ATO Nº 0018/2013, DA MESA
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso
de suas atribuições, considerando a relevância da
prevenção e cuidados com a saúde dos servidores da
ALESP em prol de sua qualidade de vida e consequente melhoria das
condições de trabalho no Parlamento Paulista;
Considerando as Resoluções nº 858/2008 e nº
884/2012, ambas em seus artigos 1º, parágrafos
únicos, autorizando a instituição do Programa de
Assistência à Saúde Suplementar, por meio de
“reembolso em caráter indenizatório, de valor
diretamente despendido com saúde pelo respectivo
beneficiário”;
Considerando que o Ato de Mesa nº 12, de 01 de junho de 2012,
implementou o referido Programa e a previsão de reembolso aos
servidores ativos e inativos do QSAL, na forma do Art. 1º da
norma, referendando seu “caráter indenizatório de
valor diretamente despendido com saúde pelo respectivo
beneficiário”;
Considerando o intuito de ver garantida a manutenção do
auxílio em observância à adequação
legal que o mesmo requer, e a premente necessidade de aprimoramento do
Ato nº. 12/12;
RESOLVE:
Artigo 1º - O
“caput” do artigo 1º do Ato da Mesa n.º 12, de
2012, da Mesa, passa a dispor da seguinte redação:
“Artigo 1º - Fica instituído o Programa de
Assistência à Saúde Suplementar no âmbito
desta Assembleia Legislativa aos seus servidores ativos e inativos por
meio de pagamento, em caráter indenizatório, de valor
diretamente despendido com a saúde do servidor. (N.R.)”
Artigo 2º - O
“caput” do artigo 2º do Ato da Mesa n.º 12, de
2012, da Mesa, passa a dispor da seguinte redação:
“Artigo 2º - Os servidores ativos e inativos do QSAL
farão jus à indenização de despesas
médicas, odontológicas, com hospitalização,
e com entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento
de despesas da mesma natureza, na forma regulamentada pelo presente
Ato. (N.R.)”
Artigo 3º - Acrescente-se ao Ato n.º 12, de 2012, da Mesa, os seguintes artigos 2º-A, 2º-B e 2°-C:
“Artigo 2º-A – A indenização de que trata este Ato será paga:
I – mensalmente, até o valor de R$ 184,50 (cento e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos);
II – em periodicidade trimestral, semestral ou anual, desde que
não tenha sido objeto de ressarcimento no período
considerado, mediante requerimento do servidor, instruído com
o(s) devido(s) comprovante(s) de despesas médicas, tendo como
limite a soma dos valores mensais do ressarcimento no período
respectivo. (N.R.)”
“Artigo 2º-B - No caso de despesas realizadas com planos de
saúde, a comprovação poderá se efetivar
mediante a apresentação do contrato de
prestação de serviços celebrado entre a operadora
e o servidor, na qualidade de titular ou dependente, desde que, neste
caso, figure como titular o cônjuge ou companheiro, acompanhado
de documentos onde conste expressamente o valor mensal despendido,
devendo a prova da continuidade do vínculo e dos valores
vigentes ser renovada anualmente.
§ 1º - Em qualquer hipótese de desligamento do plano
de saúde, inclusive em caso de adesão a outro plano, o
servidor deverá providenciar a comunicação
imediata ao Departamento de Recursos Humanos para a suspensão do
benefício, ou sua readequação, sob pena de
restituição dos valores indevidamente ressarcidos, sem
prejuízo das sanções penais, civis e
administrativas eventualmente cabíveis.
§ 2°- A comprovação prevista no
“caput” deste artigo não desobriga o servidor de
entregar, até o mês de dezembro do ano em que se deu o
desembolso com saúde, todos os comprovantes mensais de
pagamento, sob pena de devolução dos valores pagos,
devidamente corrigidos, nos termos do artigo 111 da Lei n.º
10.261/68, sem prejuízo das sanções
cabíveis.
§ 3º - A prova da qualidade de companheiro prevista no
“caput” deste artigo se dará mediante
apresentação de escritura pública ou de
declaração judicial que tenha por objeto o reconhecimento
da união estável. (N.R.)”
