Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 26, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 19, de 04 de agosto de 2017)

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de disciplinar o estágio de estudantes na área administrativa da ALESP, nos termos das disposições da Lei Federal nº 11.788, de 2008, RESOLVE:
Artigo 1º - O estágio de estudantes na área administrativa da ALESP reger-se-á pelas disposições deste Ato.
Artigo 2º - O estágio será realizado por alunos regularmente matriculados e com efetiva freqüência em curso de educação superior, de educação profissional de nível tecnológico, de educação de ensino médio, ou de educação profissional de ensino médio, pelo período máximo de dois anos.
Parágrafo Único - O período acadêmico mínimo exigido para o estágio será definido em plano de atividades previamente elaborado pelo titular da unidade administrativa em que será realizado o estágio.
Artigo 3º - A quantidade total de estagiários será limitada ao número máximo de 124 (cento e vinte e quatro) estagiários, acrescidas de 13 vagas reservadas para estudantes portadores de necessidades especiais.
Artigo 4º - O preenchimento das vagas far-se-á mediante processo seletivo realizado ou supervisionado pelo Departamento de Recursos Humanos, através do Serviço de Planejamento de Recursos Humanos da Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos, a quem caberá:
I - constituir, para fins de seleção de candidatos a estágio, um cadastro geral e permanente;
II - divulgar a abertura de inscrições para cadastro de candidatos a estágio nos termos do presente Ato, através de divulgação pela imprensa, por meios eletrônicos e nas instituições de ensino;
III - firmar Termo de Compromisso entre instituições de ensino e a ALESP;
IV - providenciar a contratação de seguro para cobertura contra acidentes pessoais a favor dos estagiários;
V - providenciar a emissão de bolsa-auxílio aos estagiários;
VI - encaminhar os estagiários ao local de estágio;
VII - orientar os órgãos da ALESP a exercer o controle quanto ao cumprimento dos dispositivos legais que regem o estágio;
VIII - controlar a utilização do número de vagas;
IX - propor o aperfeiçoamento na sistemática de estágios;
X - comunicar, imediatamente, ao estabelecimento de ensino a cessação do estágio.
§ 1º - as atribuições constantes dos incisos I, II, III, IV, V e X deste artigo poderão, a critério da Mesa Diretora, ser delegadas a instituições especializadas em seleção e manutenção de programas de estágio, ficando o Serviço de Planejamento de Recursos Humanos, responsável pela gestão do contrato.
§ 2º - A atribuição constante no inciso III deste artigo poderá ser parcialmente executada pelo Serviço de Planejamento de Recursos Humanos, sem prejuízo á delegação de que trata o §1º.
Artigo 5º - A formalização do credenciamento do estudante dar-se-á mediante o estabelecimento de Termo de Compromisso firmado entre o estagiário e a ALESP, com a interveniência da instituição de ensino, podendo esta atribuição ser delegada à instituição especializada em seleção e manutenção de programas de estágio.
§ 1º - No Termo de Compromisso, os estudantes maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos serão assistidos por seus pais ou responsável(is) legal(is), em consonância com as disposições do Código Civil Brasileiro.
§ 2º - O estudante somente iniciará seu estágio depois que tenham sido colhidas todas as assinaturas necessárias no termo de compromisso.
Artigo 6º - A carga horária dos estagiários será de até:
I - 04 (quatro) horas diárias para os estágios de educação de ensino médio;
II - 04 (quatro) horas diárias ou 06 (seis) horas diárias para os estágios de educação profissional de ensino médio;
III - 06 (seis) horas diárias para os estágios de educação superior e ou de educação profissional de nível tecnológico.
§ 1º - O horário de estágio e a carga horária respectiva serão fixados em plano de atividades previamente elaborado pelo titular da unidade administrativa em que é realizado o estágio, compatibilizando-se com o horário escolar e observadas a conveniência da Administração e a legislação em vigor, não admitindo-se compensação de horas.
§ 2º - O estagiário deverá registrar e assinar em formulário próprio fornecido pelo DRH da ALESP o período de estágio cumprido diariamente.
§ 3º - O estagiário que ultrapasse, a cada período de 12 meses de contrato, o limite de 15 faltas justificadas por motivo de saúde, consecutivas ou não, terá suspenso o recebimento do valor da bolsa auxílio, a partir da próxima falta.
§ 4º - As faltas justificadas, por motivo de saúde, somente serão aceitas quando atestadas pelo Serviço de Saúde da ALESP.
§ 5º - Nas hipóteses dos §§ 3º e 4º, será descontado o valor proporcional do auxílio-deslocamento e do auxílio-refeição.

