de comunicação, considerado em gozo no período fixado.
§ 7º - Para fim de elaboração das escalas de férias, o servidor de outras entidades públicas ou os empregados de entidades da Administração Indireta, inclusive de Fundações, afastados junto à Assembleia Legislativa, deverão entregar ao Serviço de Registro Funcional, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da autorização do respectivo afastamento, documento expedido pelo seu órgão de origem comprovando sua situação individual relativa ao gozo de férias regulamentares.
§ 8º - As férias de servidores afastados junto a este Poder, sem prejuízo de vencimentos do cargo emprego ou função pública na origem, deverão ser marcadas de acordo com o órgão de origem, através de memorando da ALESP, elaborado pelo superior imediato.
§ 9º - O funcionário ou servidor do QSAL afastado junto a outro órgão, portará certidão que registre sua situação pessoal relativa ao gozo regular de férias.
§ 10 - Poderá ser alterada a escala de férias por necessidade ou conveniência do serviço, devidamente justificada pelo dirigente da unidade, desde que formulada com antecedência mínima de 10 (dez) dias do início da fruição.
§ 11 - O servidor licenciado para tratamento de saúde por mais de 90 (noventa) dias ou cujo período de gozo de férias coincida com a concessão de licença para tratamento de saúde terá suas férias suspensas e quando de seu retorno ao trabalho o superior imediato deverá remarcar o período de férias, de acordo com os requisitos legais.
§ 12 - Caso o servidor exonerado volte a ocupar cargo ou função do QSAL, poderá fruir férias referentes a período aquisitivo completado antes da exoneração, iniciando-se outro período aquisitivo com o novo exercício.
§ 13 - O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias, se o servidor no exercício anterior, tiver, considerados em conjunto, mais de 10 (dez) não comparecimentos correspondentes a faltas abonadas, justificadas e injustificadas ou às licenças previstas nos itens IV, VI e VII do artigo 181 da Lei nº 10.261/68.
Artigo 62 - O sobrestamento do gozo de férias somente poderá ocorrer por absoluta necessidade de serviço, com justificação expressa do diretor da unidade de lotação do servidor.
§ 1º - É vedado o sobrestamento do gozo de férias em dias em que não haja expediente.
Artigo 63 - A retribuição mensal a ser paga ao servidor será acrescida, quando em gozo de férias, de 1/3 (um terço) de seu valor.
§ 1º - O benefício de que trata o “caput” deste artigo será concedido mediante inclusão na folha de pagamento do próprio mês, com base na retribuição a que faz jus o servidor no dia do início das férias, independente de requerimento, desde que a solicitação de alteração seja feita até o dia 15 do mês anterior.
§ 2º - O benefício de 1/3 (um terço) do salário normal somente é devido no período de efetivo afastamento para fruição de férias anuais.
§ 3º - O pagamento será proporcional quando o período de férias for inferior a 30 (trinta) dias.
§ 4º - Caso o servidor tenha recebido indevidamente o benefício ou se as férias não forem fruídas no período previsto, a reposição deverá ser procedida de imediato e de uma só vez, não se aplicando o disposto no artigo 111 da Lei nº 10.261/68.
§ 5º - Não se considera indevido o recebimento do benefício nos casos de superveniente aposentadoria ou falecimento.
§ 6º - No caso de sobrestamento da fruição das férias, o beneficiário fica obrigado a devolver a importância de valor proporcional aos dias não gozados, na forma do § 4º.
Artigo 64 - É proibida a conversão de férias em pecúnia, a título de indenização, cujo período aquisitivo não haja sido completado.
Artigo 65 - A licença-prêmio a que o servidor fizer jus, nos termos do artigo 209 e 210 da Lei nº 10.261/68, será concedida de ofício pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos em até 60 (sessenta) dias após a data do implemento do período aquisitivo, mediante certidão de tempo de serviço e publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - O setor competente, após conferência nos assentamentos funcionais do servidor, verificado o adimplemento dos requisitos previstos para a concessão da licença-prêmio, instruirá o procedimento com certidão de tempo de serviço e minuta do ato de apostilamento.
§ 2º - O processo será encaminhado à apreciação do Diretor do Departamento de Recursos Humanos, o qual tomará as providencias necessárias para o cumprimento do disposto no “caput” deste artigo.
§ 3º - A licença-prêmio poderá ser fruída por inteiro ou em parcelas múltiplas de 15 (quinze) dias, mediante requerimento assinado pelo servidor e por seu superior imediato, observado o interesse do serviço.
§ 4º - Ainda que não tenha sido publicado o ato de apostilamento, poderá o servidor requerer a sua fruição, desde que implementados os requisitos necessários, observando-se os seguintes critérios:
I - o requerimento de fruição deverá ser protocolizado com antecedência mínima de 10 (dez) dias à data inicial desejada para o início da fruição, sob pena de não ser conhecido por intempestividade.
II - para que seja apreciado pelo DRH, o requerimento deverá conter:
a) nome, matrícula, lotação e assinatura do servidor;
b) quantidade de dias que pretende fruir, data de início da fruição e o período aquisitivo a que se referem;
c) expressa manifestação de concordância do superior imediato, com indicação de seu nome, matrícula e assinatura.
III - O setor competente para instruir o procedimento deverá fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ressalvados os casos especiais que exijam informações de outras unidades administrativas.
IV - O servidor deverá aguardar em exercício a apreciação do requerimento da fruição da licença-prêmio.
Artigo 66 - Fica assegurado ao servidor o percebimento, a título de indenização, de pagamentos referentes a períodos de férias e licença-prêmio não gozados quando em atividade, em caso de exoneração, mediante requerimento ao Secretário Geral de Administração.
§ 1º - A indenização de que trata o "caput" não será devida caso o servidor volte a ocupar cargo ou função do QSAL.
§ 2º - O direito à indenização estende-se ao servidor exonerado "ad nutum".
§ 3º - A indenização de períodos de férias só será devida ao servidor que não venha a ocupar outro cargo ou função do QSAL no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua exoneração.
§ 4º - A indenização de períodos de licenças-prêmio só será devida ao servidor que não venha a ocupar outro cargo ou função do QSAL, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua exoneração.
§ 5º - Para o cálculo da indenização de licença-prêmio e férias a que se refere o caput, levar-se-á em conta a remuneração global mensal a que fez jus o servidor no mês da ocorrência.
Artigo 67 - O superior imediato do servidor poderá requerer, excepcionalmente, no interesse da Administração e por absoluta e imperiosa necessidade do serviço, ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos a alteração dos períodos marcados para fruição da licença-prêmio, ou ainda, caso já esteja em fruição, interrompê-lo, observando-se os seguintes critérios:
I. O requerimento de alteração deverá ser protocolizado em data anterior àquela prevista para o início da fruição;
II. Caso o pedido de alteração se dê durante o período de fruição, os dias, desde o termo inicial de fruição até a data imediatamente anterior à da protocolização serão considerados fruídos, ficando os demais dias/períodos sobrestados para gozo imediatamente após a cessação do motivo excepcional que motivou a interrupção.
Artigo 68 - Fica assegurado ao servidor, por ocasião da aposentadoria, o pagamento, a título de indenização, dos períodos de férias a que tem direito e não gozados quando em atividade.
Artigo 69 - O servidor poderá requerer anualmente a indenização de 30 (trinta) dias de licença-prêmio a que tenha direito, já concedida e averbada em seu prontuário, até o limite de 60 (sessenta) dias por período aquisitivo.
§ 1º - Para efeito de apuração do limite de 60 (sessenta) dias de que trata o parágrafo anterior, levar-se-á em conta, relativamente ao período aquisitivo a que pertencem, os dias indenizados na forma do Ato nº 23/2008, publicado em 26/11/2008.
§ 2º - A indenização a que se refere o “caput”, deverá ser requerida em até 60 (sessenta) dias corridos antes da data de aniversário do servidor.
I - A perda desse prazo impede, no mesmo ano, a indenização de licença-prêmio referente a qualquer período aquisitivo, mas não obsta sua fruição.
§ 3º - A indenização referir-se-á à primeira licença-prêmio adquirida e não inteiramente usufruída;
§ 4º - O crédito da indenização será efetivado até o décimo dia útil no mês do aniversário do servidor;
§ 5º - O servidor fará jus, mediante requerimento ao Secretário Geral de Administração, à indenização dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não fruídos quando em atividade, no caso de aposentadoria por invalidez.
§ 6° - Tendo em vista o que dispõe o artigo 3º da Resolução n° 859/2008, com a redação dada pela Resolução n° 863/2009, será admitida a indenização de 15(quinze) dias, na forma estabelecida neste artigo.
§ 7º - A Gratificação Especial de Desempenho - G.E.D. -, que porventura vier a integrar a referida indenização, será apurada mediante a média aritmética simples dos valores implantados em folha nas 12 (doze) referências imediatamente anteriores ao mês de aniversário do servidor.
I - No caso de falecimento do servidor, fará jus às indenizações de que trata esta Seção, o herdeiro e/ou beneficiário previdenciário, assim definido na forma da lei;
Artigo 70 - O Departamento de Recursos Humanos disponibilizará formulários próprios para os requerimentos de que tratam os artigos acima.