“Artigo 2º-C – A comprovação da
realização das despesas com saúde previstas neste
Ato poderá, ainda, se efetivar mediante
apresentação dos respectivos comprovantes:
I – recibo emitido pelos profissionais elencados no §
1º, devidamente assinados, onde conste expressamente o nome do
servidor enquanto tomador do serviço, o nome completo do
profissional, o valor despendido, a data da realização, o
número do CPF ou CNPJ, e a natureza do serviço prestado;
II – recibo emitido por hospitais, laboratórios ou
clínicas de saúde, por estabelecimentos regularmente
constituídos que comercializem aparelhos ortopédicos,
assim como próteses dentárias e ortopédicas, ou,
ainda, por entidades que prestem serviços relativos à
instrução de deficientes físicos, mediante
emissão de recibo onde conste expressamente o nome do servidor
enquanto tomador do serviço, a data do serviço, o valor
despendido, o número do CNPJ da entidade, assim como a natureza
do serviço prestado;
III – outros comprovantes previstos em normatização
da Secretaria Geral de Administração. (N.R.)”
Artigo 4º - Acrescente-se ao Ato n.º 12, de 2012, da Mesa, o seguinte artigo 3º-A:
“Artigo 3º-A – A comprovação de despesas
deverá ser informada mediante preenchimento de formulário
padrão fornecido pelo Departamento de Recursos Humanos,
acompanhado do(s) respectivo(s) comprovante(s) de despesas,
preferencialmente em meio eletrônico.
§ 1º – A disposição contida no caput
não se aplica aos servidores inativos ou afastados que
poderão, caso queiram, apresentar a documentação
por meio físico.
§ 2º – Os servidores exonerados poderão efetuar
a comprovação por meio físico ou por meio
eletrônico devendo, neste último caso, a
informação ser prestada, a seu pedido, através do
sistema informatizado pelo responsável pela sua última
unidade de lotação.
§ 3º - O Departamento de Recursos Humanos emitirá
protocolo de recebimento dos documentos apresentados. (N.R.)”
Artigo 5º - O artigo 4º do Ato da Mesa n.º 12, de 2012, passa a dispor da seguinte redação:
“Artigo 4º - Os valores referentes à
Assistência à Saúde Suplementar possuem
caráter indenizatório, não se incorporando ao
vencimento, remuneração, subsídio ou provento para
quaisquer efeitos, e sobre tais não incide Imposto de Renda
– IR e contribuição previdenciária ou
assistencial, sendo vedada sua percepção cumulativa com
outras verbas de espécie semelhante, tais como vantagens
pessoais originárias de qualquer forma de auxílio ou
benefício à saúde. (N.R.)”
Artigo 6º - Acrescente-se ao Ato n.º 12, de 2012, da Mesa, o seguinte artigo 4º-A:
“Artigo 4º-A – Fica delegada ao Diretor de Recursos
Humanos e ao Secretário Geral de Administração a
regulamentação de demais aspectos procedimentais
referentes à execução do presente Ato,
especialmente quanto aos prazos e formas de apresentação,
aos documentos hábeis à comprovação e aos
formulários necessários para seu cumprimento.
(N.R.)”
Artigo 7º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo 1º - Os servidores
exonerados no período de 02/06/2012 até a entrada em
vigor deste Ato bem como os servidores ativos e inativos terão
até o dia 31/12/2013 para a apresentação dos
documentos comprobatórios.
§ 1º - A
comprovação das despesas efetuadas no ano de 2012
deverá ser efetuada através da cópia da
Declaração de rendimentos do beneficiário onde
constem as despesas com saúde ou comprovantes de despesas com
saúde efetuadas naquele ano calendário.
§ 2º - Os
beneficiários que, nos termos deste Ato, não conseguirem
efetuar as comprovações necessárias dentro dos
prazos estabelecidos, terão os valores recebidos e não
comprovados formalizados em informação de débito,
e serão notificados por carta para comparecimento e
quitação do referido débito, ou oferecimento de
defesa.
(Republicado por ter saído com incorreções);