Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 31, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14, II, alínea “a”, do seu Regimento Interno e considerando,
I) que, o País acompanhou, acompanha e lamenta, com consternação, preocupação e apreensão, os danos, as consequências e os riscos, para a vida de milhões de brasileiros, para o meio ambiente e para a economia, decorrentes do rompimento das barragens Fundão e Santarém, no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, ocorrido no início do mês de novembro de 2015;
II) que, a partir dos graves acontecimentos acima referidos, surgiram, em escala nacional, inúmeros questionamentos e temores, quanto à estabilidade das barragens, quanto à sua operação e correspondente fiscalização e, quanto à existência, eficiência e abrangência dos planos de prevenção de acidentes de mesma natureza dos que ocorreram em Minas Gerais;
III) que, o tema tem sido objeto de atenção e grande preocupação do conjunto das Senhoras Deputadas e dos Senhores Deputados que integram a Assembleia Legislativa paulista;
IV) que, no âmbito desta Casa de Leis, foi criado, pela Resolução nº 904, de 30 de abril de 2015, o Sistema de Avaliação de Desempenho da Administração Pública (SADAP), com os objetivos de (a) prover informações às Comissões da Assembleia Legislativa e aos cidadãos sobre o desempenho da Administração Pública; (b) contribuir para aperfeiçoamento da Administração Pública, especialmente no tocante à melhoria do desempenho dos serviços, dos dirigentes e dos servidores; (c) monitorar as práticas de avaliação e autorregulação da Administração Pública; e (d) avaliar os serviços de prestação de informação da Administração Pública e sua transparência;
V) que, pela mesma resolução, foi instituído o Núcleo de Avaliação Estratégica (NAE), com a finalidade de organizar não apenas o SADAP, como também audiências itinerantes, com a presença de Deputados Estaduais, em todo o território paulista;
VI) que, o NAE conta com qualificado corpo de servidores, com formação multidisciplinar, dotado de competência técnica para pesquisar, levantar, organizar e analisar dados e informações técnicas acerca das barragens existentes no Estado de São Paulo e, acerca da respectiva operação e de potenciais riscos que ofereçam à população e ao meio ambiente, visando subsidiar a atuação deste Parlamento, voltada ao planejamento, formulação, revisão e aprimoramento de normas legais e de políticas públicas relativas ao tema, 
RESOLVE:
Artigo 1º - O Núcleo de Avaliação Estratégica (NAE) procederá, em até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desde Ato, à pesquisa, levantamento, organização e análise de dados e informações técnicas acerca de todas as barragens existentes no Estado de São Paulo, da respectiva operação, condições de segurança, e potenciais riscos que ofereçam à população e ao meio ambiente.
Parágrafo único - Mediante solicitação do Coordenador do NAE, devidamente fundamentada, poderá a Mesa prorrogar o prazo estabelecido no “caput”.
Artigo 2º - O relatório resultante das atividades a que se refere o artigo 1º será encaminhado à Mesa, e às Comissões de Infraestrutura, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Assuntos Metropolitanos e Municipais, e de Atividades Econômicas.
Parágrafo único - Será o relatório, também, disponibilizado à consulta dos demais órgãos públicos e de todos os cidadãos, por meio de divulgação no portal da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo na internet.

Artigo 3º - Os trabalhos a que se refere este Ato serão coordenados pelo Coordenador do NAE, ou por servidor por ele designado, dentre os lotados naquele órgão.
Artigo 4º - Serão garantidos ao NAE, mediante solicitação de seu Coordenador à Mesa, os recursos e a infraestrutura necessários ao cumprimento do disposto neste Ato.
Artigo 5º - Este Ato entre em vigor na data de sua publicação.