SEÇÃO IX

DO CREDENCIAMENTO DE ESTAGIÁRIOS


Artigo 71 - O estágio será realizado por alunos regularmente matriculados e com efetiva freqüência nos dois últimos anos em curso de educação superior, de educação profissional de nível tecnológico, de educação de ensino médio, ou de educação profissional de ensino médio, pelo período máximo de quatro semestres letivos.
Parágrafo Único - No caso de cursos com duração de até 02 (dois) anos, o estágio poderá ser realizado apenas por estudantes que estiverem cursando o último ano letivo.
Artigo 72 - A quantidade total de estagiários será de até 20% (vinte por cento) do total de servidores do QSAL, limitado ao número máximo de 227 (duzentos e vinte e sete) estagiários.
Artigo 73 - O preenchimento das vagas far-se-á mediante processo seletivo realizado ou supervisionado pelo Departamento de Recursos Humanos, através do Serviço de Planejamento de Recursos Humanos da Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos, a quem caberá:
I - constituir, para fins de seleção de candidatos a estágio, um cadastro geral e permanente;
II - divulgar a abertura de inscrições para cadastro de candidatos a estágio nos termos do presente Ato, através de divulgação pela imprensa, por meios eletrônicos e nas instituições de ensino;
III - firmar Termo de Compromisso entre instituições de ensino e a ALESP;
IV - providenciar a contratação de seguro para cobertura contra acidentes pessoais a favor dos estagiários;
V - providenciar a emissão de bolsa-auxílio aos estagiários;
VI - encaminhar os estagiários ao local de estágio;
VII - orientar os órgãos da ALESP a exercer o controle quanto ao cumprimento dos dispositivos legais que regem o estágio;
VIII - controlar a utilização do número de vagas;
IX - propor o aperfeiçoamento na sistemática de estágios;
X - comunicar, imediatamente, ao estabelecimento de ensino a cessação do estágio.
Parágrafo Único - as atribuições constantes dos incisos I, II, III, IV, V e X deste artigo poderão, a critério da Mesa Diretora, ser delegadas a instituições especializadas em seleção e manutenção de programas de estágio, ficando o Serviço de Planejamento de Recursos Humanos, responsável pela gestão do contrato.
Artigo 74 - A formalização do credenciamento do estudante dar-se-á mediante o estabelecimento de Termo de Compromisso firmado entre o estagiário e a ALESP, com a interveniência da instituição de ensino, podendo esta atribuição ser delegada à instituição especializada em seleção e manutenção de programas de estágio.
Parágrafo Único - No Termo de Compromisso, o estudante de até dezesseis anos deverá ser representado e os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos serão assistidos por seus pais ou responsáveis(is) legal (is), em consonância com as disposições do Código Civil Brasileiro.
Artigo 75 - A carga horária dos estagiários será de até:
I - 04 (quatro) horas diárias para os estágios de nível médio;
II - 06 (seis) horas diárias para os estágios de nível superior.
§ 1º - O horário de estágio será fixado pelo titular da unidade administrativa em que é realizado o estágio, compatibilizando-se com o horário escolar e observadas a conveniência da Administração e a legislação em vigor.
§ 2º - O estagiário deverá registrar e assinar em formulário próprio fornecido pelo DRH da ALESP o período de estágio cumprido diariamente, admitindo-se, no máximo, 05 (cinco) faltas injustificadas por semestre.
§ 3º - As faltas justificadas, por motivo de saúde, num limite de até 15 (quinze) dias consecutivos ou não, por ano, somente serão aceitas quando atestadas pelo Serviço Técnico de Saúde da ALESP.
§ 4º - Ultrapassado o limite constante do § 3º ficará suspenso o recebimento do valor da bolsa auxílio.
§ 5º - Nas hipóteses dos §§ 3º e 4º, será descontado o valor proporcional do Auxílio-Deslocamento.
Artigo 76 - Durante o período de estágio, o estudante deverá apresentar ao final de cada semestre, ao Departamento de Recursos Humanos ou à instituição contratada para tal fim, atestado de freqüência escolar.
§ 1º - Em caso de reprovação escolar ou não comprovação de assiduidade, o Termo de Compromisso será extinto.
Artigo 77 - O Termo de Compromisso poderá ser extinto a qualquer momento por iniciativa da ALESP ou do estagiário, sem qualquer ônus.
§ 1º - Além do contido no § 2º do Artigo 75, será motivo de desligamento compulsório do Programa de Estágio, por parte da Alesp:
I - O não comparecimento às atividades de estágio, sem motivo justificado, por 04 (quatro) dias consecutivos ou não, no período de 01 (um) mês;
II - O não comparecimento às atividades de estágio, por mais de 20 (vinte) dias consecutivos, mesmo com motivo justificado, após análise conjunta do supervisor de estágio e do Serviço de Planejamento de Recursos Humanos, se for esse o entendimento;
III - O não cumprimento da programação estabelecida para seu estágio;
IV - O não cumprimento das normas internas e disciplinares da Alesp, bem como a quebra de sigilo e confidencialidade das informações a que tiver acesso.
§ 2º - Na aplicação de qualquer uma das hipóteses tratadas no § 1º, ficará assegurado o direito de defesa e ao contraditório.
Artigo 78 - A supervisão das atividades desempenhadas pelos estagiários da ALESP, sempre acompanhada pelo Serviço de Planejamento de Recursos Humanos, será de responsabilidade de um servidor, designado pelo titular da unidade em que é realizado o estágio, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.
Parágrafo Único - O supervisor a que se refere o “caput” deste artigo, poderá ter sob sua supervisão, até 10 (dez) estagiários, simultaneamente.
Artigo 79 - É assegurado ao estagiário, cujo período de estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de recesso, remunerado, de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
Parágrafo Único - Os dias de recesso previstos no “caput” deste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos do estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.
Artigo 80 - Durante o período de estágio, o estudante perceberá bolsa e auxílio deslocamento da Alesp.
Parágrafo Único - O Auxílio Deslocamento será pago por dia efetivamente estagiado.
Artigo 81 - O período de estágio não ensejará nenhum tipo de vínculo empregatício de qualquer natureza entre os estudantes e a ALESP.
Artigo 82 - O disposto nesta seção aplica-se ao estudante estrangeiro regularmente matriculado em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.


