Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 1, DE 08 DE JANEIRO DE 2014

(Atualizado até o Ato da Mesa n° 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a sistemática do Programa de Assistência à Saúde Suplementar no âmbito desta Assembleia Legislativa aos seus parlamentares, inclusive com a finalidade de delimitar a parcela com gastos com internações hospitalares, não cobertos por plano ou seguro de saúde contratado pelo Deputado Estadual, a ser pago pela Assembleia Legislativa, DECIDE:
Artigo 1° - Ficam restabelecidos os efeitos do Ato da Mesa n.º 17, de 31 de outubro de 2012, que passa a vigorar acrescido das alterações do presente Ato.
Artigo 2° - Dê-se a seguinte redação ao "caput" do artigo 2° do Ato da Mesa n.º 17, de 31 de outubro de 2012:
"Artigo 2° - A Assistência à Saúde Suplementar aos Parlamentares do Poder Legislativo do Estado de São Paulo será efetuada por meio do pagamento, nos termos deste Ato, de 50% (cinquenta por cento) de despesas com suas internações hospitalares, não cobertas por seus respectivos planos ou seguros de saúde."
Artigo 3° - No Ato da Mesa n.º 17, de 31 de outubro de 2012, transforme-se o parágrafo único do artigo 2° em § 2°, atribuindo-lhe a redação a seguir, e acrescentem-se os §§ 3° e 4° ao referido artigo:
"§ 2° - Somente fará jus à percepção da Assistência à Saúde Suplementar o Deputado que estiver no exercício do mandato, salvo se estiver em licença para tratamento de saúde.
§ 3° - O pagamento devido a título de Assistência à Saúde Suplementar aos Parlamentares do Poder Legislativo do Estado de São Paulo não abrange, em nenhuma hipótese, despesas de internação hospitalar de familiares ou terceiros.
§ 4° - O pagamento previsto neste artigo será efetuado pelo Núcleo de Fiscalização e Controle diretamente ao Hospital em que se der a internação, após:
I - a apresentação pelo parlamentar ou por seu representante legal, de fatura ou documento hábil a comprovar a respectiva despesa;
II - a apresentação de documento elaborado pela Administração da Alesp e subscrito pelo parlamentar ou por seu representante legal, pelo qual sub-roga à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o direito de ressarcimento dos valores por ela despendidos perante o plano ou seguro de saúde, inclusive em juízo, se necessário;
III - a análise dos documentos fiscais comprobatórios da despesa e da inexistência de outra forma de ressarcimento."
Artigo 4° - No Ato da Mesa n.º 17, de 31 de outubro de 2012, renumere-se o artigo 4° como artigo 3°; e o artigo 6° como artigo 4°.
Artigo 5° - Os pedidos de ressarcimento de despesas médicas, efetivamente comprovadas, apresentados com base no disposto no artigo 3° do Ato da Mesa n.º 9, de 2 de julho de 2013, serão analisados, a partir da vigência deste Ato, pelo Núcleo de Fiscalização e Controle, ficando o ressarcimento sujeito aos limites estabelecidos pelo artigo 2° do Ato da Mesa n.º 17, de 31 de outubro de 2012, com a redação dada pelo presente Ato.
Artigo 6° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

- Revogado pelo Ato da Mesa n° 11, de 16/04/2019.