ATO
Nº 0022/2013, DA MESA
A MESA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, considerando a necessidade de
instituir regulamentação acerca da
substituição dos Veículos Oficiais da
Frota da Assembleia Legislativa, em atenção aos
princípios constitucionais da eficiência e da
economicidade, RESOLVE:
Artigo 1º -
Fica acrescido ao Ato nº 28, de 25 de setembro de 2001 o
seguinte Capítulo:
“Capítulo
VII – DA SUBSTITUIÇÃO DOS
VEÍCULOS OFICIAIS DA FROTA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
Artigo 39 - A
substituição dos Veículos Oficiais da
Frota da Assembleia Legislativa poderá ser autorizada pela
Mesa Diretora quando o veículo:
I –
alcançar 100.000 (cem mil) Km; ou
II – completar
5 (cinco) anos de uso; ou
III – sofrer
avaria de grande monta que comprometa o seu uso regular, devidamente
comprovada.
§ 1º -
Na hipótese prevista no inciso II, o prazo poderá
ser abreviado em até 3 (três) meses em
decorrência de conveniência administrativa
relacionada ao procedimento licitatório, devidamente
justificada.
§ 2º -
A Mesa Diretora poderá, por razões de
economicidade e eficiência administrativas, devidamente
motivadas, autorizar, excepcionalmente, a
substituição dos veículos que possuam
quilometragem entre 80.000 e 100.000 Km.” (N.R.)
Artigo 2º -
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.