ATO Nº 0004/2012, DA MESA

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECIDE:
Artigo 1º - Fica expressamente proibida nas dependências do Palácio 9 de Julho a comercialização irregular, nas formas de compra e venda, de produtos de qualquer gênero e espécie.
§ 1º - Estende-se a proibição do “caput” a toda forma de divulgação de publicidade e de propaganda comercial nas dependências do Palácio 9 de Julho.
§ 2º – A vedação de que trata o “caput” se aplica à comercialização decorrente de exposições de obras de arte, artes plásticas e artesanatos, lançamento de livros e demais eventos de natureza sócio-culturais realizados nesta Casa de Leis, devendo os interessados entrar em contato direto com os expositores em seus escritórios particulares.
Artigo 2º - Para os fins de cumprimento deste Ato, a Assistência Policial Militar e a Assistência Policial Civil ficam incumbidas de reforçar a vigilância de pessoas em todas as portarias e corredores, inclusive a entrada pelo subsolo, bem como de veículos pelo portão de estacionamento.
Artigo 3º - Ficam permitidas as entregas regulares de bens adquiridos pela Administração em processos licitatórios e de compras ou entregas às entidades representativas dos servidores com sede no Palácio 9 de Julho e cessionários de espaços.
Artigo 4º - Os casos omissos serão decididos pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Artigo 5º - Ficam revogados o Ato nº 29/2001 e a Decisão nº 1791/2001.
Artigo 6º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.