Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 28, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, com o intuito de instituir o “Colar de Honra ao Mérito Legislativo do Estado de São Paulo”,
DECIDE:
Artigo 1º - Fica instituído o “Colar de Honra ao Mérito Legislativo do Estado de São Paulo”, a ser conferido pela Assembleia Legislativa a pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, civis ou militares, que tenham atuado de maneira a contribruir para o desenvolvimento social, cultural e econômico de nosso Estado, como forma de prestar-lhes, pública e solenemente, uma justa homenagem.
Artigo 2º - O Colar de que trata este Ato conterá a inscrição “Colar de Honra ao Mérito Legislativo do Estado de São Paulo”.
Parágrafo Único - As especificações do Colar estão definidas no Anexo I, que faz parte integrante deste Ato.
Artigo 3º - A entrega do Colar dar-se-á em Sessão Solene, convocada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, por solicitação do parlamentar proponente da outorga.

Artigo 3º - A entrega do Colar dar-se-á, na sede deste Poder, em Sessão Solene convocada pelo Presidente da Assembleia Legislativa ou, fora da sede, em local específico situado no Estado de São Paulo, sempre por solicitação do respectivo parlamentar proponente. (NR)

- Artigo 3º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 14, de 29/06/2017.
Artigo 4º - A concessão do Colar será deliberada pela Mesa da Assembleia Legislativa, mediante proposta de qualquer Deputado, devidamente justificada e acompanhada do currículo ou do histórico da pessoa natural ou jurídica a ser homenageada.
Parágrafo Único - Exceto em ocasiões excepcionais, a critério exclusivo da Mesa, a proposta de concessão do Colar deverá ser formalizada com antecedência de 60 (sessenta) dias, no mínimo, da data da Sessão Solene na qual o mesmo será entregue.

Parágrafo Único - Exceto em ocasiões excepcionais, a critério exclusivo da Mesa, a proposta de concessão do Colar deverá ser formalizada com antecedência de 60 (sessenta) dias, no mínimo, da data da Sessão na qual o mesmo será entregue. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pelo Ato da Mesa nº 14, de 29/06/2017.
Artigo 5º - Caberá ao Serviço de Cerimonial da Assembleia Legislativa adotar as providências relativas à confecção do Colar e à organização das Sessões em que se dará a respectiva entrega.

Artigo 5º - Caberá ao Serviço de Cerimonial da Assembleia Legislativa adotar as providências relativas à confecção do Colar, bem como, exclusivamente na hipótese da entrega do Colar em Sessão Solene na sede deste Poder, organizar a Sessão em que se dará a respectiva entrega. (NR)

- Artigo 5º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 14, de 29/06/2017.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução do presente Ato correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 7º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO I DO ATO Nº 28/2015, DA MESA

a) - Colar de Honra ao Mérito Legislativo, composto de medalha em latão medindo 5 cm de largura por 5 cm de altura, tendo, no anverso, como base, uma Cruz de Malta, branca com bordas pretas e interior vermelho; sobreposta à Cruz de Malta, ao centro, uma peça estampada redonda de 25mm de diâmetro contendo a fachada da ALESP, em dourado sobre fundo preto, circundada por coroa circular vermelha, limitada por bordas douradas, com a inscrição em dourado: “COLAR DE HONRA AO MÉRITO LEGISLATIVO DO ESTADO DE SÃO PAULO”. O reverso será liso brilhante, podendo receber inscrições.

b) - A medalha será pendente a uma faixa de gorgorão chamalotada, medindo 2 cm de largura por 70 cm de comprimento, contendo 3 (três) listras de mesma largura, nas cores vermelha, branca (ao centro) e preta, nas tonalidades da bandeira Paulista.
c) - O colar de honra será acondicionado em estojo de veludo na cor azul.

- Revogado pelo Ato da Mesa n° 11, de 16/04/2019.