Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 10, DE 17 DE ABRIL DE 2015

(Última atualização: Ato da Mesa nº 33, de 28 de outubro de 2022)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de disciplinar o estágio de estudantes no âmbito dos Gabinetes da Mesa Diretora; Gabinetes da Mesa Substituta; Gabinetes dos Senhores Deputados e Gabinetes de Lideranças Partidárias, de Governo e da Minoria da ALESP, nos termos das disposições da Lei Federal nº 11.788, de 2008, RESOLVE:
Artigo 1º - O estágio de estudantes, na área parlamentar da ALESP, reger-se-á pelas disposições deste Ato.
Parágrafo Único - Por área parlamentar da ALESP entenda-se: Gabinetes da Mesa Diretora; Gabinetes da Mesa Substituta; Gabinetes dos Senhores Deputados e Gabinetes de Lideranças Partidárias, de Governo e da Minoria.

Artigo 1º - O estágio de estudantes, na área parlamentar da ALESP, reger-se-á pelas disposições deste Ato. (NR)
Parágrafo Único - Por área parlamentar da ALESP entenda-se: Gabinetes da Mesa Diretora; Gabinetes da Mesa Substituta; Gabinetes da Mesa Antecessora, Gabinetes dos Senhores Deputados e Gabinetes de Lideranças Partidárias, de Governo e da Minoria. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 25, de 21/10/2015.

Artigo 1º - O estágio de estudantes, na área parlamentar da ALESP, reger-se-á pelas disposições deste Ato.
Parágrafo único - Por área parlamentar da ALESP entenda-se: Gabinetes da Mesa Diretora; Gabinetes da Mesa Substituta; Gabinetes da Mesa Antecessora; Gabinete dos Senhores Deputados e suas projeções; e Gabinetes de Lideranças Partidárias, de Governo e da Minoria. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 14, de 06/04/2022.

Artigo 2º - O estágio será realizado por alunos regularmente matriculados e com efetiva freqüência em curso de nível médio ou de nível superior, em suas modalidades, pelo período máximo de quatro semestres letivos.
Parágrafo Único - Os requisitos acadêmicos exigidos para o estágio serão definidos em plano de atividades previamenteelaborado pelo titular do Gabinete em que será realizado o estágio.

Artigo 2º - O estágio será realizado por alunos regularmente matriculados e com efetiva frequência em curso de educação superior, de educação profissional de nível tecnológico, de educação de ensino médio, ou de educação profissional de ensino médio, pelo período máximo de dois anos. (NR)
Parágrafo Único - Os requisitos acadêmicos exigidos para o estágio serão definidos em plano de atividades previamente elaborado pelo titular do Gabinete em que será realizado o estágio e pelo supervisor indicado por este. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 25, de 21/10/2015.
Artigo 3º - A quantidade de estagiários será de 2 (dois) estagiários de nível médio e de 2 (dois) estagiários de nível superior para os Gabinetes da Mesa Diretora e de 1 (um) estagiário de nível médio e de 1 (um) estagiário de nível superior para os Gabinetes da Mesa Substituta; Gabinetes dos Senhores Deputados e Gabinetes de Lideranças Partidárias, de Governo e da Minoria.

Artigo 3º - A quantidade de estagiários será de 2 (dois) estagiários de nível médio e de 2 (dois) estagiários de nível superior para os Gabinetes da Mesa Diretora e de 1 (um) estagiário de nível médio e de 1 (um) estagiário de nível superior para os Gabinetes da Mesa Substituta; Gabinetes da Mesa Antecessora, Gabinetes dos Senhores Deputados e Gabinetes de Lideranças Partidárias, de Governo e da Minoria. (NR)