SEÇÃO X

DO TREINAMENTO DOS SERVIDORES


Artigo 83 - O Serviço de Seleção, Treinamento e Capacitação, elaborará anualmente o Levantamento de Necessidades de Treinamentos da ALESP a serem executados no exercício seguinte.
§ 1º - Os Gabinetes da Mesa Diretora, as Secretarias Gerais Administrativa e Parlamentar e suas unidades subordinadas, o Instituto do Legislativo Paulista, os Núcleos da Qualidade e de Fiscalização e Controle, a Procuradoria, o Serviço Técnico de Cerimonial e o Serviço de Defesa Contra o Racismo, encaminharão anualmente ao Serviço de Seleção, Treinamento e Capacitação o Levantamento das Necessidades de Treinamento, devendo ater-se às atividades desenvolvidas no órgão.
§ 2º - A compilação dos dados obtidos através do Levantamento das Necessidades de Treinamento comporá o Planejamento Anual de Treinamento, que será encaminhado para anuência do diretor do Departamento de Recursos Humanos e, em seguida, encaminhado para aprovação do Secretário Geral de Administração.
Artigo 84 - Toda solicitação de treinamento deverá ser encaminhada num prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis antes de sua realização ao Serviço de Seleção, Treinamento e Capacitação que, verificando constar do Planejamento Anual de Treinamento, elaborará a Solicitação de Compras, precedida de análise técnica e encaminhará para anuência do Diretor do Departamento de Recursos Humanos e, em seguida, ao Secretário Geral de Administração para aprovação.
§ 1º - As solicitações de cursos ou treinamentos efetuadas pelos servidores da ALESP somente serão atendidas caso constem do Levantamento de Necessidades de Treinamento efetuado pelo Serviço de Seleção, Treinamento e Capacitação, salvo se motivadas por necessidade de capacitação para inovação tecnológica.
§ 2º - As solicitações de cursos ou treinamentos poderão ser indeferidas pelo Secretário Geral de Administração, atendendo a critérios de conveniência e oportunidade, devidamente justificado.
Artigo 85 - Para participação em curso ou treinamento realizado por órgão, entidade ou empresa especializada, às expensas da ALESP, poderão ser indicados até 20% da quantidade de servidores lotados em cada Unidade, desde que não ocasione solução de continuidade às atividades desenvolvidas no setor. Os casos excepcionais serão devidamente avaliados pelo diretor do Departamento de Recursos Humanos e aprovados pelo Secretário Geral de Administração.
Parágrafo único - Caso o número de servidores lotados no órgão seja inferior a 05 (cinco), fica assegurada a indicação de um participante no curso pleiteado.
Artigo 86 - O Serviço de Seleção, Treinamento e Capacitação controlará a participação dos servidores das diversas unidades nos cursos e treinamentos, evitando que se repitam solicitações sobre o mesmo tema, realizadas há menos de 06 (seis) meses, por servidores de uma mesma unidade ou há menos de 01 (um) ano pelo mesmo servidor.
Artigo 87 - Do controle dos cursos e treinamentos efetivados, o Serviço de Seleção, Treinamento e Capacitação, com o intuito de racionalizar custos e otimizar procedimentos, avaliará a possibilidade de multiplicação das informações obtidas pelos servidores que deles participaram, realizando curso interno, promovido com recursos humanos e materiais próprios.
§ 1º - O treinamento de que trata este artigo poderá ser feito no espaço de treinamento próprio ou in loco, na unidade ou unidades interessadas, pelo servidor treinado e sob a coordenação do Serviço de Seleção, Treinamento e Capacitação.
§ 2º - Da mesma forma que os demais cursos e treinamentos, será fornecido certificado de participação aos interessados previamente inscritos pelas unidades solicitantes.
§ 3º - A unidade de lotação do servidor que ministrar curso como multiplicador, terá direito à inscrição de 01 (um) funcionário além do previsto no artigo 85 deste Ato, no mesmo exercício.
§ 4º - O servidor que ministrar curso como multiplicador, poderá somar à sua nota final no Processo de Progressão 0,5 ponto, mediante a apresentação do certificado emitido anualmente pelo Serviço de Seleção, Treinamento e Capacitação, podendo utilizá-lo uma única vez.
Artigo 88 - O participante de evento custeado pela ALESP deverá encaminhar ao Serviço de Seleção, Treinamento e Capacitação, num prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cópia do atestado de freqüência, bem como relatório sobre o conteúdo do curso e avaliação da empresa organizadora.
Artigo 89 - Os servidores inscritos pelo Serviço de Seleção, Treinamento e Capacitação em cursos e treinamentos ministrados ou custeados pela Assembleia Legislativa que a eles não comparecerem ou dele se ausentarem antes de seu término, sem apresentar justificativa circunstanciada para o fato no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil subseqüente ao término do evento, ficarão obrigados a ressarcir aos cofres públicos o valor despendido com sua inscrição.
Parágrafo único - Nesta hipótese, também será vedada sua inscrição em outros treinamentos pelo período de 06 (seis) meses, sem prejuízo de outras sanções administrativas previstas em lei, inclusive em casos de ausência ou desistência sem a devida justificativa, em treinamentos gratuitos, internos ou externos.
Artigo 90 - Caberá ao Serviço de Seleção, Treinamento e Capacitação fornecer ao Departamento de Recursos Humanos e à Secretaria Geral de Administração as informações necessárias a fim de garantir o cumprimento do artigo anterior.
Parágrafo único - As penalidades a que se refere o artigo 89, serão aplicadas pelo Secretário Geral de Administração.
Artigo 91 - A participação em eventos em local fora do município de São Paulo será autorizada pela Mesa Diretora, desde que não haja possibilidade de participação em evento similar realizado neste município, levando-se em consideração a importância do palestrante em relação ao tema abordado. Os casos excepcionais serão avaliados pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos e submetidos à apreciação do Secretário Geral de Administração.
Artigo 92 - O Serviço de Seleção, Treinamento e Capacitação, através do Levantamento de Necessidades de Treinamento, aliado a trabalho específico desenvolvido em conjunto com a Equipe de Apoio ao Funcionário e as Unidades Administrativas, poderá indicar a necessidade de capacitação de servidores que possuam cargo de provimento efetivo, através de cursos de formação, mesmo aqueles que ultrapassem o exercício financeiro vigente.
§ 1º - O servidor que for capacitado em curso oferecido pela ALESP, com duração superior a 200 (duzentas) horas, deverá permanecer na unidade solicitante ou área para a qual se capacitou, aplicando e/ou multiplicando os conhecimentos adquiridos, por um período não inferior a dois anos.
§ 2º - Da condição estabelecida no parágrafo anterior, deverá ser dada ciência pelo Serviço de Seleção, Treinamento e Capacitação ao servidor e a seu superior imediato.
Artigo 93 - Toda solicitação de curso ou treinamento de que trata este ato, deverá ser encaminhada na forma e prazo estabelecidos no artigo 84 como condição para ser conhecido e deferido pela Administração, observadas também as condições de contratação do mercado, que poderão exigir maior prazo de antecedência.
Artigo 94 - As solicitações de cursos ou treinamentos em trâmite pela Administração obedecerão, no que couber, a estas disposições, devendo os casos omissos serem apreciados pelo diretor do Departamento de Recursos Humanos e encaminhados para deliberação do Secretário Geral de Administração.


