Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 12, DE 14 DE JUNHO DE 2012

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 20, de 19 de dezembro de 2014)

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de ser regulamentado o Programa de Assistência à Saúde Suplementar no âmbito desta Assembleia Legislativa, cuja implementação restou autorizada pela Resolução nº 858, de 16 de dezembro de 2008 e complementada pela Resolução nº 884, de 27 de abril de 2012, RESOLVE:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Assistência à Saúde Suplementar no âmbito desta Assembleia Legislativa aos seus servidores ativos e inativos por meio de pagamento, em caráter indenizatório, de valor diretamente despendido com saúde pelo respectivo beneficiário.

Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Assistência à Saúde Suplementar no âmbito desta Assembleia Legislativa aos seus servidores ativos e inativos por meio de pagamento, em caráter indenizatório, de valor diretamente despendido com a saúde do servidor. (NR)

- Artigo 1º, "caput", com redação dada pelo Ato da Mesa nº 18, de 25/09/2013.
Parágrafo Único - O valor referente à Assistência à Saúde Suplementar não estará condicionado a reajustes de preços das operadoras de planos ou seguro de saúde ou a quaisquer indicadores econômicos, podendo ser alterado, a critério da Administração, por Ato de Mesa.
Artigo 2º - Os servidores ativos e inativos do QSAL farão jus à indenização mensal de despesas médicas, odontológicas, com hospitalização, e com entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais, a serem disponibilizados sempre no 4º dia útil do mês, no respectivo holerite.

- O Ato da Mesa nº 8, de 19/06/2013, fixou em R$ 184,50 (cento e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) o valor da indenização mensal de que trata o artigo 2º, retroagindo seus efeitos a 01/03/2013.

Artigo 2º - Os servidores ativos e inativos do QSAL farão jus à indenização de despesas médicas, odontológicas, com hospitalização, e com entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza, na forma regulamentada pelo presente Ato. (NR)

- Artigo 2º, "caput", com redação dada pelo Ato da Mesa nº 18, de 25/09/2013.

§ 1º - Para os fins do artigo 2º deste Ato, são consideradas despesas com saúde os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

§ 1º - Para os fins do artigo 2º deste Ato, são considerados despesas com saúde os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, nutricionistas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. (NR)

- § 1º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 20, de 19/12/2014.
§ 2º - Consideram-se também despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de deficiente físico, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos.
§ 3º - As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só poderão ser deduzidas como despesas médicas caso o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.
§ 4º - Relativamente aos servidores efetivos do QSAL cedidos sem prejuízo dos vencimentos, a Assistência à Saúde Suplementar somente será concedida a partir de requerimento acompanhado de certidão emitida pela unidade central de recursos humanos do respectivo órgão cessionário atestando o não percebimento de quaisquer benefícios de natureza semelhante por parte do mesmo.

Artigo 2º-A - A indenização de que trata este Ato será paga: (NR)
I - mensalmente, até o valor de R$ 184,50 (cento e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos); (NR)

II - em periodicidade trimestral, semestral ou anual, desde que não tenha sido objeto de ressarcimento no período considerado, mediante requerimento do servidor, instruído com o(s) devido(s) comprovante(s) de despesas médicas, tendo como limite a soma dos valores mensais do ressarcimento no período respectivo. (NR)

Artigo 2º-B - No caso de despesas realizadas com planos de saúde, a comprovação poderá se efetivar mediante a apresentação do contrato de prestação de serviços celebrado entre a operadora e o servidor, na qualidade de titular ou dependente, desde que, neste caso, figure como titular o cônjuge ou companheiro, acompanhado de documentos onde conste expressamente o valor mensal despendido, devendo a prova da continuidade do vínculo e dos valores vigentes ser renovada anualmente. (NR)

Artigo 2º-B - Assiste direito à indenização de que trata o presente Ato ao servidor que, em contrato de plano ou seguro de saúde, figure como dependente, quando o titular do plano ou seguro de saúde for o cônjuge ou companheiro. (NR)

- Artigo 2º-B, "caput", com redação dada pelo Ato da Mesa nº 20, de 19/12/2014.
§ 1º - Em qualquer hipótese de desligamento do plano de saúde, inclusive em caso de adesão a outro plano, o servidor deverá providenciar a comunicação imediata ao Departamento de Recursos Humanos para a suspensão do benefício, ou sua readequação, sob pena de restituição dos valores indevidamente ressarcidos, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas eventualmente cabíveis. (NR)
§ 2°- A comprovação prevista no “caput” deste artigo não desobriga o servidor de entregar, até o mês de dezembro do ano em que se deu o desembolso com saúde, todos os comprovantes mensais de pagamento, sob pena de devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos, nos termos do artigo 111 da Lei n.º 10.261/68, sem prejuízo das sanções cabíveis. (NR)

