ATO
Nº 0004/2012, DA MESA
A MESA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, DECIDE:
Artigo 1º -
Fica expressamente proibida nas dependências do
Palácio 9 de Julho a comercialização
irregular, nas formas de compra e venda, de produtos de qualquer
gênero e espécie.
§ 1º -
Estende-se a proibição do
“caput” a toda forma de
divulgação de publicidade e de propaganda
comercial nas dependências do Palácio 9 de Julho.
§ 2º –
A vedação de que trata o
“caput” se aplica à
comercialização decorrente de
exposições de obras de arte, artes
plásticas e artesanatos, lançamento de livros e
demais eventos de natureza sócio-culturais realizados nesta
Casa de Leis, devendo os interessados entrar em contato direto com os
expositores em seus escritórios particulares.
Artigo 2º -
Para os fins de cumprimento deste Ato, a Assistência Policial
Militar e a Assistência Policial Civil ficam incumbidas de
reforçar a vigilância de pessoas em todas as
portarias e corredores, inclusive a entrada pelo subsolo, bem como de
veículos pelo portão de estacionamento.
Artigo 3º -
Ficam permitidas as entregas regulares de bens adquiridos pela
Administração em processos
licitatórios e de compras ou entregas às
entidades representativas dos servidores com sede no Palácio
9 de Julho e cessionários de espaços.
Artigo 4º -
Os casos omissos serão decididos pela Mesa da Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo.
Artigo 5º -
Ficam revogados o Ato nº 29/2001 e a Decisão
nº 1791/2001.
Artigo 6º -
Este ato entra em vigor na data de sua publicação.