Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 2, DE 09 DE MARÇO DE 2015

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a sistemática do Programa de Assistência à Saúde Suplementar no âmbito desta Assembleia Legislativa aos seus parlamentares, DECIDE:

Artigo 1º - Dê-se a seguinte redação ao § 4º do artigo 2º do Ato da Mesa n.º 17, de 31 de outubro de 2012:
“§ 4º - Após a análise do Núcleo de Fiscalização e Controle, o pagamento previsto neste artigo será efetuado pelo departamento competente desta Assembleia Legislativa diretamente ao Deputado interessado, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I - a apresentação pelo parlamentar ou por seu representante legal, de fatura ou documento hábil a comprovar a respectiva despesa;
II - a apresentação de documento elaborado pela Administração da Alesp e subscrito pelo parlamentar ou por seu representante legal, pelo qual sub-roga à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o direito de ressarcimento dos valores por ela despendidos perante o plano ou seguro de saúde, inclusive em juízo, se necessário;
III - a análise dos documentos fiscais comprobatórios da despesa e da inexistência de outra forma de ressarcimento.”
Artigo 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Poderão ser aplicadas as disposições do presente Ato aos pedidos de ressarcimento em andamento, nos quais ainda não tenha havido pagamento pela Assembleia Legislativa, das despesas apresentadas.