Artigo 6º - A carga horária dos estagiários será de até:
I - 04 (quatro) horas diárias para os estágios de educação de ensino médio;
II - 04 (quatro) horas diárias ou 06 (seis) horas diárias para os estágios de educação profissional de ensino médio;
III - 06 (seis) horas diárias para os estágios de educação superior e ou de educação profissional de nível tecnológico.
§ 1º - O horário de estágio e a carga horária respectiva serão fixados em plano de atividades previamente elaborado pelo titular da unidade administrativa em que é realizado o estágio, compatibilizando-se com o horário escolar e observadas a conveniência da Administração e a legislação em vigor, não se admitindo compensação de horas.
§ 2º - A unidade administrativa em que é realizado o estágio deverá emitir mensalmente, conforme modelo disponibilizado na intranet, memorando de frequência dos estagiários ao Serviço de Planejamento de Recursos Humanos, que procederá à consolidação e ao lançamento das ocorrências e descontos correspondentes na bolsa-auxílio, no auxílio-deslocamento e no vale-refeição.
§ 3º - As faltas justificadas por motivos de saúde, no limite de até 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, a cada período de 12 (doze) meses de contrato, somente serão aceitas quando atestadas pelo Serviço Técnico de Saúde da ALESP.
§ 4º - O estagiário que ultrapasse o limite de faltas previsto no parágrafo anterior terá suspenso o recebimento do valor da bolsa-auxílio a partir da falta seguinte, retomando-se o pagamento do benefício com o seu retorno às atividades, efetuados os descontos na proporção das ausências excedentes.
§ 5º - Nas hipóteses dos §§ 3.º e 4.º serão descontados os valores proporcionais do auxílio deslocamento e do vale-refeição.
§ 6º - O estagiário cujo memorando de frequência não for entregue até a data estipulada pelo DRH não poderá receber a bolsa-auxílio e demais benefícios, ficando este recebimento agendado para o próximo período de pagamento, após a entrega de todos os memorandos de frequência devidos.

- Artigo 6º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 19, de 04/08/2017, com entrada em vigor 30 dias após sua publicação.
Artigo 7º - Durante o período de estágio, o estudante deverá apresentar ao final de cada semestre, ao Departamento de Recursos Humanos ou à instituição contratada para tal fim, atestado de freqüência escolar.
§ 1º - Em caso de reprovação escolar ou não comprovação de assiduidade, o Termo de Compromisso será extinto.
Artigo 8º - O Termo de Compromisso poderá ser extinto a qualquer momento por iniciativa da ALESP ou do estagiário, sem qualquer ônus.
§ 1º - Será motivo de desligamento compulsório do Programa de Estágio, por parte da ALESP:
I - O não comparecimento às atividades de estágio, sem motivo justificado, por 4 (quatro) dias úteis consecutivos ou não, no período de 1 (um) mês;
II - O não comparecimento às atividades de estágio, por mais de 20 (vinte) dias consecutivos, mesmo com motivo justificado, após análise conjunta do supervisor de estágio e do SPRH, se for esse o entendimento;
III - O não comparecimento às atividades de estágio, sem motivo justificado por mais de 5 (cinco) dias, consecutivos ou não, por semestre;
IV - O não cumprimento da programação estabelecida para seu estágio;
V - O não cumprimento das normas internas e disciplinares da ALESP, bem como a quebra de sigilo e confidencialidade das informações a que tiver acesso.
§ 2º - Na aplicação de qualquer uma das hipóteses tratadas no § 1º, ficará assegurado o direito de defesa e ao contraditório.
Artigo 9º - A supervisão das atividades desempenhadas pelos estagiários da ALESP, sempre acompanhada pelo Serviço de Planejamento de Recursos Humanos, será de responsabilidade de um servidor, designado pelo titular da unidade em que é realizado o estágio, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.
Parágrafo Único - O supervisor a que se refere o “caput” deste artigo, poderá ter sob sua supervisão, até 10 (dez) estagiários, simultaneamente.
Artigo 10 - É assegurado ao estagiário, cujo período de estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso, remunerado, de 22 (vinte e dois) dias úteis ou de 30 (trinta) dias corridos, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º - Os dias de recesso previstos no “caput” deste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos do estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
§ 2º - É vedada a fruição adiantada de recessos, sendo permitido fruir apenas recessos a que o estagiário já tenha direito, com base na quantidade de dias efetivamente estagiados.
Artigo 11 - Durante o período de estágio, o estudante perceberá mensalmente da ALESP:
I - Bolsa-auxílio, conforme nível e carga horária diária, com valor a ser fixado anualmente por Decisão de Mesa;
II - Auxílio-deslocamento, no valor mensal correspondente a até 46 (quarenta e seis) bilhetes de transporte público (ônibus) na cidade de São Paulo.
III - Auxílio-refeição, no valor correspondente à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado aos demais servidores do QSAL, nos termos do Artigo 7º da Lei Complementar Nº 1184, de 10 de setembro de 2012.

III - Vale-refeição, no valor correspondente à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado aos demais servidores do QSAL, nos termos do Artigo 7º da Lei Complementar Nº 1184, de 10 de setembro de 2012.

- Inciso III com redação dada pelo Ato da Mesa nº 19, de 04/08/2017, com entrada em vigor 30 dias após sua publicação.
Parágrafo Único - O Auxílio-deslocamento será pago por dia efetivamente estagiado.
Artigo 12 - O período de estágio não ensejará nenhum tipo de vínculo empregatício de qualquer natureza entre os estudantes e a ALESP.
Artigo 13 - O presente ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Atos nº 21/2015, n° 23/2012, n° 07/2012, n° 14/2011, n° 05/2010, nº 23/2009.