SEÇÃO XI

DO FUNCIONAMENTO DA CRECHE


Artigo 95 - O Serviço Técnico de Creche - STC, do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Geral de Administração - SGA, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP, destina-se ao atendimento de filhos de servidoras e servidores do QSAL, de deputadas e deputados estaduais com assento na Assembleia Legislativa e de policiais civis e militares que prestam serviço na ALESP, na faixa de 04 (quatro) meses até o final do ano letivo em que completar 04 (quatro) anos, tendo como compromisso o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico (alimentação, higiene e saúde), intelectual, psicológico, social e de segurança, complementando a ação da família durante o horário de trabalho de seus pais ou responsáveis.
§ 1º - A matrícula será condicionada à existência de vaga e à análise da documentação exigida, de acordo com o regulamento próprio do Serviço Técnico de Creche.
§ 2º - O desligamento das crianças que atingirem a idade limite se dará no último dia do ano letivo, conforme cronograma de planejamento pedagógico do Serviço.
§ 3º - Em caso de exoneração da mãe, pai ou responsável pela criança, nos termos do artigo 1º, sua permanência ficará limitada ao final do semestre correspondente ao fato.
Artigo 96 - O pedido de inscrição deverá ser protocolado no Serviço de Protocolo Geral da Assembleia Legislativa, endereçado à Diretoria do Serviço Técnico de Creche, que é responsável pela autorização e cancelamento das matrículas.
Parágrafo Único - Os casos omissos nos dispositivos de que trata o “caput” deste artigo serão submetidos à Diretoria do Departamento de Recursos Humanos, que os resolverá, ouvido o Conselho Consultivo de Pais e Técnicos.
Artigo 97 - São condições para inscrição:
I - estar o responsável legal em exercício de cargo ou função atividade do Quadro da Assembleia Legislativa ou ter assento na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo como deputado estadual, condição que será comprovada mediante entrega de documento hábil;
II - entregar ficha de solicitação de matrícula e documentos exigidos para comprovação das informações nela prestadas;
III - entregar certidão de nascimento ou prova de que a criança é sua dependente;
IV - entregar, preenchido e assinado pelo superior hierárquico, impresso próprio para comprovação do horário de trabalho do responsável;
V - entregar carteira de vacinação ou termo de responsabilidade preenchido e assinado pelo responsável legal ou pediatra, caso a criança não a tenha por opção da família;
VI - fazer exame médico de admissão;
VII - preencher ficha médica, que deverá ser atualizada sempre que houver alteração.
Artigo 98 - A matrícula da criança no Serviço Técnico de Creche obedecerá a ordem cronológica de inscrição:
Parágrafo único - Havendo necessidade de desempate, será dada prioridade à criança em período de aleitamento materno, quando servidora ou deputada estadual;
Artigo 99 - Cumpridas as condições e exigências e comprovada a existência de vaga, a matrícula será autorizada pelo Serviço Técnico de Creche, após as seguintes providências a serem tomadas pelo responsável legal:
I - declarar expressamente, por escrito, ter conhecimento deste Regulamento;
II - preencher ficha de autorização de retirada da criança.
§ 1º - Não havendo vaga no grupo correspondente à idade da criança, a solicitação de inscrição será devidamente registrada em livro próprio, que permanecerá arquivado no Serviço Técnico de Creche, para atendimento e autorização do processo de matrícula, na data em que ocorrer vaga.
§ 2º - No caso de alteração do horário de trabalho do servidor, a freqüência da criança no Serviço Técnico de Creche estará sujeita à disponibilidade de vaga na sala/período requerido.
Artigo 100 - O Serviço Técnico de Creche afixará em local visível, conforme planejamento semestral, o número de vagas, indicando quantas estão ocupadas em cada sala.
Artigo 101 - O período de adaptação será realizado na semana anterior ao retorno da mãe ao trabalho e, no caso de pai servidor ou deputado estadual em exercício, ocorrerá após o deferimento do pedido de inscrição, facultando-se, neste caso, a presença da mãe da criança, desde que obedecida a ordem cronológica de inscrição, da seguinte forma:
I - primeiro dia - permanência de uma hora;
II - segundo dia - permanência de duas horas;
III - terceiro dia - permanência de quatro horas;
IV - quarto dia - permanência de seis horas;
V - quinto dia - permanência em período integral.
Artigo 102 - O horário de funcionamento do Serviço Técnico de Creche é das 8h às 20h, e a entrada das crianças deverá seguir os seguintes horários:
- das 8h às 9h30, no período da manhã
- às 12h, para almoço
- das 13h às 14h no período da tarde.
§ 1º - O Serviço Técnico de Creche não receberá as crianças antes das 8h, bem como não permitirá a permanência das mesmas após as 20h.
§ 2º - A criança permanecerá no Serviço Técnico de Creche apenas e tão somente durante o período correspondente ao horário de trabalho de seu responsável legal.
§ 3º - Somente se admitirá a permanência da criança por um período superior ao período de trabalho informado no ato da matrícula quando o responsável legal estiver realizando serviço extraordinário, o que, salvo em caso de impossibilidade de previsão, deverá ser comunicado à diretoria da unidade com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, mediante entrega de formulário próprio, a ser retirado no Serviço Técnico de Creche.
§ 4º - Deverá ser comunicado à diretoria da unidade, mediante a entrega de formulário próprio, devidamente preenchido, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, a mudança temporária ou permanente do horário de trabalho do responsável legal, bem como gozo de férias, afastamentos, licenças e demais ausências previsíveis.
§ 5º - Necessitando o responsável legal realizar serviços externos durante o período de permanência da criança no Serviço Técnico de Creche, deverá comunicar o fato pessoalmente à diretoria do Serviço Técnico de Creche, indicando quem e onde localizar, caso ocorram problemas com a criança.
Artigo 103 - O Serviço Técnico de Creche encaminhará expediente ao superior imediato do responsável legal, informando da utilização dos serviços ali prestados e da observância de seu regulamento.
Artigo 104 - Os horários estabelecidos para alimentação (almoço, lanche e jantar), assim como para repouso e atividades pedagógicas, deverão ser respeitados pelo responsável legal.
Parágrafo único - A retirada de crianças durante os horários citados no artigo 102 ficam a critério da direção, observada a procedência da justificativa apresentada pelo responsável legal.
Artigo 105 - O responsável legal deverá trazer para o Serviço Técnico de Creche roupa de uso pessoal diário da criança, estabelecida por lista de enxoval fornecida pelo Serviço Técnico de Creche, em boas condições e em quantidade suficiente, identificadas pelo nome.
Artigo 106 - É vedado o uso de jóias e ornamentos que ofereçam riscos à saúde da criança.
Parágrafo Único - A unidade não se responsabilizará pela perda ou extravio dos materiais de que trata este artigo e pelos acidentes que ocorram em função destes.
Artigo 107 - As faltas das crianças deverão ser justificadas pelo responsável legal, por escrito e em formulário próprio, à direção do Serviço Técnico de Creche, no primeiro dia de comparecimento.
§ 1º - 10 (dez) faltas consecutivas, ou 30 (trinta) não consecutivas no semestre, sem justificativa, implicarão no desligamento da criança, com cancelamento da sua matrícula pelo Serviço Técnico de Creche.
§ 2º - Nos casos de afastamento da criança por moléstia infecto-contagiosa, ou quando seu estado geral não recomenda a permanência no Serviço Técnico de Creche, seu retorno deverá ser avaliado por médico responsável pela criança, mediante atestado.
§ 3º - No caso de ocorrer alteração no estado geral de saúde da criança, a freqüência será condicionada às recomendações de conduta do pediatra da criança, ou, na ausência deste, da direção do Serviço Técnico de Creche;
Artigo 108 - A criança só será entregue ao responsável legal, ou a quem por este for autorizado por escrito, em impresso próprio, por ocasião da matrícula.
Parágrafo Único - As pessoas autorizadas deverão identificar-se à direção do Serviço Técnico de Creche, apresentando, se solicitado, documento de identidade.
Artigo 109 - O desligamento da criança deverá ser comunicado por escrito à direção do Serviço Técnico de Creche, com a indicação dos motivos, mediante entrega ao Serviço de Protocolo Geral da ALESP.
Artigo 110 - Duas vezes ao ano, na segunda quinzena dos meses de janeiro e julho, em datas previamente fixadas, haverá recesso de 15 (quinze) dias corridos no Serviço Técnico de Creche, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Mesa Diretora.
Artigo 111 - O Serviço Técnico de Creche proporcionará às crianças matriculadas:
I - alimentação - serão fornecidas 04 (quatro) refeições diárias, compreendendo almoço, dois lanches e jantar, em horários pré-estabelecidos, a saber:
- lanche das 9h às 9h30
- almoço das 12h às 12h30
- lanche das 14h30 às 15h e
- jantar das 17h30 às 18h.
a) a alimentação será fornecida de acordo com a orientação nutricional para as diversas faixas etárias, obedecendo cardápios pré-estabelecidos;
b) não será permitido ao responsável legal oferecer outro tipo de alimentação às crianças durante o período de permanência no Serviço Técnico de Creche;
c) quando houver necessidade de dieta especial, diferente da oferecida pelo Serviço Técnico de Creche, caberá ao responsável legal apresentar a prescrição médica.
II - Repouso - será feito em ambiente adequado, em horários pré-estabelecidos, de acordo com a faixa etária da criança;
III - Atendimento preventivo - será feito rotineiramente por técnica em enfermagem da Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor, sendo porém responsabilidade do responsável legal, quando necessário, encaminhar a criança ao médico próprio e providenciar tratamento;
a) o técnico de enfermagem da unidade ministrará medicação às crianças, desde que ela seja entregue a esse setor acompanhada da devida prescrição médica;
b) nos casos em que for constatada alteração do estado de saúde da criança, não lhe serão dados quaisquer medicamentos sem a autorização prévia do responsável legal;
c) a solicitação de avaliação por especialista feita pelo Serviço Técnico de Creche deverá ter atendimento imediato e entrega de comprovante ou atestado, no período máximo de um mês, ficando a freqüência da criança condicionada a esta apresentação;
d) a constatação de temperatura igual ou maior que 38º Celsius será motivo de afastamento da criança pela Diretoria do Serviço Técnico de Creche;
e) a comunicação de ocorrências e solicitação de providências quando relevantes serão realizadas por escrito, mediante ciência do responsável legal;
f) a Carteira de Vacinação deverá ser apresentada sempre que solicitada;
IV - atividades pedagógicas - serão realizadas e supervisionadas por especialistas, com material pedagógico adequado, respeitando o desenvolvimento e faixa etária das crianças;
V - orientação pedagógica psicológica - serão realizadas rotineiramente com todas as crianças e quando necessário, para cada uma em particular, bem como aos seus responsáveis legais.
Artigo 112 - Na ocorrência de solicitação de matrícula de criança portadora de distúrbio de conduta, deficiência mental, motora, auditiva ou visual, deverá a Alesp estabelecer convênio com órgãos públicos estaduais aparelhados e preparados para a prestação dos serviços adequados ao tipo de necessidade da criança.


