ATO Nº 0012/2012, DA MESA

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de ser regulamentado o Programa de Assistência à Saúde Suplementar no âmbito desta Assembleia Legislativa, cuja implementação restou autorizada pela Resolução nº 858, de 16 de dezembro de 2008 e complementada pela Resolução nº 884, de 27 de abril de 2012, RESOLVE:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Assistência à Saúde Suplementar no âmbito desta Assembleia Legislativa aos seus servidores ativos e inativos por meio de pagamento, em caráter indenizatório, de valor diretamente despendido com saúde pelo respectivo beneficiário.
Parágrafo Único - O valor referente à Assistência à Saúde Suplementar não estará condicionado a reajustes de preços das operadoras de planos ou seguro de saúde ou a quaisquer indicadores econômicos, podendo ser alterado, a critério da Administração, por Ato de Mesa.
Artigo 2º - Os servidores ativos e inativos do QSAL farão jus à indenização mensal de despesas médicas, odontológicas, com hospitalização, e com entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais, a serem disponibilizados sempre no 4º dia útil do mês, no respectivo holerite.
§ 1º - Para os fins do artigo 2º deste Ato, são consideradas despesas com saúde os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
§ 2º - Consideram-se também despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de deficiente físico, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos.
§ 3º - As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só poderão ser deduzidas como despesas médicas caso o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.
§ 4º - Relativamente aos servidores efetivos do QSAL cedidos sem prejuízo dos vencimentos, a Assistência à Saúde Suplementar somente será concedida a partir de requerimento acompanhado de certidão emitida pela unidade central de recursos humanos do respectivo órgão cessionário atestando o não percebimento de quaisquer benefícios de natureza semelhante por parte do mesmo.
Artigo 3º - A Assistência à Saúde Suplementar não será concedida ao servidor nas seguintes licenças e afastamentos:
I - licença para concorrer e/ou exercer mandado eletivo;
II - licença para tratar de interesses particulares;
III - licença para prestar serviço militar;
IV - aos servidores cedidos com prejuízo dos vencimentos;
V - aos servidores de outros órgãos ou Poderes cedidos à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo em regime de comissionamento, designação ou destacamento.
Artigo 4º - Os valores referentes à Assistência à Saúde Suplementar não se incorporam ao vencimento, remuneração, subsídio ou provento para quaisquer efeitos, e sobre tais não incide Imposto de Renda - IR, contribuição para o SPPREV ou IAMSPE, sendo vedada sua percepção cumulativa com outras verbas de espécie semelhante, tais como vantagens pessoais originárias de qualquer forma de auxílio ou benefício à saúde.
Artigo 5º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2012.