Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 14, DE 02 DE JULHO DE 2014

(Última atualização: Ato da Mesa n° 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e:

CONSIDERANDO que a atribuição de gratificações já previstas em lei insere-se dentro de um campo discricionário da autoridade administrativa, eis que embasados em critérios de conveniência e oportunidade;
CONSIDERANDO, no entanto, que por força do disposto no inciso V do art. 73 da Lei n 9504/1997, "são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito;" e
CONSIDERANDO a necessidade de ser dada ampla ciência a todas as autoridades desta Assembleia Legislativa, DECIDE:
I - A partir de 5 de julho de 2014, até 15 de março de 2015, não será mais possível retirar gratificação, diminuí-la, ou aumentá-la, ressalvados os casos permitidos em lei.
II - A concessão de gratificação somente poderá ser atribuída ao servidor que não a tem.
III - Qualquer alteração que vise a retirada, diminuição ou aumento de gratificação, sem a devida ressalva legal, deverá ser feita até o dia 4 de julho de 2014.
IV - A Secretaria Geral de Administração providenciará os meios destinados ao cumprimento deste Ato, inclusive no que se refere às questões que tratem de remoção, transferência ou exoneração de servidor público.
V - Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa da Assembleia Legislativa.

- Revogado pelo Ato da Mesa n° 11, de 16/04/2019.