Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 28, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, com o intuito de instituir o “Colar de Honra ao Mérito Legislativo do Estado de São Paulo”,
DECIDE:
Artigo 1º - Fica instituído o “Colar de Honra ao Mérito Legislativo do Estado de São Paulo”, a ser conferido pela Assembleia Legislativa a pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, civis ou militares, que tenham atuado de maneira a contribruir para o desenvolvimento social, cultural e econômico de nosso Estado, como forma de prestar-lhes, pública e solenemente, uma justa homenagem.
Artigo 2º - O Colar de que trata este Ato conterá a inscrição “Colar de Honra ao Mérito Legislativo do Estado de São Paulo”.
Parágrafo Único - As especificações do Colar estão definidas no Anexo I, que faz parte integrante deste Ato.
Artigo 3º - A entrega do Colar dar-se-á em Sessão Solene, convocada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, por solicitação do parlamentar proponente da outorga.
Artigo 4º - A concessão do Colar será deliberada pela Mesa da Assembleia Legislativa, mediante proposta de qualquer Deputado, devidamente justificada e acompanhada do currículo ou do histórico da pessoa natural ou jurídica a ser homenageada.
Parágrafo Único - Exceto em ocasiões excepcionais, a critério exclusivo da Mesa, a proposta de concessão do Colar deverá ser formalizada com antecedência de 60 (sessenta) dias, no mínimo, da data da Sessão Solene na qual o mesmo será entregue.
Artigo 5º - Caberá ao Serviço de Cerimonial da Assembleia Legislativa adotar as providências relativas à confecção do Colar e à organização das Sessões em que se dará a respectiva entrega.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução do presente Ato correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 7º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO I DO ATO Nº 28/2015, DA MESA

a) - Colar de Honra ao Mérito Legislativo, composto de medalha em latão medindo 5 cm de largura por 5 cm de altura, tendo, no anverso, como base, uma Cruz de Malta, branca com bordas pretas e interior vermelho; sobreposta à Cruz de Malta, ao centro, uma peça estampada redonda de 25mm de diâmetro contendo a fachada da ALESP, em dourado sobre fundo preto, circundada por coroa circular vermelha, limitada por bordas douradas, com a inscrição em dourado: “COLAR DE HONRA AO MÉRITO LEGISLATIVO DO ESTADO DE SÃO PAULO”. O reverso será liso brilhante, podendo receber inscrições.

b) - A medalha será pendente a uma faixa de gorgorão chamalotada, medindo 2 cm de largura por 70 cm de comprimento, contendo 3 (três) listras de mesma largura, nas cores vermelha, branca (ao centro) e preta, nas tonalidades da bandeira Paulista.
c) - O colar de honra será acondicionado em estojo de veludo na cor azul.