Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 22, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Artigo 1° - As gratificações elencadas neste Ato serão cessadas automaticamente nos casos de falecimento, aposentadoria ou exoneração do servidor, a partir da data da ocorrência:
I - Gratificação de Representação, instituída no inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261/68 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo;
II - Gratificação Especial por Desempenho, instituída no artigo 3º da Lei Complementar nº 1011, de 15 de junho de 2007;
III - Gratificação de Assessor Chefe de Gabinete de Deputado, instituída no artigo 92 da Resolução nº 776, de 15 de outubro de 1996;
IV - Gratificação de Controlador do Núcleo de Qualidade, instituída no artigo 13 da Resolução nº 783, de 01 de julho de 1997.
Artigo 2° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.