SEÇÃO XII

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE


Artigo 113 - O adicional de insalubridade será devido aos servidores que exercem diariamente sua jornada de trabalho em ambientes ou atividades considerados insalubres, através do laudo pericial emitido pela Secretaria de Estado de Emprego e Relações do Trabalho, analisado pelo Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Artigo 114 - Os servidores que, no exercício de suas atribuições, transitam por uma Unidade Administrativa comprovadamente insalubre, ficando expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional, não fazem jus ao adicional de insalubridade.
Artigo 115 - O adicional de insalubridade será pago ao servidor de acordo com a classificação nos graus e nos percentuais indicados pelos gabaritos emitidos pela Secretaria de Estado de Emprego e Relações do Trabalho, e publicados pelo Senhor Diretor do Departamento de Recursos Humanos, no DOE. de 19 de junho de 2.004.
Artigo 116 - Para atendimento das disposições contidas nos referidos laudos técnicos, caberá ao Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho, propor medidas e providências técnicas visando a eliminação da insalubridade nas unidades deste Poder.
Artigo 117 - Os requerimentos de concessão e cessação do adicional de insalubridade deverão ser dirigidos ao Departamento de Recursos Humanos, que os encaminhará ao Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho para análise, de acordo com os respectivos laudos periciais.
Artigo 118 - As servidoras gestantes ou lactantes serão afastadas dos ambientes ou atividades consideradas insalubres, através de comunicação do superior imediato ao Departamento de Recursos Humanos deste Poder, enquanto durar a gestação e a lactação.
Artigo 119 - Sempre que houver mudanças nos ambientes de trabalho, no âmbito da Secretaria do Poder Legislativo, o Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho, solicitará ao Senhor Secretário Geral de Administração, que encaminhe à Secretaria de Estado de Emprego e Relações do Trabalho, pedido de realização de laudos técnicos nos locais onde aconteceram as mudanças, tornando-se públicos os novos gabaritos e atualizados, pelo Departamento de Recursos Humanos.
Artigo 120 - Todos os servidores que estiverem exercendo suas atividades em ambientes considerados insalubres, deverão fazer o exame médico periódico anual.
Artigo 121 - Haverá pelo Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho, permanente controle das atividades e locais, bem como ambientes considerados insalubres.
Artigo 122 - Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Decreto nº 51.782, de 27 de abril de 2007 e da Resolução SRT 33, de 05 de novembro de 1986, da Secretaria de Estado e Relações do Trabalho.


