Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 13, DE 01 DE JULHO DE 2014

(Atualizado até o Ato da Mesa n° 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a realização de eleições gerais em 2014, com base nas disposições constantes da Lei Complementar Federal nº 64, de 1990, e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, RESOLVE estabelecer as seguintes regras para os servidores do QSAL que pretendem concorrer a mandato eletivo nas eleições de 2014:
Artigo 1° - O servidor do QSAL, titular de cargo de provimento efetivo, bem como o ocupante de função atividade, considerado estável por força do art. 18 do ADCT da Constituição do Estado de São Paulo, deverão se afastar obrigatoriamente de seus respectivos cargos no prazo máximo de 3 (três) meses imediatamente anteriores ao pleito, ou seja, até o dia 5 de julho de 2014, com direito à remuneração integral por todo o tempo de afastamento.
Artigo 2° - O servidor do QSAL, ocupante de cargo de provimento em comissão, deverá exonerar - se de seu respectivo cargo no prazo máximo de 3 (três) meses imediatamente anteriores ao pleito, ou seja, até o dia 5 de julho de 2014, não tendo direito à licença remunerada.
Artigo 3° - O servidor do QSAL, ocupante dos cargos de Secretário Geral, Diretor, Procurador - Chefe ou Chefe de Gabinete da Mesa e da Mesa substituta, deverá exonerar-se obrigatoriamente de seu respectivo cargo de provimento em comissão no prazo máximo de 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao pleito, ou seja, até 5 de abril de 2014.
§ 1° - Se o servidor também for titular de cargo de provimento efetivo aplica-se a regra do artigo 1º do presente Ato.
§ 2° - No caso de afastamento dos Chefes de Gabinete de Liderança aplica-se a regra contida no artigo 2º deste Ato.
Artigo 4° - O pedido de afastamento ou exoneração de que trata este Ato, deverá ser protocolado até o último dia útil anterior ao prazo legal, tendo em vista que as datas limites fixadas recaem em sábados.
Parágrafo único - O afastamento ou exoneração de que trata este Ato, independentemente da data do protocolo, terão início nas datas limites fixadas pela legislação eleitoral constantes das disposições anteriores.
Artigo 5° - Para fins do afastamento previsto neste Ato, o servidor do QSAL deverá apresentar ao Secretário Geral de Administração, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do protocolo do pedido de afastamento, comprovante do pedido de registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, o qual deverá ser comunicado no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de seu deferimento pelo órgão competente.
Artigo 6° - O servidor do QSAL afastado, nos termos deste Ato, deverá reassumir o exercício de seu cargo ou função, no primeiro dia útil subsequente à data de realização das eleições ou da apresentação de sua desistência à candidatura.
§ 1° - No caso de indeferimento do registro da candidatura, o retorno de servidor deverá ocorrer no dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão que confirmar o indeferimento, ou no dia subsequente às eleições, o que ocorrer primeiro.
§ 2° - A inobservância do disposto neste artigo implicará falta injustificada ao serviço, salvo se caracterizada uma das hipóteses de falta justificada ou abonada, aplicando-se as disposições legais pertinentes.

- Revogado pelo Ato da Mesa n° 11, de 16/04/2019.