Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 23, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, à vista do disposto no artigo 168 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 1.123, de 01 de julho de 2010; considerando o posicionamento da Procuradoria deste Poder estampado no Parecer nº 57-2/2015, ora acolhido, e diante da oportunidade de se integrar ao Ato de Mesa nº 30/2010 a disciplina de concessão do auxílio-funeral, RESOLVE:
Artigo 1º - Inclua-se no Ato de Mesa nº 30/2010 o artigo nº 137-A, com a seguinte redação:
“Artigo 137-A - Ao cônjuge, ao companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento de servidor ativo ou inativo será concedido auxílio-funeral, a título de benefício assistencial, de valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva remuneração.
§ 1º - O pagamento será efetuado pelo Departamento de Recursos Humanos, mediante apresentação dos seguintes documentos:
1 - requerimento, cujo formulário será disponibilizado pelo Departamento de Recursos Humanos;
2 - cópia da certidão de óbito;
3 - cópia do documento de identidade do requerente;
4 - cópia do CPF do requerente;
5 - no caso de ex-servidor(a) solteiro(a), cópia da certidão de nascimento atualizada após o óbito do(a) ex-servidor(a);
6 - no caso de requerente ser cônjuge, cópia da certidão de casamento atualizada após o óbito do(a) servidor(a);
7 - no caso de requerente ser companheiro(a), a comprovação desta qualidade deverá observar a disciplina constante do Ato de Mesa nº 04/2009;
8 - no caso de requerente ser terceiro, comprovantes originais das despesas efetuadas com o funeral do(a) servidor(a), bem como, no caso de ex-servidor(a) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a), declaração, se for o caso, de que o(a) falecido(a) não tinha companheiro(a);
9 - cópia do comprovante de dados bancários do requerente.
§ 2º - As cópias poderão ser autenticadas ou apresentadas juntamente com os documentos originais.
§ 3º - O pagamento do benefício previsto neste artigo, caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em virtude da contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante apresentação de alvará judicial”.
Artigo 2º - O Departamento de Recursos Humanos providenciará a complementação das indenizações de terceiros a quem se tenha deferido o pagamento parcial do benefício assistencial com fundamento no Parecer nº 63-2/2012, da Procuradoria desta Casa, independentemente de novo requerimento, observado o prazo prescricional e com correção monetária pela UFESP.
Artigo 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.