- Artigo 3º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 25, de 21/10/2015.
Artigo 4º - O preenchimento das vagas far-se-á mediante processo seletivo definido pelos Gabinetes interessados e autorizados nos termos deste Ato.
Parágrafo Único - A critério da Mesa Diretora, e de modo a subsidiar o trabalho dos Gabinetes interessados e autorizados nos termos deste Ato, poderão ser contratadas instituições especializadas em seleção e manutenção de programas de estágio para:
I - constituir, para fins de seleção de candidatos a estágio, um cadastro geral e permanente;
II - divulgar a abertura de inscrições para cadastro de candidatos a estágio nos termos do presente Ato, através de divulgação pela imprensa, por meios eletrônicos e nas instituições de ensino;
III - firmar os termos de compromisso de estágio com os estudantes, nos termos da legislação em vigor;
IV - providenciar a contratação de seguro para cobertura contra acidentes pessoais a favor dos estagiários;
V - providenciar a emissão de bolsa-auxílio aos estagiários;
VI - encaminhar os estudantes selecionados ao local de estágio;
VII - orientar os Gabinetes interessados e autorizados nos termos deste Ato a exercer o controle quanto ao cumprimentodos dispositivos legais que regem o estágio;
VIII - comunicar, imediatamente, ao estabelecimento de ensino a cessação do estágio.
Artigo 5º - A formalização do credenciamento do estudante dar-se-á mediante o estabelecimento de Termo de Compromisso firmado entre o estagiário e a ALESP, por meio dos Gabinetes interessados e autorizados nos termos deste Ato, com a interveniência da instituição de ensino, podendo esta atribuição ser delegada à instituição especializada em seleção e manutenção de programas de estágio.
Parágrafo Único - No Termo de Compromisso, o estudante de até dezesseis anos deverá ser representado e os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos serão assistidos por seus pais ou responsáveis(is) legal (is), em consonância com as disposições do Código Civil Brasileiro.

Artigo 5º - A formalização do credenciamento do estudante dar-se-á mediante o estabelecimento de Termo de Compromisso firmado entre o estagiário e a ALESP, por meio dos Gabinetes interessados e autorizados nos termos deste Ato, com a interveniência da instituição de ensino, podendo esta atribuição ser delegada à instituição especializada em seleção e manutenção de programas de estágio. (NR)
§ 1º - No Termo de Compromisso, o estudante de até dezesseis anos deverá ser representado e os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos serão assistidos por seus pais ou responsável(is) legal(is), em consonância com as disposições do Código Civil Brasileiro. (NR)
§ 2º - O estudante somente iniciará seu estágio depois que tenham sido colhidas todas as assinaturas necessárias no termo de compromisso de estágio. (NR)

- Artigo 5º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 25, de 21/10/2015.
Artigo 6º - A carga horária dos estagiários será de:
I - 04 (quatro) horas diárias para os estágios de educação de ensino médio;

II - 04 (quatro) horas diárias ou 06 (seis) horas diárias para os estágios de educação profissional de ensino médio;
III - 06 (seis) horas diárias para os estágios de educação superior e ou de educação profissional de nível tecnológico.
§ 1º - O horário de estágio e a carga horária respectiva serão fixados em plano de atividades previamente elaborado pelo titular do Gabinete, autorizado nos termos deste Ato, em que será realizado o estágio, compatibilizando-se com o horário escolar e observadas a conveniência da Administração e a legislação em vigor.
§ 2º - O Gabinete em que é realizado o estágio, autorizado nos termos deste Ato, será o responsável pelo acompanhamento da frequência do estagiário, devendo manter registro de comparecimento diário, com horário de entrada e saída, observando-se a carga horária definida no plano de atividades, nunca excedendo o previsto em lei e admitindo-se, no máximo, 5 (cinco) faltas injustificadas por semestre.
§ 3º - As faltas justificadas, por motivo de saúde, num limite de até 15 (quinze) dias consecutivos ou não, por ano, somente serão aceitas quando atestadas pelo Serviço Técnico de Saúde da ALESP. § 4º - Ultrapassado o limite constante do § 3º ficará suspenso o recebimento do valor da bolsa auxílio.
§ 5º - Nas hipóteses dos §§ 3º e 4º, será descontado o valor proporcional do Auxílio-Deslocamento previsto neste Ato e do Vale-Refeição previsto no Artigo 7º da Lei Complementar Nº 1184, de 10 de setembro de 2012.

