Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 16, DE 17 DE JUNHO DE 2015

(Atualizado até o Ato da Mesa n° 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, no intuito de adequar a disciplina referente aos casos excepcionais de condução dos veículos que compõem a frota do Poder Legislativo, DECIDE:
Artigo 1° - O artigo 2 A do Ato de mesa nO 28/2001 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
"Art. 2 A - (...)
(...)
III - por representante(s) da(s) empresa(s) contratada(s) para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos veículos da frota da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, designado(s) pela(s) contratada para esse fim, desde que devidamente habilitado(s), com percurso restrito entre este Órgão e a respectiva contratada, bem como na distância de até 3 (três) quilômetros do entorno da sede da contratada, quando indispensável o teste de funcionamento dinâmico do veículo em via pública, obrigando-se ainda a contratada à indicação do condutor-representante que cometer quaisquer infrações de trânsito e ao respectivo pagamento do valor da multa, bem como ao ressarcimento integral de eventuais prejuízos causados aos veículos oficiais ou a terceiros.
Artigo 2º - Este Ato entra na data de sua publicação.

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.