ATO Nº 0022/2013, DA MESA

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de instituir regulamentação acerca da substituição dos Veículos Oficiais da Frota da Assembleia Legislativa, em atenção aos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade, RESOLVE:
Artigo 1º - Fica acrescido ao Ato nº 28, de 25 de setembro de 2001 o seguinte Capítulo:
“Capítulo VII – DA SUBSTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS DA FROTA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
Artigo 39 - A substituição dos Veículos Oficiais da Frota da Assembleia Legislativa poderá ser autorizada pela Mesa Diretora quando o veículo:
I – alcançar 100.000 (cem mil) Km; ou
II – completar 5 (cinco) anos de uso; ou
III – sofrer avaria de grande monta que comprometa o seu uso regular, devidamente comprovada.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso II, o prazo poderá ser abreviado em até 3 (três) meses em decorrência de conveniência administrativa relacionada ao procedimento licitatório, devidamente justificada.
§ 2º - A Mesa Diretora poderá, por razões de economicidade e eficiência administrativas, devidamente motivadas, autorizar, excepcionalmente, a substituição dos veículos que possuam quilometragem entre 80.000 e 100.000 Km.” (N.R.)
Artigo 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.