ATO Nº 0018/2013, DA MESA

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a relevância da prevenção e cuidados com a saúde dos servidores da ALESP em prol de sua qualidade de vida e consequente melhoria das condições de trabalho no Parlamento Paulista;
Considerando as Resoluções nº 858/2008 e nº 884/2012, ambas em seus artigos 1º, parágrafos únicos, autorizando a instituição do Programa de Assistência à Saúde Suplementar, por meio de “reembolso em caráter indenizatório, de valor diretamente despendido com saúde pelo respectivo beneficiário”;
Considerando que o Ato de Mesa nº 12, de 01 de junho de 2012, implementou o referido Programa e a previsão de reembolso aos servidores ativos e inativos do QSAL, na forma do Art. 1º da norma, referendando seu “caráter indenizatório de valor diretamente despendido com saúde pelo respectivo beneficiário”;
Considerando o intuito de ver garantida a manutenção do auxílio em observância à adequação legal que o mesmo requer, e a premente necessidade de aprimoramento do Ato nº. 12/12;
RESOLVE:
Artigo 1º - O “caput” do artigo 1º do Ato da Mesa n.º 12, de 2012, da Mesa, passa a dispor da seguinte redação:
“Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Assistência à Saúde Suplementar no âmbito desta Assembleia Legislativa aos seus servidores ativos e inativos por meio de pagamento, em caráter indenizatório, de valor diretamente despendido com a saúde do servidor. (N.R.)”
Artigo 2º - O “caput” do artigo 2º do Ato da Mesa n.º 12, de 2012, da Mesa, passa a dispor da seguinte redação:
“Artigo 2º - Os servidores ativos e inativos do QSAL farão jus à indenização de despesas médicas, odontológicas, com hospitalização, e com entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza, na forma regulamentada pelo presente Ato. (N.R.)”
Artigo 3º - Acrescente-se ao Ato n.º 12, de 2012, da Mesa, os seguintes artigos 2º-A, 2º-B e 2°-C:
“Artigo 2º-A – A indenização de que trata este Ato será paga:
I – mensalmente, até o valor de R$ 184,50 (cento e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos);
II – em periodicidade trimestral, semestral ou anual, desde que não tenha sido objeto de ressarcimento no período considerado, mediante requerimento do servidor, instruído com o(s) devido(s) comprovante(s) de despesas médicas, tendo como limite a soma dos valores mensais do ressarcimento no período respectivo. (N.R.)”
“Artigo 2º-B - No caso de despesas realizadas com planos de saúde, a comprovação poderá se efetivar mediante a apresentação do contrato de prestação de serviços celebrado entre a operadora e o servidor, na qualidade de titular ou dependente, desde que, neste caso, figure como titular o cônjuge ou companheiro, acompanhado de documentos onde conste expressamente o valor mensal despendido, devendo a prova da continuidade do vínculo e dos valores vigentes ser renovada anualmente.
§ 1º - Em qualquer hipótese de desligamento do plano de saúde, inclusive em caso de adesão a outro plano, o servidor deverá providenciar a comunicação imediata ao Departamento de Recursos Humanos para a suspensão do benefício, ou sua readequação, sob pena de restituição dos valores indevidamente ressarcidos, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas eventualmente cabíveis.
§ 2°- A comprovação prevista no “caput” deste artigo não desobriga o servidor de entregar, até o mês de dezembro do ano em que se deu o desembolso com saúde, todos os comprovantes mensais de pagamento, sob pena de devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos, nos termos do artigo 111 da Lei n.º 10.261/68, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 3º - A prova da qualidade de companheiro prevista no “caput” deste artigo se dará mediante apresentação de escritura pública ou de declaração judicial que tenha por objeto o reconhecimento da união estável. (N.R.)”
“Artigo 2º-C – A comprovação da realização das despesas com saúde previstas neste Ato poderá, ainda, se efetivar mediante apresentação dos respectivos comprovantes:
I – recibo emitido pelos profissionais elencados no § 1º, devidamente assinados, onde conste expressamente o nome do servidor enquanto tomador do serviço, o nome completo do profissional, o valor despendido, a data da realização, o número do CPF ou CNPJ, e a natureza do serviço prestado;
II – recibo emitido por hospitais, laboratórios ou clínicas de saúde, por estabelecimentos regularmente constituídos que comercializem aparelhos ortopédicos, assim como próteses dentárias e ortopédicas, ou, ainda, por entidades que prestem serviços relativos à instrução de deficientes físicos, mediante emissão de recibo onde conste expressamente o nome do servidor enquanto tomador do serviço, a data do serviço, o valor despendido, o número do CNPJ da entidade, assim como a natureza do serviço prestado;
III – outros comprovantes previstos em normatização da Secretaria Geral de Administração. (N.R.)”
Artigo 4º - Acrescente-se ao Ato n.º 12, de 2012, da Mesa, o seguinte artigo 3º-A:
“Artigo 3º-A – A comprovação de despesas deverá ser informada mediante preenchimento de formulário padrão fornecido pelo Departamento de Recursos Humanos, acompanhado do(s) respectivo(s) comprovante(s) de despesas, preferencialmente em meio eletrônico.
§ 1º – A disposição contida no caput não se aplica aos servidores inativos ou afastados que poderão, caso queiram, apresentar a documentação por meio físico.
§ 2º – Os servidores exonerados poderão efetuar a comprovação por meio físico ou por meio eletrônico devendo, neste último caso, a informação ser prestada, a seu pedido, através do sistema informatizado pelo responsável pela sua última unidade de lotação.
§ 3º - O Departamento de Recursos Humanos emitirá protocolo de recebimento dos documentos apresentados. (N.R.)”
Artigo 5º - O artigo 4º do Ato da Mesa n.º 12, de 2012, passa a dispor da seguinte redação:
“Artigo 4º - Os valores referentes à Assistência à Saúde Suplementar possuem caráter indenizatório, não se incorporando ao vencimento, remuneração, subsídio ou provento para quaisquer efeitos, e sobre tais não incide Imposto de Renda – IR e contribuição previdenciária ou assistencial, sendo vedada sua percepção cumulativa com outras verbas de espécie semelhante, tais como vantagens pessoais originárias de qualquer forma de auxílio ou benefício à saúde. (N.R.)”
Artigo 6º - Acrescente-se ao Ato n.º 12, de 2012, da Mesa, o seguinte artigo 4º-A:
“Artigo 4º-A – Fica delegada ao Diretor de Recursos Humanos e ao Secretário Geral de Administração a regulamentação de demais aspectos procedimentais referentes à execução do presente Ato, especialmente quanto aos prazos e formas de apresentação, aos documentos hábeis à comprovação e aos formulários necessários para seu cumprimento. (N.R.)”
Artigo 7º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 1º - Os servidores exonerados no período de 02/06/2012 até a entrada em vigor deste Ato bem como os servidores ativos e inativos terão até o dia 31/12/2013 para a apresentação dos documentos comprobatórios.
§ 1º - A comprovação das despesas efetuadas no ano de 2012 deverá ser efetuada através da cópia da Declaração de rendimentos do beneficiário onde constem as despesas com saúde ou comprovantes de despesas com saúde efetuadas naquele ano calendário.
§ 2º - Os beneficiários que, nos termos deste Ato, não conseguirem efetuar as comprovações necessárias dentro dos prazos estabelecidos, terão os valores recebidos e não comprovados formalizados em informação de débito, e serão notificados por carta para comparecimento e quitação do referido débito, ou oferecimento de defesa.
(Republicado por ter saído com incorreções);