SEÇÃO XIII

DO BENEFÍCIO DO CARTÃO REFEIÇÃO


Artigo 123 - O beneficio do cartão refeição será concedido a todos os servidores do QSAL, na forma prevista neste regulamento.
Artigo 124 - São considerados servidores da Assembleia Legislativa os ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, bem como os contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Artigo 125 - Os servidores de outros órgãos ou entidades que prestam serviço nesta Casa, inclusive os policiais civis e militares, terão direito ao cartão refeição, desde que fique comprovado que não o estão percebendo pelo seu órgão de origem, através de certidão encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos.
Artigo 126 - O benefício do cartão refeição, será creditado mensalmente no valor correspondente aos dias de efetivo comparecimento ao trabalho ou aos dias em que o servidor estiver freqüentando curso externo constante de planejamento efetuado pela Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos, desde que no referido curso não haja fornecimento de alimentação, não prevalecendo nas hipóteses de afastamento do serviço de que tratam os artigos 78 e 79 da Lei nº 10.261/68, bem como nas situações em que não haja o efetivo comparecimento ao trabalho na ALESP.
Parágrafo único - O valor referido no "caput" deste artigo poderá ser reajustado, sempre que necessário, a fim de recompor o seu poder aquisitivo.
Artigo 127 - O benefício do cartão refeição será creditado aos servidores de acordo com o informado na freqüência do mês anterior, procedendo-se aos descontos relacionados no artigo anterior.
Artigo 128 - Os servidores admitidos antes da publicação deste Ato, quando de sua exoneração, sofrerão desconto dos créditos percebidos, em valor equivalente ao número de dias não trabalhados, em virtude de já o terem recebido antecipadamente quando de sua admissão.
Artigo 129 - Não farão jus ao benefício do cartão refeição os servidores do QSAL que se encontrarem afastados junto a outros órgãos ou entidades pertencentes a outros poderes.
Artigo 130 - O benefício do cartão refeição cessará:
I - nos casos de exoneração, demissão, dispensa, rescisão contratual, aposentadoria ou morte do servidor.
II - no caso de ficar comprovado uso irregular ou desvio de finalidade, apurado mediante sindicância, e
III - pela desistência do servidor, mediante requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos.
Artigo 131 - Caberá ao Departamento de Recursos Humanos o controle do cadastramento junto à empresa responsável; a distribuição inicial do cartão eletrônico; a solicitação dos créditos e a informação dos descontos dos servidores abrangidos por este Ato.
Artigo 132 - Compete aos responsáveis pelas unidades administrativas a comunicação de qualquer evento que enseje o desconto ou cancelamento do benefício.
Artigo 133 - O fornecimento dos cartões-refeição será efetuado exclusivamente ao titular do benefício ou a terceiro, neste caso devidamente autorizado pelo titular mediante procuração com firma reconhecida em cartório.
Artigo 134 - O benefício do cartão refeição será creditado aos servidores via sistema eletrônico, até o décimo dia útil de cada mês.
Artigo 135 - Na hipótese de ficar posteriormente comprovado que os servidores de que trata o presente Ato não tinham o direito ao benefício, e não havendo a possibilidade de compensação de créditos, o Departamento de Recursos Humanos informará o Departamento de Finanças para ressarcimento do erário, em moeda corrente.


SEÇÃO XIV

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS


Artigo 136 - Serão concedidos, independentemente de requerimento, pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos:
I - o adicional por tempo de serviço, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, da Lei Complementar 792/95 e da Lei estadual 10.261/68, nos seus artigos 127 a 134;
§ 1º - Para a concessão do adicional por tempo de serviço serão computados apenas os dias de efetivo exercício, nos termos do artigo 134 e, na forma, dos artigos 76 a 85 da Lei nº 10.261/68.
II - o adicional da sexta-parte dos vencimentos, conforme o artigo 129 da Constituição Estadual e nos termos da Lei Estadual 10.261/68 nos seus artigos 130 a 134;
III - a incorporação de gratificação de representação ou de diferenças decorrentes do percebimento de outra de maior valor, nos termos da Lei Estadual 10.261/68, no seu artigo 135, inciso III, da Lei Complementar 813/96 e do Ato da Mesa 270/88;
§ 1º - Toda e qualquer solicitação de atribuição de Gratificação de Representação, de que trata o artigo 135, inciso III, da Lei nº 10.261/1968, por quem de direito, a servidor lotado nos Gabinetes Parlamentares e/ou nas diversas unidades administrativas pertencentes ao QSAL, que ocorra decorridos mais de 30 (trinta) dias da data de seu efetivo exercício, se autorizada pela Mesa Diretora, será atribuída pelo Secretário Geral de Administração, ficando sua retroação, entretanto, limitada ao exercício orçamentário em que foi solicitada sua atribuição.
§ 2º - A regra somente é aplicada às licenças fundadas no artigo 181, inciso I, da Lei nº 10.261/68, e aos afastamentos disciplinados na Lei Complementar nº 64/90, no tocante à participação em pleitos eleitorais.
IV - e a vantagem prevista no artigo 133 da Constituição Estadual e na Lei Complementar 924/02.
§ 1º - Todas as vantagens a que faça jus o servidor terão seus despachos concessionários publicados no órgão oficial.
§ 2º - Nos casos de concessão de adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e aposentadoria, será adotado sistema de Processo Único de Contagem de Tempo de Serviço (PUCTS), o qual poderá ser utilizado como fonte de informação para elaboração de certidões.
Artigo 137 - O servidor nomeado para cargo de remuneração diversa daquele que ocupa, ou designado para responder por ele, poderá optar pelo vencimento do cargo de que seja titular.


SEÇÃO XV

DOS RECURSOS


Artigo 138 - Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos da Lei 10.261/86, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica.
Artigo 139 - O servidor poderá recorrer das decisões proferidas em matéria administrativa, ao superior hierárquico da autoridade que proferiu a decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão específica.
§ 1º - Das decisões proferidas em matéria administrativa pelo Secretário Geral de Administração cabe recurso administrativo ao 1º Secretário.
§ 2º - Das decisões proferidas pelo Primeiro Secretário cabe recurso à Egrégia Mesa.
§ 3º - Das decisões proferidas pela Egrégia Mesa, instância administrativa máxima no âmbito da Alesp, não cabe recurso administrativo.
§ 4º - Somente será admitido pedido de reconsideração lastreado em novas provas ou fato novo, e será sempre dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão.
§ 5º - Não se consideram novas provas, fato novo ou argumento novo, a apresentação de argumento, prova ou documento que poderia ter sido apresentado anteriormente à decisão atacada.
§ 6º - São irrecorríveis os atos de mero expediente, preparatórios ou de instrução de decisões.
§ 7º - Os recursos e pedidos de reconsideração serão recebidos apenas no efeito devolutivo.
§ 8º - Os prazos previstos nesta seção são contínuos, não se interrompendo aos domingos e feriados.
§ 9º - Os prazos previstos nesta seção serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 10 - Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente na Alesp.
§ 11 - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente se, no dia do vencimento, o expediente for encerrado antes do horário normal.
§ 12 - O interessado pode renunciar a prazo estabelecido exclusivamente a seu favor, desde que o faça por escrito.
§ 13 - Não serão conhecidos os recursos e os pedidos de reconsideração:
I - em que ausente a exposição clara e completa das razões do inconformismo e o pedido;
II - em que ausente a assinatura do autor ou de seu representante legal;
III - extemporâneos.
Artigo 140 - Todas as petições de interesse do servidor, inclusive recursos, deverão ser protocoladas no Serviço de Protocolo Geral, que dará início a sua tramitação.
§ 1º - As petições de que trata o “caput” deverão conter identificação, número de matrícula, lotação, se ativo, ou endereço e telefone, se inativo.
§ 2º - O Serviço de Protocolo Geral deverá dar conhecimento do requerido ao superior imediato do servidor, que deverá dar andamento, após o visto, no prazo máximo de 02 (dois) dias.