§ 2º - A comprovação da despesa se faz nos termos do artigo 2º-C do presente Ato. (NR)

- § 2º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 20, de 19/12/2014.
§ 3º - A prova da qualidade de companheiro prevista no “caput” deste artigo se dará mediante apresentação de escritura pública ou de declaração judicial que tenha por objeto o reconhecimento da união estável. (N.R.) (NR)
Artigo 2º-C - A comprovação da realização das despesas com saúde previstas neste Ato poderá, ainda, se efetivar mediante apresentação dos respectivos comprovantes: (NR)
I - recibo emitido pelos profissionais elencados no § 1º, devidamente assinados, onde conste expressamente o nome do servidor enquanto tomador do serviço, o nome completo do profissional, o valor despendido, a data da realização, o número do CPF ou CNPJ, e a natureza do serviço prestado; (NR)

I - recibo emitido pelos profissionais elencados no § 1º do artigo 2º, devidamente assinado, onde constem expressamente o nome do servidor enquanto tomador do serviço, o nome completo do profissional, o valor despendido, a data da prestação do serviço, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil e a natureza do serviço prestado; (NR)

- Inciso I com redação dada pelo Ato da Mesa nº 20, de 19/12/2014.
II - recibo emitido por hospitais, laboratórios ou clínicas de saúde, por estabelecimentos regularmente constituídos que comercializem aparelhos ortopédicos, assim como próteses dentárias e ortopédicas, ou, ainda, por entidades que prestem serviços relativos à instrução de deficientes físicos, mediante emissão de recibo onde conste expressamente o nome do servidor enquanto tomador do serviço, a data do serviço, o valor despendido, o número do CNPJ da entidade, assim como a natureza do serviço prestado; (NR)
III - outros comprovantes previstos em normatização da Secretaria Geral de Administração. (NR)

III - comprovante de pagamento de plano ou seguro saúde, acompanhado do respectivo boleto e, quando houver, do demonstrativo de lançamento; (NR)

- Inciso III com redação dada pelo Ato da Mesa nº 20, de 19/12/2014.

- Artigos 2º-A, 2º-B e 2º-C acrescentados pelo Ato da Mesa nº 18, de 25/09/2013.

IV - outros comprovantes previstos em normatização da Secretaria Geral de Administração. (NR)

- Inciso IV acrescentado pelo Ato da Mesa nº 20, de 19/12/2014.

§ 1º - A comprovação de despesas deverá ser informada mediante preenchimento de formulário padrão fornecido pelo Departamento de Recursos Humanos, exclusivamente em meio eletrônico, acompanhado dos respectivos comprovantes de despesas. (NR)

- § 1º acrescentado pelo Ato da Mesa nº 19/12/2014.
§ 2º - A comprovação de despesas deverá ser informada nos seguintes termos: (NR)
1. - As despesas realizadas dentro do ano-calendário, mesmo que não realizadas na referência em curso, cujo valor individual seja superior ao valor máximo mensal indenizável, poderão ser preservadas e distribuídas para a comprovação mensal e serão registradas em sistema informatizado no regime de conta-corrente do beneficiário; (NR)
2. - O prazo-limite para a comprovação dos gastos darse-á, inadiavelmente, no ano-calendário em que ocorreram tais gastos, salvo com relação ao gasto havido no mês de dezembro, o qual poderá ser comprovado no mês de janeiro do ano imediatamente subsequente; (NR)
3. - Em nenhuma hipótese haverá, em função do disposto no item 1, a antecipação de indenizações em relação a referências ainda não transcorridas; (NR)
4. - A perda da qualidade de servidor faz cessar o direito ao recebimento de indenizações relativas às referências futuras, ainda que haja saldo de despesas comprovadas. (NR)

