Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 21, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar nº 1.011, de 15 de junho de 2007, a fim de aperfeiçoar o regulamento de concessão de Gratificação Especial de Desempenho - GED, RESOLVE:
Artigo 1° - O Artigo 2° do Ato nº 16/2007, da Mesa, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2° - As autoridades referidas no artigo 3° da Lei Complementar nº 1.011, de 15 de junho de 2007, indicarão servidores que farão jus à GED, lotados e em exercício nos órgãos da Secretaria da Assembleia Legislativa, que se destacam pela excepcional dedicação à execução de suas atribuições, bem como fixarão o valor a ser recebido mensalmente, através de formulário próprio, quando da indicação à Mesa para atribuição de GED.
§ 1° - Entende-se por excepcional dedicação à execução de suas atribuições, entre outras, a demonstração de iniciativa, de senso de colaboração, ou a dedicação que extrapole a usualmente exigida dos servidores na execução de suas atividades rotineiras.
§ 2° - A concessão da GED dependerá de prévio período de avaliação do servidor pelo prazo mínimo de 3 (três) meses no QSAL.
§ 3° - A atribuição de GED a servidores de outros órgãos, afastados sem prejuízo dos vencimentos, lotados e em exercício nos órgãos da Secretaria da Assembleia Legislativa, fica condicionada à devida comprovação da não percepção de vantagem pecuniária da mesma natureza, pelo órgão de origem." (NR)
Artigo 2° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.