Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 7, DE 11 DE MARÇO DE 2015

(Última atualização: Ato da Mesa nº 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO a necessidade de atualização e unificação das normas relativas a despesas com correspondência, DECIDE:
Artigo 1º - As correspondências enviadas pela Presidência, pela 1° Secretaria, pela 2ª Secretaria, pelo Ex-Presidente, pelo Ex-1° Secretário, pelo Ex-2° Secretário, pelos Gabinetes de Membros de Mesa Substituta, pela Liderança de Governo, pela Liderança da Minoria, pelas Lideranças com direito a funcionamento parlamentar, pelos Blocos Parlamentares, pela Procuradoria, pelo Instituto do Legislativo Paulista, pelas Secretarias Gerais e pelas Unidades Administrativas a elas vinculadas terão as suas despesas custeadas na forma deste Ato e nos limites estabelecidos em seu Anexo.
§ 1º - Estão autorizadas as correspondências com envio na conformidade do disposto no caput deste artigo, relativas a cartas simples e registradas, com ou sem aviso de recebimento, sedex, malas diretas postais e telegramas não fonados, observadas as respectivas cotas, fixadas nos termos do Anexo deste Ato.
§ 2º - A destinação das cotas será mensal, iniciando-se no primeiro dia útil do mês, ficando o saldo eventualmente existente disponível para utilização no decorrer do exercício vigente.
§ 3º - A cota de correspondência destinada à organização do evento “Parlamento Jovem” será disponibilizada no primeiro dia útil de cada ano, terá controle anual, na forma do Anexo deste Ato, e sua utilização dependerá de autorização expressa da Presidência.
§ 4º - Cada cota corresponderá ao custo de envio de uma carta simples de até 20 gramas, ou de um telegrama balcão, devendo seus remetentes serem, exclusivamente, os detentores das cotas.
§ 5º - As correspondências de que dispõe o §1° deste artigo que ultrapassarem o limite de peso e, ou, valor estabelecido no parágrafo anterior, terão o seu custo dividido em cotas para fins de aplicação do artigo 2°.
§ 6º - Serão desprezadas as frações resultantes da conversão tratada no parágrafo anterior, sendo considerado, para fins de cálculo das cotas, o número inteiro imediatamente superior.
Artigo 2° - O controle da distribuição das cotas previstas no Anexo deste Ato ficará a cargo do Serviço de Protocolo Geral.
Parágrafo único - Compete, porém, à 2ª Secretaria:
I - o remanejamento, no último dia útil do ano, das cotas que não tiverem ultrapassado os valores máximos anuais permitidos.
II - autorizar a utilização das cotas destinadas aos Blocos Parlamentares.
Artigo 3º - Caberá à Liderança de Representação Partidária a comunicação por escrito, ao Serviço de Protocolo Geral, de qualquer alteração no numero de seus membros, para futura revisão das cotas a serem disponibilizadas, que passará a produzir efeitos no mês subsequente à data do recebimento da comunicação.
Parágrafo único - A atribuição de cotas às lideranças Partidárias deverá ser proporcional à quantidade de Deputados no Partido, à razão de 2.000 (duas mil) cartas simples por mês e 1O (dez) telegramas balcão por mês, por membro no partido.
Artigo 4º - Revoga-se o Ato n. 6, de 2006, da Mesa.
Artigo 5º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.




Revogado.

- Norma revogada pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.