Artigo 6º - A carga horária dos estagiários será de: (NR)
I - 04 (quatro) horas diárias para os estágios de educação de ensino médio; (NR)
II - 04 (quatro) horas diárias ou 06 (seis) horas diárias para os estágios de educação profissional de ensino médio; (NR)
III - 06 (seis) horas diárias para os estágios de educação superior e ou de educação profissional de nível tecnológico. (NR)
§ 1º - O horário de estágio e a carga horária respectiva serão fixados em plano de atividades previamente elaborado pelo titular do Gabinete, autorizado nos termos deste Ato, em que será realizado o estágio, compatibilizando-se com o horário escolar e observadas a conveniência da Administração e a legislação em vigor, não admitindo-se compensação de horas. (NR)
§ 2º - O Gabinete em que é realizado o estágio, autorizado nos termos deste Ato, será o responsável pelo acompanhamento da frequência do estagiário, devendo manter registro de comparecimento diário, com horário de entrada e saída, observando-se a carga horária definida no plano de atividades, nunca excedendo o previsto em lei e admitindo-se, no máximo, 5 (cinco) faltas injustificadas por semestre. (NR)
§ 3º - As faltas justificadas, por motivo de saúde, num limite de até 15 (quinze) dias consecutivos ou não, por ano, somente serão aceitas quando atestadas pelo Serviço Técnico de Saúde da ALESP. (NR)
§ 4º - Ultrapassado o limite constante do § 3º ficará suspenso o recebimento do valor da bolsa auxílio. (NR)
§ 5º - Nas hipóteses dos §§ 3º e 4º, será descontado o valor proporcional do Auxílio-Deslocamento previsto neste Ato e do Vale-Refeição previsto no Artigo 7º da Lei Complementar Nº 1184, de 10 de setembro de 2012. (NR)

- Artigo 6º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 25, de 21/10/2015.
Artigo 6º - A carga horária dos estagiários será de até:
I - 04 (quatro) horas diárias para os estágios de educação de ensino médio;
II - 04 (quatro) horas diárias ou 06 (seis) horas diárias para os estágios de educação profissional de ensino médio;
III - 06 (seis) horas diárias para os estágios de educação superior ou de educação profissional de nível tecnológico.
§ 1º - O horário de estágio e a carga horária respectiva serão fixados em plano de atividades previamente elaborado pelo titular do Gabinete em que é realizado o estágio, compatibilizando-se com o horário escolar e observadas a conveniência da Administração e a legislação em vigor, não se admitindo compensação de horas.
§ 2º - O Gabinete em que é realizado o estágio será o responsável pelo acompanhamento da frequência do estagiário,
devendo emitir mensalmente, conforme modelo disponibilizado na intranet, memorando de frequência dos estagiários ao Serviço de Planejamento de Recursos Humanos, que procederá à consolidação e ao lançamento das ocorrências e descontos correspondentes na bolsa-auxílio, no auxílio-deslocamento e no vale-refeição.
§ 3º - O Gabinete em que é realizado o estágio deve observar a carga horária definida no plano de atividades, nunca excedendo ao previsto em lei e admitindo-se, no máximo, 5 (cinco) faltas injustificadas por semestre.
§ 4º - As faltas justificadas por motivo de saúde, no limite de até 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, a cada período de 12 (doze) meses de contrato, somente serão aceitas quando atestadas pelo Serviço de Saúde da ALESP.
§ 5º - O estagiário que ultrapasse o limite de faltas justificadas previsto no parágrafo anterior terá suspenso o recebimento do valor da bolsa-auxílio a partir da falta seguinte, retomando-se o pagamento do benefício com o seu retorno às atividades, efetuados os descontos na proporção das ausências excedentes.
§ 6º - Nas hipóteses dos §§4º e 5º, serão descontados os valores proporcionais do Auxílio-Deslocamento previsto neste Ato e do Vale-Refeição previsto no Artigo 7º da Lei Complementar Nº 1184, de 10 de setembro de 2012.
§ 7º - O estagiário cujo memorando de frequência não for entregue até a data estipulada pelo Departamento de Recursos Humanos não receberá a bolsa-auxílio e demais benefícios, ficando este recebimento agendado para o próximo período de pagamento, após a entrega de todos os memorandos de frequência devidos.

- Artigo 6º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 18, de 04/08/2017, entrando em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

Artigo 7º - Durante o período de estágio, o estudante deverá apresentar, ao final de cada semestre, ao Gabinete em que é realizado o estágio, autorizado nos termos deste Ato, ou à instituição contratada para tal fim, atestado de freqüência escolar.
§ 1º - Em caso de não comprovação de assiduidade, o Termo de Compromisso será extinto.
Artigo 8º - O Termo de Compromisso poderá ser extinto a qualquer momento por iniciativa do Gabinete em que é realizado o estágio, autorizado nos termos deste Ato, ou do estagiário, sem qualquer ônus.
§ 1º - Além do contido no § 2º do Artigo 6º, será motivo de desligamento compulsório, por parte do Gabinete em que é realizado o estágio, autorizado nos termos deste Ato:
I - O não comparecimento às atividades de estágio, sem motivo justificado, por 4 (quatro) dias consecutivos ou não, no período de 1 (um) mês;
II - O não comparecimento às atividades de estágio, por mais de 20 (vinte) dias consecutivos, mesmo com motivo justificado;
III - O não cumprimento da programação estabelecida para seu estágio;
IV - O não cumprimento das normas internas e disciplinares da ALESP, bem como a quebra de sigilo e confidencialidade das informações a que tiver acesso.
§ 2º - Na aplicação de qualquer uma das hipóteses tratadas no § 1º, ficará assegurado o direito de defesa e ao contraditório.