SEÇÃO XVI

DAS CÓPIAS, CERTIDÕES E ATESTADOS E DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS


Artigo 141 - Poderão ser fornecidas cópias de processos ou documentos, pronunciamentos e outras matérias atinentes aos serviços da Assembleia Legislativa.
§ 1º - Nos casos de cópias de processos ou documentos de interesse de funcionário, a seu pedido ou de seu representante legal, a solicitação deverá ser apresentada ao Serviço de Protocolo Geral, que deverá remetê-la imediatamente ao Departamento de Recursos Humanos, para deliberação de seu titular sobre a procedência de referido requerimento, no prazo de 03 (três) dias, e providenciar competente pesquisa pelos órgãos envolvidos.
§ 2º - Nos casos de cópias de pronunciamentos, de pesquisas sobre assuntos jurídicos ou sobre outros assuntos, de documentos históricos ou de interesse cultural ou técnico, bem como de leis, resoluções e projetos em tramitação, deverá o interessado dirigir-se ao órgão técnico competente, para solicitar a pesquisa e respectivas cópias.
§ 3º - Deferido o pedido, no caso do § 1º, ou concluída a pesquisa, no caso do § 2º, o órgão responsável pela guarda do objeto a ser copiado preencherá guia para pagamento do valor fixado para cada cópia, multiplicado pelo número extraído.
§ 4º - Apresentado pelo solicitante o comprovante do recolhimento do valor referido no parágrafo anterior, será determinada a expedição das cópias solicitadas.
§ 5º - As requisições do Ministério Público e as solicitações dos demais interessados, que tenham por objeto o fornecimento de cópias xerográficas de peças dos autos de projetos de decreto legislativo aprovadas nos termos do artigo 239 da XIII Consolidação do Regimento Interno, oriundos de comunicação sobre irregularidades de despesa decorrente de contrato, com fundamento no artigo 33, XIV e § 1º da Constituição do Estado, serão encaminhadas ao Secretário Geral Parlamentar, que determinará o desarquivamento dos autos e a identificação das peças de que se extrairão cópias.
§ 6º - Com a identificação das peças a serem copiadas, os autos referidos no § 5º serão remetidos pela Secretaria Geral Parlamentar ao Serviço de Fotomicrografia.
§ 7º - Salvo no caso de expediente oriundo de requisição do Ministério Público ou de outro órgão da Administração, a extração das cópias solicitadas será precedida do recolhimento do valor devido, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 142.
§ 8º - Extraídas as cópias referidas no § 5º, o Serviço de Fotomicrografia:
I - Devolverá todo o material à Secretaria Geral Parlamentar, quando se tratar de expediente oriundo do Ministério Público ou de outro órgão da Administração;
II - Remeterá os autos originais de volta à Secretaria Geral Parlamentar e entregará as cópias ao interessado, nos demais casos.
§ 9º - Incumbirá à Secretaria Geral Parlamentar o envio, ao Ministério Público e aos demais órgãos da Administração, das cópias de que trata o § 5º, por eles requisitadas ou solicitadas.
Artigo 142 - Os valores referidos nesta Seção serão fixados pelo Secretário Geral de Administração.
Artigo 143 - Os pedidos de certidões de qualquer espécie deverão ser apresentados ao Serviço de Protocolo Geral e deverão especificar o objeto e o motivo da solicitação.
§ 1º - As certidões de assuntos de interesse do servidor, a seu pedido ou de seu representante legal, serão requeridas ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, que deverá expedi-las no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data em que foram protocoladas, à exceção das certidões expedidas pela SPPREV - São Paulo Previdência.
§ 2º - As certidões referentes a outros assuntos, a pedido de servidores ou de terceiros, atendidos os requisitos previstos no artigo 114 da Constituição do Estado, serão encaminhadas pelo Serviço de Protocolo Geral aos órgãos técnicos competentes, que terão prazo de 10 (dez) dias para expedi-las, a contar da data do protocolo.
§ 3º - As certidões serão fornecidas pelo órgão expedidor pessoalmente ao peticionário ou a seu representante legal, mediante recibo em cópia a ser mantida em arquivo próprio pelo prazo de 05 (cinco) anos, exceto as certidões expedidas a pedido do servidor ou de seu representante legal, com o fim de resguardar direitos junto a outros órgãos (tempo de serviço, férias, sexta-parte, licença-prêmio, adicional por tempo de serviço e incorporação de gratificação de representação e outros), cujas cópias serão arquivadas nos prontuários dos interessados durante o mesmo tempo de guarda dos documentos congêneres.
I - No caso das certidões a que se refere o § 1º, a entrega será feita pela Divisão de Administração de Recursos Humanos.
II - A certidão poderá ser expedida em mais de uma via, a pedido do requerente.
Artigo 144 - Os pedidos de fornecimento de Atestado de Capacidade Técnica deverão ser protocolados no Serviço de Protocolo Geral, e serão expedidos no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do protocolo, na seguinte conformidade:
I - pelo Diretor do Departamento de Serviços Gerais, nos termos do disposto no artigo 32, inciso II, da Resolução nº 776/96; e
II - pelos Diretores de Departamento, nos casos de pedidos de fornecedores de bens ou materiais, podendo ser consultado o Serviço de Compras para maior exatidão das informações declaradas.
§ 1º - A solicitação de atestado de que cuida este artigo deverá ser formulada em impresso da empresa, em que conste o nº de C.N.P.J., endereço e telefone, especificada a finalidade para que se destina o documento e as informações que dele deverão constar.
§ 2º - Os Atestados de Capacidade Técnica poderão ser retirados diretamente no órgão expedidor pelo solicitante ou seu representante, ou ainda remetidos por via postal ou telefax, de acordo com a conveniência do serviço e se a pedido do solicitante.
Artigo 145 - A retirada de documentos do prontuário do servidor deverá ser solicitada por requerimento ao Secretário Geral de Administração, que poderá autorizar o desentranhamento mediante a substituição do original por cópia xerográfica, autenticada ou não, dependendo do tipo de documento.
§ 1º - Os termos do “caput” deste artigo aplicam-se a todos os servidores e a seus representantes legais.
§ 2º - O desentranhamento do documento, quando deferido, deverá ser efetuado mediante termo ou certidão nos autos, constando o nome e o recibo de quem os recebeu em devolução, com identificação de data, hora e subscrição. Se houver custos, referentes a cópias, deverão ser efetuados mediante apresentação da guia de recolhimento.


SEÇÃO XVII

DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE BENS, FONTES DE RENDA E VALORES


Artigo 146 - A posse e exercício de servidor nomeado para integrar os quadros de pessoal da Assembleia Legislativa, em qualquer regime jurídico, ficam condicionados à apresentação de declaração de bens, fontes de rendas e valores que compõem seu patrimônio privado.
§ 1º - A declaração citada no “caput” poderá ser efetuada em formulário próprio a ser obtido junto ao Serviço de Registro Funcional.
§ 2º - A exigência contida neste artigo poderá ser suprida mediante a entrega da cópia da última declaração anual de bens e rendimentos fornecida à Receita Federal.
§ 3º - As declarações de bens serão atualizadas anualmente, dentro dos prazos estabelecidos neste Ato.
§ 4º - Quando da exoneração ou aposentadoria deverá o servidor atualizar os dados da declaração ou informar não haver alterações na declaração do corrente exercício.
Artigo 147 - As declarações de bens serão mantidas sob guarda da Divisão de Administração de Recursos Humanos, em envelopes fechados, pelo prazo de 05 anos, em arquivo destinado para este fim.
Parágrafo único - O prazo prescricional a que se refere o “caput” será suspenso em caso de ser instaurado contra o servidor processo administrativo ou sindicância que vise apurar atos ou omissões puníveis disciplinarmente, nos termos da Lei nº 10.261/68 ou que caracterizem crimes contra a administração pública, previstos em lei.
Artigo 148 - As declarações de que trata o artigo anterior compreenderão imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no Exterior.
§ 1º - As declarações serão apresentadas nos seguintes prazos:
I - no ato da posse ou, inexistindo esta, na data do efetivo exercício;
II - a declaração anual atualizada, até 60 dias contados do ultimo dia de prazo para a entrega à Receita Federal;
III - no prazo de 5 dias, a contar da publicação da exoneração ou da aposentadoria.
§ 2º - A não observância do prazo estabelecido no inciso II do parágrafo anterior acarretará a suspensão do pagamento até a efetiva entrega em conformidade com o exigido;
§ 3º - O pagamento de saldo a receber decorrente de eventuais verbas rescisórias, indenizações ou outras da espécie, inclusive o vencimento restante devido ao ex-servidor, ou provento devido ao servidor aposentado, estará condicionado à observância do estabelecido no inciso III do § 1º deste artigo.
Artigo 149 - O dever de sigilo imposto aos funcionários da Fazenda Pública sobre informações de natureza fiscal e de riqueza de terceiros, que cheguem ao seu conhecimento em razão do oficio, estende-se aos servidores do Departamento de Recursos Humanos que, em cumprimento das disposições deste Ato, encontrem-se em idêntica situação, conforme parágrafo único do artigo 5º da Lei Federal nº 8730/93.
Parágrafo único - O descumprimento do contido no “caput” sujeitará os servidores infratores às penalidades previstas na legislação pertinente.


