Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 15, DE 10 DE JUNHO DE 2015

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e

CONSIDERANDO a necessidade de se viabilizar regras de recebimento de citações, notificações e intimações de natureza judicial, RESOLVE;
Artigo 1º - Competirá ao Presidente da Assembleia Legislativa receber, pessoalmente, notificações e intimações de resultado de julgamentos nas ações de natureza constitucional, tais como ação direta de inconstitucionalidade (inclusive a por omissão), a ação declaratória de constitucionalidade, a arguição de descumprimento de preceito fundamental, o mandado de segurança, o mandado de injunção, o habeas corpus e o habeas data, onde ele figure como órgão legitimado, ou como autoridade coatora.
Artigo 2º - O disposto no artigo anterior se aplica, no que couber, aos parlamentares ou autoridades administrativas da Assembleia Legislativa no exercício das suas funções legais e regimentais.
Artigo 3º - Nas demais ações em que for parte a Assembleia Legislativa, poderá o Procurador-Chefe, ou outros Procuradores por ele designados, receber citações, notificações e intimações judiciais.
Artigo 4º - Poderá o Procurador-Chefe desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da Assembleia Legislativa, competindo à Mesa autorizá-lo previamente em cada caso.
Artigo 5º - Aplicam-se os artigos 3º e 4º aos processos de natureza administrativa, contenciosos ou não.
Artigo 6º- Após o recebimento das citações, notificações e intimações das ações judiciais supra nomeadas e dos processos administrativos, contenciosos ou não, nos casos figurados nos artigos anteriores, encaminhar-se-á imediatamente à Procuradoria da Assembleia Legislativa para a adoção das medidas legais e jurídicas cabíveis.
Artigo 7º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.