Artigo 8º - O Termo de Compromisso poderá ser extinto a qualquer momento por iniciativa do Gabinete em que é realizado o estágio, autorizado nos termos deste Ato, ou do estagiário, sem qualquer ônus. (NR)
§ 1º - Além do contido no § 2º do Artigo 6º, será motivode desligamento compulsório, por parte do Gabinete em que é realizado o estágio, autorizado nos termos deste Ato: (NR)
I - O não comparecimento às atividades de estágio, sem motivo justificado, por 4 (quatro) dias úteis consecutivos ou não, no período de 1 (um) mês; (NR)
II - O não comparecimento às atividades de estágio, por mais de 20 (vinte) dias consecutivos, mesmo com motivo justificado; (NR)
III - O não cumprimento da programação estabelecida para seu estágio; (NR)
IV - O não cumprimento das normas internas e disciplinares da ALESP, bem como a quebra de sigilo e confidencialidade dasinformações a que tiver acesso. (NR)
§ 2º - Na aplicação de qualquer uma das hipóteses tratadas no § 1º, ficará assegurado o direito de defesa e ao contraditório. (NR)
§ 3º - O termo de compromisso será automaticamente extinto no caso de licença do deputado ou perda do mandato. (NR)

- Artigo 8º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 25, de 21/10/2015.
Artigo 9º - A supervisão das atividades desempenhadas pelos estagiários nos Gabinetes autorizados nos termos deste Ato será de responsabilidade de um servidor, designado pelo titular do referido Gabinete, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.

Artigo 9º - A supervisão das atividades desempenhadas pelos estagiários nos Gabinetes autorizados nos termos deste Ato será de responsabilidade de um servidor da ALESP, designado no termo de compromisso de estágio, pelo titular do referido Gabinete, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário. (NR)

- Artigo 9º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 25, de 21/10/2015.
Artigo 10 - É assegurado ao estagiário, cujo período de estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso, remunerado, de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
Parágrafo Único - Os dias de recesso previstos no “caput” deste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos do estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

Artigo 10 - É assegurado ao estagiário, cujo período de estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso, remunerado, de 30 (trinta) dias corridos, ou 22 (vinte e dois) dias úteis, a ser gozado, à medida que fizer jus ou, preferencialmente, durante suas férias escolares. (NR)
Parágrafo Único § 1º - Os dias de recesso previstos no “caput” deste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos do estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. (NR)

- Artigo 10 com redação dada pelo Ato da Mesa nº 25, de 21/10/2015.

- Parágrafo único renomeado para § 1º pelo Ato da Mesa nº 18, de 04/08/2017, entrando em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

§ 2º - É vedada a fruição antecipada de recessos, sendo permitido fruir apenas recessos a que o estagiário já tenha direito, com base na quantidade de dias efetivamente estagiados.

- § 2º acrescentado pelo Ato da Mesa nº 18, de 04/08/2017, entrando em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Artigo 11 - Durante o período de estágio, o estudante perceberá mensalmente da ALESP:
a) bolsa-auxílio, conforme nível e carga horária diária, com valor a ser fixado anualmente por Decisão de Mesa;
b) auxílio-deslocamento, no valor mensal correspondente a até 46 (quarenta e seis) bilhetes de transporte público (ônibus) na cidade de São Paulo.
c) vale-refeição no valor correspondente à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado aos demais servidores do QSAL, nos termos do Artigo 7º da Lei Complementar Nº 1184, de 10 de setembro de 2012.
Parágrafo Único - O auxílio-deslocamento e o vale-refeição serão pagos por dia efetivamente estagiado.
Artigo 12 - O período de estágio não ensejará nenhum tipo de vínculo empregatício de qualquer natureza entre os estudantes e a ALESP.
Artigo 13 - O presente ato entra em vigor na data de sua publicação.

Revogado.

- Norma revogada pelo Ato da Mesa nº 33, de 28/10/2022.