Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 20, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 858, de 16 de dezembro de 2008, considerando a necessidade de aperfeiçoamento do regulamento do Programa de Assistência à Saúde Suplementar no âmbito da Assembleia Legislativa, RESOLVE:
Artigo 1º - Dê-se a seguinte redação ao § 1º do artigo 2º, do Ato nº 12/2012, da Mesa:
§ 1º - Para os fins do artigo 2º deste Ato, são considerados despesas com saúde os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, nutricionistas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.” (NR)
Artigo 2º - Dê-se a seguinte redação ao caput e ao § 2º do artigo 2º-B do Ato nº 12/2012, da Mesa:

“Artigo 2º-B - Assiste direito à indenização de que trata o presente Ato ao servidor que, em contrato de plano ou seguro de saúde, figure como dependente, quando o titular do plano ou seguro de saúde for o cônjuge ou companheiro.
§ 1º - ............
§ 2º - A comprovação da despesa se faz nos termos do artigo 2º-C do presente Ato.
§ 3º - ..................” (NR)
Artigo 3º - Dê-se nova redação aos incisos I e III do artigo 2º-C do Ato nº 12/2012, da Mesa e acrescentem-se o inciso IV e os §§ 1º ao 7º ao mencionado artigo:
“Artigo 2º-C .........................
I - recibo emitido pelos profissionais elencados no § 1º do artigo 2º, devidamente assinado, onde constem expressamente o nome do servidor enquanto tomador do serviço, o nome completo do profissional, o valor despendido, a data da prestação do serviço, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil e a natureza do serviço prestado; (NR)
II - .................
III - comprovante de pagamento de plano ou seguro saúde, acompanhado do respectivo boleto e, quando houver, do demonstrativo de lançamento; (NR)
IV - outros comprovantes previstos em normatização da Secretaria Geral de Administração.
§ 1º - A comprovação de despesas deverá ser informada mediante preenchimento de formulário padrão fornecido pelo Departamento de Recursos Humanos, exclusivamente em meio eletrônico, acompanhado dos respectivos comprovantes de despesas.
§ 2º - A comprovação de despesas deverá ser informada nos seguintes termos:
1. - As despesas realizadas dentro do ano-calendário, mesmo que não realizadas na referência em curso, cujo valor individual seja superior ao valor máximo mensal indenizável, poderão ser preservadas e distribuídas para a comprovação mensal e serão registradas em sistema informatizado no regime de conta-corrente do beneficiário;
2. - O prazo-limite para a comprovação dos gastos darse-á, inadiavelmente, no ano-calendário em que ocorreram tais gastos, salvo com relação ao gasto havido no mês de dezembro, o qual poderá ser comprovado no mês de janeiro do ano imediatamente subsequente;
3. - Em nenhuma hipótese haverá, em função do disposto no item 1, a antecipação de indenizações em relação a referências ainda não transcorridas;
4. - A perda da qualidade de servidor faz cessar o direito ao recebimento de indenizações relativas às referências futuras, ainda que haja saldo de despesas comprovadas.
§ 3º - A disposição contida no § 1º não se aplica aos servidores inativos ou afastados do QSAL, que poderão, alternativamente, apresentar a documentação por meio físico.

§ 4º - Os servidores exonerados poderão efetuar a comprovação por meio físico ou por meio eletrônico devendo, neste último caso, a informação ser prestada, a seu pedido, através do sistema informatizado pelo responsável pela sua última unidade de lotação.

§ 5º - O Departamento de Recursos Humanos emitirá protocolo de recebimento dos documentos apresentados. 
§ 6º - Fica assegurada aos aposentados do Quadro de Servidores da Assembleia Legislativa a utilização da contribuição ao IAMSPE - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, como comprovação de gasto em saúde para fins de percepção da indenização de que trata o presente Ato, obedecido o limite máximo indenizável pelo Programa de Assistência à Saúde Suplementar.
§ 7º - Ficam convalidados os ressarcimentos concedidos em razão de comprovação, por servidores inativos do QSAL, de contribuições ao IAMSPE - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, realizadas até a data da publicação do presente Ato.”
Artigo 4º - Dê-se ao artigo 4º-A do Ato nº 12/2012, da Mesa, a seguinte redação:
Artigo 4º-A - Fica delegado ao Secretário Geral de Administração o poder de regulamentação de aspectos procedimentais referentes à execução do presente Ato, podendo este delegar atribuições ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos.” (NR)
Artigo 5º - Acrescente-se ao Ato nº 12/2012, da Mesa, o artigo 4º-B, com a seguinte redação:
Artigo 4º-B - A inexatidão das informações prestadas ou a conduta fraudulenta para receber a indenização poderá acarretar o dever de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo de outras ações para apuração de responsabilidade civil, disciplinar e penal.
Parágrafo único - Cumpre ao setor competente, sempre que entender necessário, efetuar revisões para verificar a exatidão das informações prestadas, bem como exigir a atualização e a comprovação das declarações e informações já prestadas.”
Artigo 6º - Fica revogado o artigo 3º-A do Ato nº 12/2012, da Mesa.
Artigo 7º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único - O § 2º do artigo 2º-C do Ato nº 12/2012, da Mesa, com a redação que lhe confere o artigo 3º do presente Ato, passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2015.

 

Disposições Transitórias 


Artigo 1º - A entrega dos comprovantes das despesas efetuadas no período de junho de 2012 a junho de 2013 fica prorrogada até 30 de setembro de 2015.
Parágrafo único - O disposto no presente artigo retroage a 1º de janeiro de 2014.
Artigo 2º - Fica fixado o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias a contar da data fixada no parágrafo único do artigo 7º deste Ato para implantação do sistema informatizado para processamento do sistema de conta-corrente.
Artigo 3º - Fica fixado, para os servidores que ainda não o fizeram, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data fixada no parágrafo único do artigo 7º deste Ato para apresentação dos requerimentos de reembolso de auxílio-saúde referentes ao período compreendido entre 01/07/2013 a 30/11/2014.