SEÇÃO XVIII

DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS


Artigo 150 - Todo processo versando sobre matéria administrativa terá início com a autuação de seu conteúdo pelo Serviço de Protocolo Geral, órgão ao qual compete chancelar, registrar, monitorar toda a operação de digitalização e distribuí-lo às unidades administrativas competentes, bem como os procedimentos a seguir enumerados:
I - protocolizar petições, documentos e papéis versando matéria administrativa, funcional, pessoal ou de interesse público;
II - autuar petições, documentos ou papéis, de acordo com as normas do processo administrativo, pondo-se-lhes capa na cor apropriada, em que conste o número do Registro Geral, procedência, interessado e ementa do assunto;
III - proceder à abertura de novos volumes do processo à medida que for necessário, ou mediante solicitação, lavrando-se o competente termo;
IV - efetuar as juntadas de protocolados e processos, registrando-se no sistema, renumerando-se e rubricando-se suas folhas, de tudo mantendo-se o controle da tramitação e destino dos mesmos, inclusive de volumes, se houver, juntos ou separados, mediante informações prestadas pelos órgãos da administração.
Artigo 151 - A remessa de protocolado ou processo, de um para outro órgão ou unidade administrativa, far-se-á mediante comunicação no Sistema de Processos Administrativo e emissão de guias de trânsito, que deverão ser mantidas pelos órgãos de origem e destino conforme a tabela de temporalidade adotada pela ALESP.
§ 1º - o acolhimento de documento, papel, protocolado ou processo para digitalização, estará condicionado às boas condições de visualização e conservação dos mesmos, devendo estar preparados para tal fim, com numeração de folhas e rubrica dos responsáveis, com ausência de clips, grampos e colchetes;
§ 2º - a remessa de tais documentos para digitalização deverá estar acompanhada de guia de remessa padronizada, contendo informações específicas.
Artigo 152 - Os processos que, devido ao manuseio, estiverem em mau estado, com o risco de extravio de parte de seu conteúdo, serão encaminhados pela unidade que o constatar diretamente ao Serviço de Protocolo, que providenciará a substituição de sua capa.
Artigo 153 - Todo processo, protocolado, documento ou papel que trate de assunto administrativo, relacionado a pessoal ou despesa, após sua fase corrente e previamente tipificado, deverá ser enviado ao Serviço de Arquivo, para arquivamento e cumprimento de sua fase intermediaria.
§ 1º - De toda matéria arquivada será feito registro, indexado por assunto e, tratando-se de processo ou protocolado, também por número e ano;
§ 2º - Os livros de registro de freqüência serão remetidos pelo diretor da unidade de serviço ao Serviço de Arquivo, que os manterá sob sua guarda, com registro dos mesmos por unidade e data de abertura e encerramento.
§ 3º - Disponibilizar os documentos que se encontram sob sua guarda, para pesquisa, sempre que solicitado formalmente e devidamente autorizado pelo Departamento cuja matéria de consulta lhe é afeta.


SEÇÃO XIX

DA GUARDA E USO DE MATERIAIS


Artigo 154 - O diretor da unidade de serviço é responsável pelo material permanente e de consumo mantido e utilizado no órgão sob seu comando.
§ 1º - O material de consumo mantido em estoque deverá ser solicitado pelo diretor da unidade ao Serviço de Almoxarifado, que fará o controle das retiradas de acordo com as cotas preestabelecidas, preferencialmente uma vez por mês.
§ 2º - Os equipamentos e materiais permanentes são alocados no órgão e somente poderão ser removidos de uma para outra unidade pelo Serviço de Cadastro de Bens, segundo os procedimentos regulados por Ordem de Serviço.


SEÇÃO XX

DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO


Artigo 155 - A Comissão Permanente de Licitação será composta de, no mínimo, 03 (três) membros titulares, designados pela Mesa, sendo ao menos 02 (dois) deles servidores qualificados pertencentes ao quadro permanente da Assembleia Legislativa.
§ 1º - A Mesa indicará entre os designados o Presidente e o Vice-Presidente da comissão.
§ 2º - A critério da Mesa, os membros desempenharão suas atividades na Comissão com ou sem prejuízo das funções de seus cargos.
§ 3º - A Mesa designará, ainda, 03 (três) membros suplentes, para atuarem na ausência de membro titular.
§ 4º - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, responderá pela Presidência o membro com mais tempo de exercício em cargo do QSAL.
§ 5º - No caso de impedimento definitivo de membro titular da Comissão, a critério da Mesa o suplente poderá substituí-lo até o final do mandato, ou poderá ser designado novo membro, pelo período restante.
§ 6º - O Secretário Geral de Administração designará servidor do QSAL para a função de Secretário, com ou sem prejuízo das atribuições de seu cargo.
§ 7º - A investidura dos membros da Comissão Permanente de Licitação não excederá de 01 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.
Artigo 156 - Mediante convocação do Presidente da Comissão Permanente de Licitação, ou de seu substituto, o órgão solicitante do objeto do procedimento licitatório, ou outro relacionado administrativa ou tecnicamente à matéria, deverá se fazer representar na reunião de julgamento das propostas apresentadas, ou sobre elas se manifestar previamente, se para tanto for solicitado.


SEÇÃO XXI

DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 157 - Fica delegada ao Secretário Geral de Administração competência para autorizar despesas para as quais a lei não exige licitação.
Artigo 158 - O candidato ao cargo de Agente de Segurança Parlamentar será encaminhado ao Serviço de Controle da Frota da Divisão de Transportes, onde deverá ser submetido a teste prático de percurso e volante.
Parágrafo único - A Divisão de Transportes fará, imediatamente após o teste, comunicação ao Departamento de Serviços Gerais de seu resultado, que será remetido à Secretaria Geral de Administração.
Artigo 159 - Os diretores de Departamento ficam responsáveis pela prestação de contas de adiantamentos recebidos nos termos do inciso X do artigo 24 da Resolução nº 776/1996, sendo a solicitação desses recursos encaminhada diretamente pelo titular do Departamento ao Diretor do Departamento de Finanças, assim como a prestação de contas das despesas efetuadas e o recolhimento do montante que, eventualmente, não for despendido.
Artigo 160 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, continuando a produzir efeito os Atos e Decisões de Mesa que não contrariem o presente Regulamento e que o complementem, revogando-se as disposições em contrário.


RETIFICAÇÃO


No Ato da Mesa nº 30/2010, publicado no DOE em 24/12/2010, no Artigo 8º, renumerem-se os parágrafos, a partir do § 6º, indo até o § 11, e não como constou e

no Artigo 23, § 2º, no item e, leia-se item d.