- § 2º acrescentado pelo Ato da Mesa nº 19/12/2014, passando a vigorar a partir de 01/01/2015.
§ 3º - A disposição contida no § 1º não se aplica aos servidores inativos ou afastados do QSAL, que poderão, alternativamente, apresentar a documentação por meio físico. (NR)
§ 4º - Os servidores exonerados poderão efetuar a comprovação por meio físico ou por meio eletrônico devendo, neste último caso, a informação ser prestada, a seu pedido, através do sistema informatizado pelo responsável pela sua última unidade de lotação. (NR)
§ 5º - O Departamento de Recursos Humanos emitirá protocolo de recebimento dos documentos apresentados. (NR)
§ 6º - Fica assegurada aos aposentados do Quadro de Servidores da Assembleia Legislativa a utilização da contribuição ao IAMSPE - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, como comprovação de gasto em saúde para fins de percepção da indenização de que trata o presente Ato, obedecido o limite máximo indenizável pelo Programa de Assistência à Saúde Suplementar. (NR)
§ 7º - Ficam convalidados os ressarcimentos concedidos em razão de comprovação, por servidores inativos do QSAL, de contribuições ao IAMSPE - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, realizadas até a data da publicação do presente Ato. (NR)

- §§ 3º a 7º acrescentados pelo Ato da Mesa nº 19/12/2014.

Artigo 3º - A Assistência à Saúde Suplementar não será concedida ao servidor nas seguintes licenças e afastamentos:
I - licença para concorrer e/ou exercer mandado eletivo;
II - licença para tratar de interesses particulares;
III - licença para prestar serviço militar;
IV - aos servidores cedidos com prejuízo dos vencimentos;
V - aos servidores de outros órgãos ou Poderes cedidos à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo em regime de comissionamento, designação ou destacamento.

Artigo 3º-A - A comprovação de despesas deverá ser informada mediante preenchimento de formulário padrão fornecido pelo Departamento de Recursos Humanos, acompanhado do(s) respectivo(s) comprovante(s) de despesas, preferencialmente em meio eletrônico. (NR)
§ 1º - A disposição contida no caput não se aplica aos servidores inativos ou afastados que poderão, caso queiram, apresentar a documentação por meio físico. (NR)
§ 2º - Os servidores exonerados poderão efetuar a comprovação por meio físico ou por meio eletrônico devendo, neste último caso, a informação ser prestada, a seu pedido, através do sistema informatizado pelo responsável pela sua última unidade de lotação. (NR)
§ 3º - O Departamento de Recursos Humanos emitirá protocolo de recebimento dos documentos apresentados. (NR)

- Artigo 3º-A acrescentado pelo Ato da Mesa nº 18, de 25/09/2013.

Artigo 3º-A - Revogado.

- Artigo 3º-A revogado pelo Ato da Mesa nº 20, de 19/12/2014.
Artigo 4º - Os valores referentes à Assistência à Saúde Suplementar não se incorporam ao vencimento, remuneração, subsídio ou provento para quaisquer efeitos, e sobre tais não incide Imposto de Renda - IR, contribuição para o SPPREV ou IAMSPE, sendo vedada sua percepção cumulativa com outras verbas de espécie semelhante, tais como vantagens pessoais originárias de qualquer forma de auxílio ou benefício à saúde.

Artigo 4º - Os valores referentes à Assistência à Saúde Suplementar possuem caráter indenizatório, não se incorporando ao vencimento, remuneração, subsídio ou provento para quaisquer efeitos, e sobre tais não incide Imposto de Renda - IR e contribuição previdenciária ou assistencial, sendo vedada sua percepção cumulativa com outras verbas de espécie semelhante, tais como vantagens pessoais originárias de qualquer forma de auxílio ou benefício à saúde. (NR)

- Artigo 4º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 18, de 25/09/2013.

Artigo 4º-A - Fica delegada ao Diretor de Recursos Humanos e ao Secretário Geral de Administração a regulamentação de demais aspectos procedimentais referentes à execução do presente Ato, especialmente quanto aos prazos e formas de apresentação, aos documentos hábeis à comprovação e aos formulários necessários para seu cumprimento. (NR)

- Artigo 4º-A acrescentado pelo Ato da Mesa nº 18, de 25/09/2013.

Artigo 4º-A - Fica delegado ao Secretário Geral de Administração o poder de regulamentação de aspectos procedimentais referentes à execução do presente Ato, podendo este delegar atribuições ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos. (NR)

- Artigo 4º-A acrescentado pelo Ato da Mesa nº 20, de 19/12/2014.

Artigo 4º-B - A inexatidão das informações prestadas ou a conduta fraudulenta para receber a indenização poderá acarretar o dever de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo de outras ações para apuração de responsabilidade civil, disciplinar e penal. (NR)
Parágrafo único - Cumpre ao setor competente, sempre que entender necessário, efetuar revisões para verificar a exatidão das informações prestadas, bem como exigir a atualização e a comprovação das declarações e informações já prestadas. (NR)

- Artigo 4º-B acrescentado pelo Ato da Mesa nº 20, de 19/12/2014.

Artigo 5º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2012.