ATO
Nº 0012/2012, DA MESA
A MESA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, considerando a necessidade de ser
regulamentado o Programa de Assistência à
Saúde Suplementar no âmbito desta Assembleia
Legislativa, cuja implementação restou autorizada
pela Resolução nº 858, de 16 de dezembro
de 2008 e complementada pela Resolução
nº 884, de 27 de abril de 2012, RESOLVE:
Artigo 1º -
Fica instituído o Programa de Assistência
à Saúde Suplementar no âmbito desta
Assembleia Legislativa aos seus servidores ativos e inativos por meio
de pagamento, em caráter indenizatório, de valor
diretamente despendido com saúde pelo respectivo
beneficiário.
Parágrafo
Único - O valor referente à
Assistência à Saúde Suplementar
não estará condicionado a reajustes de
preços das operadoras de planos ou seguro de
saúde ou a quaisquer indicadores econômicos,
podendo ser alterado, a critério da
Administração, por Ato de Mesa.
Artigo 2º -
Os servidores ativos e inativos do QSAL farão jus
à indenização mensal de despesas
médicas, odontológicas, com
hospitalização, e com entidades que assegurem
direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza,
no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais, a serem
disponibilizados sempre no 4º dia útil do
mês, no respectivo holerite.
§ 1º -
Para os fins do artigo 2º deste Ato, são
consideradas despesas com saúde os pagamentos efetuados a
médicos de qualquer especialidade, dentistas,
psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais,
fonoaudiólogos, hospitais e as despesas provenientes de
exames laboratoriais, serviços radiológicos,
aparelhos ortopédicos e próteses
ortopédicas e dentárias.
§ 2º -
Consideram-se também despesas médicas os
pagamentos relativos à instrução de
deficiente físico, desde que a deficiência seja
atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades
destinadas a deficientes físicos.
§ 3º -
As despesas de internação em estabelecimento para
tratamento geriátrico só poderão ser
deduzidas como despesas médicas caso o referido
estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da
legislação específica.
§ 4º -
Relativamente aos servidores efetivos do QSAL cedidos sem
prejuízo dos vencimentos, a Assistência
à Saúde Suplementar somente será
concedida a partir de requerimento acompanhado de certidão
emitida pela unidade central de recursos humanos do respectivo
órgão cessionário atestando o
não percebimento de quaisquer benefícios de
natureza semelhante por parte do mesmo.
Artigo 3º -
A Assistência à Saúde Suplementar
não será concedida ao servidor nas seguintes
licenças e afastamentos:
I -
licença para concorrer e/ou exercer mandado eletivo;
II -
licença para tratar de interesses particulares;
III -
licença para prestar serviço militar;
IV - aos servidores
cedidos com prejuízo dos vencimentos;
V - aos servidores
de outros órgãos ou Poderes cedidos à
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo em regime de
comissionamento, designação ou destacamento.
Artigo 4º -
Os valores referentes à Assistência à
Saúde Suplementar não se incorporam ao
vencimento, remuneração, subsídio ou
provento para quaisquer efeitos, e sobre tais não incide
Imposto de Renda - IR, contribuição para o SPPREV
ou IAMSPE, sendo vedada sua percepção cumulativa
com outras verbas de espécie semelhante, tais como vantagens
pessoais originárias de qualquer forma de auxílio
ou benefício à saúde.
Artigo 5º -
Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros a partir de
1º de junho de 2012.