ATO
Nº 0021/2011, DA MESA
A MESA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições,
Considerando a
necessidade de disciplinar e regulamentar o procedimento de
solicitação de vistas de documentos fiscais de
comprovação de despesas de gabinetes, bem como a
extração de cópias por requerimento de
interessados junto ao Núcleo de
Fiscalização e Controle – NFC desta
Egrégia Casa de Leis.
Considerando o previsto
no artigo 5º, Inciso XXXIII da
Constituição Federal e com objetivo de dar
transparência e publicidade dos Atos da
Administração.
Considerando a
conveniência de se adotar, em caráter normativo, o
entendimento esposado no Parecer nº 341-0, de 2011, da
Procuradoria deste Poder, RESOLVE:
Artigo 1º -
Fica instituído o seguinte procedimento para
autorização de vistas de documentos e/ou
extração de cópias junto ao
Núcleo de Fiscalização e Controle
– NFC desta Egrégia Casa de Leis:
1) Os Interessados
deverão ingressar com um pedido por escrito, no qual
deverá constar os motivos que ensejaram a
solicitação;
a) em se tratando
de pessoa jurídica, deverá apresentar
cópia autenticada do seu ato constitutivo, estatuto ou
contrato social em vigor, bem como procuração
específica com firma reconhecida, em nome da pessoa indicada
a representá-la (caso não seja o representante
legal), no ato da solicitação e na forma
mencionada no item 1 acima especificado.
2) O acesso/vistas
aos documentos deverá ocorrer às segundas ou
sextas-feiras, mediante prévio agendamento de
horário e local a ser comunicado pela referida Unidade
Administrativa aos interessados.
a) Inicialmente,
será disponibilizado o acesso aos arquivos
eletrônicos alimentados pelo Núcleo de
Fiscalização e Controle – NFC.
b) Os Interessados
serão sempre acompanhados por servidor do Núcleo
de Fiscalização e Controle – NFC,
quando da verificação e vistas de documentos.
c) Não
será autorizado acesso a documentos de pedidos de reembolso
que estiverem em análise junto ao Núcleo de
Fiscalização e Controle, para não
prejudicar o andamento do procedimento.
3) Após
verificados os registros e apontados os documentos aos quais se
pretende dar vistas, deverão os Interessados
requerê-los por escrito. Para cada documento,
deverá ser preenchido um formulário (modelo
abaixo), instruído com o pedido inicial previsto no inciso 1:
O formulário
poderá ser obtido diretamente com o funcionário
do NFC. Após seu preenchimento, em duas vias,
deverá ser entregue ao NFC, sendo que uma via
ficará retida enquanto a outra será devolvida aos
Interessados, devidamente protocolada.
4) Os interessados
deverão proceder ao pagamento das despesas de
fotocópias, mediante formulário
próprio disponibilizado na Tesouraria deste Poder
Legislativo. Uma via do comprovante de pagamento deverá ser
entregue ao NFC, para expedição de
fotocópias.
5) Após o
recebimento do pedido, o NFC determinará um prazo para o
atendimento, dependendo do número de documentos solicitados.
6) Casos de
divergências serão submetidos para a
apreciação e deliberação da
Egrégia Mesa, mediante a prévia
manifestação da Procuradoria da ALESP.
Artigo 2° - Este
Ato entra em vigor nesta data, revogadas as
disposições em contrário.